Alteração Regulamentar do Plano Director Municipal de Santiago do Cacém
Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, no uso da competência atribuída pelos artigo 64.º n.º 7 alínea a) e 53.º n.º 2 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público, para efeitos do disposto nos artigos 78.º, 79.º e 148.º a 151.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que foi aprovada em Assembleia Municipal de 29/12/2009, mediante proposta da Câmara Municipal, a alteração regulamentar aos artigos 43.º e 65.º do Plano Director Municipal (PDM) de Santiago de Cacém, precedida de parecer final favorável emitido pela CCDRA em 12/11/2009.
A alteração regulamentar incide sobre o conteúdo da definição de Zona Industrial Ligeira (ZIL), Área de Reserva para Instalação de Actividades Económicas (ARAE), bem como clarificação da matéria relativa às profundidades máximas das edificações. A mesma será objecto de depósito na DGOTDU, conforme previsto nos artigos 150.º e 151.º do RJIGT.
Em conformidade, os artigos 43.º e 65.º do Regulamento do PDM de Santiago do Cacém, ratificado por resolução de conselho de ministros n.º 62/93 publicado no Diário da República, 1.ª série, de 03/11/1993, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 43.º
1 - ...
2 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
3 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e) As profundidades máximas referidas na alínea c) do n.º 2 e b) do n.º 3 do presente artigo poderão ser excedidas, desde que não sejam colocados em causa o enquadramento urbanístico, alinhamentos e requisitos de estética, salubridade e ventilação previstos no RGEU.
4 - ...
a) São ZIL as áreas previstas para localização e implantação de unidades industriais, armazenamento, equipamentos, comércio e serviços objecto de loteamento com regulamento próprio;
5 - ...
a)...
b) As ARAE serão obrigatoriamente objecto de loteamento com regulamento próprio, onde serão definidas as condicionantes urbanísticas, alinhamentos e tipos de construção;
c)...
Artigo 65.º
a)...
b)...
c)...
d)...
e) As profundidades máximas referidas na alínea b) do presente artigo poderão ser excedidas, desde que não sejam colocados em causa o enquadramento urbanístico, alinhamentos e requisitos de estética, salubridade e ventilação previstos no RGEU.»
Santiago do Cacém, 13 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Proença.
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