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Aviso 1253/2010, de 19 de Janeiro

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Sumário

Alteração regulamentar do Plano Director Municipal de Santiago do Cacém

Texto do documento

Aviso 1253/2010

Alteração Regulamentar do Plano Director Municipal de Santiago do Cacém

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, no uso da competência atribuída pelos artigo 64.º n.º 7 alínea a) e 53.º n.º 2 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público, para efeitos do disposto nos artigos 78.º, 79.º e 148.º a 151.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que foi aprovada em Assembleia Municipal de 29/12/2009, mediante proposta da Câmara Municipal, a alteração regulamentar aos artigos 43.º e 65.º do Plano Director Municipal (PDM) de Santiago de Cacém, precedida de parecer final favorável emitido pela CCDRA em 12/11/2009.

A alteração regulamentar incide sobre o conteúdo da definição de Zona Industrial Ligeira (ZIL), Área de Reserva para Instalação de Actividades Económicas (ARAE), bem como clarificação da matéria relativa às profundidades máximas das edificações. A mesma será objecto de depósito na DGOTDU, conforme previsto nos artigos 150.º e 151.º do RJIGT.

Em conformidade, os artigos 43.º e 65.º do Regulamento do PDM de Santiago do Cacém, ratificado por resolução de conselho de ministros n.º 62/93 publicado no Diário da República, 1.ª série, de 03/11/1993, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 43.º

1 - ...

2 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

3 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e) As profundidades máximas referidas na alínea c) do n.º 2 e b) do n.º 3 do presente artigo poderão ser excedidas, desde que não sejam colocados em causa o enquadramento urbanístico, alinhamentos e requisitos de estética, salubridade e ventilação previstos no RGEU.

4 - ...

a) São ZIL as áreas previstas para localização e implantação de unidades industriais, armazenamento, equipamentos, comércio e serviços objecto de loteamento com regulamento próprio;

5 - ...

a)...

b) As ARAE serão obrigatoriamente objecto de loteamento com regulamento próprio, onde serão definidas as condicionantes urbanísticas, alinhamentos e tipos de construção;

c)...

Artigo 65.º

a)...

b)...

c)...

d)...

e) As profundidades máximas referidas na alínea b) do presente artigo poderão ser excedidas, desde que não sejam colocados em causa o enquadramento urbanístico, alinhamentos e requisitos de estética, salubridade e ventilação previstos no RGEU.»

Santiago do Cacém, 13 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Proença.

202790226

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1133685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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