Notificação de cancelamento da inscrição de mediador de seguros
Ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, na sequência da devolução pelos serviços postais da carta datada de 14/04/2009, remetida para o respectivo endereço registado no Instituto de Seguros de Portugal, procede-se a uma segunda notificação ao mediador de seguros abaixo indicado, da minha decisão, de 6 de Abril de 2009:
"Apurou o Instituto de Seguros de Portugal (ISP) que a mediadora Carla Sofia Carmo Pires, na data da sua inscrição como agente de seguros (26/01/2007), era trabalhadora da HGA - Mediadora Seguros, Lda., cujo contrato teve início em 15/07/2001, para desempenhar funções inerentes à categoria profissional de Técnica Comercial, portanto como pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros da referida sociedade, funções que, nos termos do artigo 14.º, n.º 6, do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 359/2007, de 2 de Novembro, são incompatíveis com a actividade de mediação de seguros.
No formulário de Regime Transitório, preenchido e assinado em 05/04/2007 pela referida Carla Sofia Carmo Pires, e enviado ao ISP através do portal ISPnet para efeitos da confirmação da sua inscrição como mediadora de seguros, pedido de alteração n.º 122716, de 22/05/2007, declarou a mediadora que não desempenhava qualquer actividade, função ou cargo incompatível com a actividade de mediação de seguros.
Em face do exposto, conclui-se que a mediadora Carla Sofia Carmo Pires, obteve a sua inscrição por meio de declarações falsas, conduta que, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, é fundamento para o cancelamento do seu registo como mediadora de seguros, pelo que a mediadora foi notificada, através de carta registada com aviso de recepção, com data de 25/07/2008, para se pronunciar por escrito, até 12/08/2008, sobre a provável decisão de cancelamento da sua inscrição como mediadora de seguros.
Em resposta, a mediadora comunicou ao ISP em 08/08/2008, que iria constituir uma sociedade de mediação de seguros, pelo que solicitou um prazo de 3 meses para regularização da sua situação.
Findo o prazo concedido (08/11/2008), o ISP insistiu através de e-mail, de 03/04/2009 para que a interessada se pronunciasse por escrito sobre o assunto de que foi notificada.
Não tendo a mesma fornecido ao ISP elementos que permitissem alterar a referida provável decisão de cancelamento da sua inscrição como mediadora de seguros, ao abrigo dos poderes que me foram delegados pela deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal, de 2 de Abril de 2009, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, com fundamento de a inscrição no registo ter sido obtida por meio de declarações falsas, determino o cancelamento da inscrição como mediador de seguros de:
Carla Sofia Carmo Pires - Mediador n.º 307067631/3"
Instituto de Seguros de Portugal, Lisboa, 22 de Dezembro de 2009. - A Directora-Coordenadora Principal do Departamento de Autorizações e Registo, Maria Amélia Vicente.
302750933