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Aviso 1190/2010, de 19 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Aviso 1190/2010

No uso das competências inerentes ao cargo de Director da Escola Secundária/3 José Régio - Vila do Conde e nos termos previstos nos artigos 35.º, 36.º e 41.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 265/91 de 31 de Dezembro, Declaração de Rectificação 22-A/92 de 29 de Fevereiro, Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro e Acórdão TC 118/97 de 24 de Abril, bem como do n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei 75/2008 de 22 de Abril, delego, sem possibilidade de subdelegação, nas Adjuntas as competências que de seguida se discriminam:

Na Adjunta Maria Laura Leitão Guerra a competência para praticar os seguintes actos:

Contratar docentes em função das necessidades da escola;

Superintender na elaboração dos horários dos docentes e turmas;

Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente;

Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente em articulação com o Director;

Acompanhar e articular o desenvolvimento das ofertas de qualificação integradas no Sistema Nacional de Qualificações - Iniciativa Novas Oportunidades, existentes na escola (Cursos CEF, Profissionais, EFA e UFCD);

Autorizar matricula e renovações de matrículas, constituição e alteração de turmas no âmbito dos cursos das ofertas de qualificação integradas no Sistema Nacional de Qualificações - Iniciativa Novas Oportunidades (Cursos CEF, Profissionais, EFA e UFCD).

Na Adjunta Maria Rosa Faria Monteiro a competência para:

Autorizar a constituição e alteração de turmas, desde que seja cumprida a legislação e dentro da rede definida, nos cursos Científico-Humanísticos e do 3.º ciclo;

Autorizar pedidos de transferência da escola ou mudança de turma, matriculas, renovações de matrículas ou inscrições para exames, mesmo depois de expirados os prazos legais, no âmbito dos Cursos Científico-Humanísticos e do 3.º ciclo;

Acompanhar e verificar os procedimentos relativos a exames nacionais e a nível de escola em articulação com o Director;

Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos do ensino secundário e do 3.º ciclo do ensino básico.

Na Adjunta Olindina Maria da Costa Morim a competência para:

Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal não docente em articulação com a Subdirectora;

Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal não docente;

Coordenar e supervisionar o funcionamento do refeitório e bufete;

Acompanhar e articular o desenvolvimento das actividades desportivas, culturais e ocupação dos tempos livres;

Atender fornecedores de material didáctico;

Acompanhar o funcionamento da Associação de Pais e Encarregados de Educação e da Associação de Estudantes.

Delego ainda nas Adjuntas a competência para a prática dos seguintes actos:

Convocar reuniões;

Homologar actas e pautas de avaliação;

Fazer o despacho do expediente.

As competências delegadas extinguem-se pelas formas e nos termos determinados no artigo 40.º do CPA.

14 de Dezembro de 2009. - O Director, António Manuel da Costa Almeida.

202789003

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1133560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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