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Resolução da Assembleia da República 31/2000, de 30 de Março

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Sumário

Aprova, para adesão, o Tratado de Criação e os Estatutos do Conselho Ibero-Americano do Desporto, assinados em Montevideu em 4 de Agosto de 1994, cujas versões en língua espanhola e língua portuguesa são publicadas em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 31/2000
Aprova, para adesão, o Tratado de Criação e os Estatutos do Conselho Ibero-Americano do Desporto, assinados em Montevideu em 4 de Agosto de 1994.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, o Tratado de Criação e Estatutos do Conselho Ibero-Americano do Desporto, assinados em Montevideu em 4 de Agosto de 1994, cujas versões autênticas em língua espanhola e em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Janeiro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(ver texto em língua espanhola no documento original)

TRATADO DE CRIAÇÃO DO CONSELHO IBERO-AMERICANO DO DESPORTO
Preâmbulo
Tendo como antecedente a Declaração do México subscrita pelos representantes dos organismos desportivos governamentais da Argentina, Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Chile, Equador, El Salvador, Espanha, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Puerto Rico, República Dominicana, Uruguai e Venezuela, no México, Distrito Federal, em 26 de Março de 1993;

Considerando que o desporto representa para os países uma actividade social e cultural importante e que constitui um meio de desenvolvimento da cooperação pacífica entre as nações ibero-americanas;

Considerando que os princípios da cooperação internacional e da boa fé no desporto são universalmente reconhecidos;

Considerando que o desporto evoluiu de um fenómeno social para o fenómeno cultural de massas mais importante deste século, que pode ser praticado pelos indivíduos sem distinção de cor, raça, sexo ou classe social, no respeito universal pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais do homem;

Considerando o desporto como actividade que contribui de modo significativo para a educação, a cultura e a saúde dos povos das regiões ibero-americanas:

Os Estados ibero-americanos acordaram o seguinte:
ESTATUTOS DO CONSELHO IBERO-AMERICANO DO DESPORTO
Preâmbulo
De acordo com a Declaração do México subscrita pelos representantes dos organismos desportivos governamentais da Argentina, Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Chile, Equador, São Salvador, Espanha, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Porto Rico, República Dominicana, Uruguai e Venezuela, no México, Distrito Federal, em 26 de Março de 1993;

Considerando que o desporto representa uma importante actividade social e cultural para os países e que constitui um meio de desenvolvimento da cooperação pacífica entre as nações ibero-americanas;

Considerando que os princípios da cooperação internacional e de boa fé no desporto estão universalmente reconhecidos;

Considerando que o desporto deixou de ser um fenómeno social para passar a ser um fenómeno cultural de massas dos mais importantes deste século, que pode ser praticado por indivíduos sem distinção de cor, raça, sexo ou classe social, que visa o respeito universal dos direitos e liberdades fundamentais do homem;

Considerando o desporto como uma actividade que contribui significativamente para a educação, cultura e saúde dos povos ibero-americanos:

Os Estados ibero-americanos acordaram os seguintes Estatutos para o Conselho Ibero-Americano do Desporto:

TÍTULO PRELIMINAR
Disposições gerais
Artigo 1.º
Criação
É criado o Conselho Ibero-Americano do Desporto (CID) como organização intergovernamental que tem como objectivo proporcionar o desenvolvimento do desporto nos países ibero-americanos através da cooperação e o estabelecimento de mecanismos de acção comum em matéria desportiva.

Artigo 2.º
Personalidade jurídica
O CID tem personalidade jurídica própria e capacidade para celebrar todo o tipo de actos e contratos previsto pela lei e intervir em toda a acção judicial ou administrativa em defesa dos seus interesses.

Artigo 3.º
Objectivos
a) Promover o intercâmbio de recursos humanos e técnicos, de conhecimentos e documentação.

b) Promover sistemas de cooperação bilateral e multilateral no campo da capacidade técnica e do melhoramento do nível desportivo.

c) Fomentar a cooperação para o desenvolvimento do desporto para todos, a cultura física e a recreação.

d) Proporcionar uma análise comparada e a harmonização dos aspectos jurídicos e institucionais do desporto.

e) Incentivar a colaboração com outras organizações desportivas internacionais.

f) Redigir, aprovar, pôr em prática e caso necessário modificar a Carta Ibero-Americana do Desporto.

g) Promover a ética no desporto e a prática do jogo limpo.
Artigo 4.º
Idioma
Os idiomas oficiais do CID são o espanhol e o português.
TÍTULO PRIMEIRO
Artigo 5.º
Membros
Poderão ser membros do Conselho Ibero-Americano do Desporto os Estados ibero-americanos que ratifiquem ou adiram aos seus Estatutos, em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 32.º e 33.º

TÍTULO SEGUNDO
Estrutura orgânica
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do CID:
A assembleia geral;
O presidente;
O vice-presidente;
Os delegados regionais;
O secretariado executivo; e
As comissões de trabalho.
CAPÍTULO I
Da assembleia geral
Artigo 7.º
Composição
a) A assembleia geral, órgão máximo representativo do CID, será constituída por todos os seus membros.

b) As delegações dos membros do CID perante a assembleia geral serão compostas por um máximo de três delegados, sendo que um terá direito a voto.

Artigo 8.º
Competências
A assembleia geral terá as seguintes competências:
a) Eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário executivo;
b) Ratificar a eleição dos delegados regionais nos termos destes Estatutos;
c) Adoptar decisões e aprovar recomendações;
d) Supervisar o cumprimento das decisões tomadas;
e) Criar e eliminar comissões de trabalho determinando a sua composição;
f) Aprovar o orçamento anual e o programa de actividades;
g) Redigir, aprovar e modificar a Carta Ibero-Americana do Desporto;
h) Aprovar os regulamentos de funcionamento interno do CID;
i) Estabelecer e modificar a quantia e a forma de pagamento das quotas a serem pagas pelos membros do CID.

Artigo 9.º
Assemblela ordinária
A assembleia reúne-se anualmente em sessão ordinária e em sessão extraordinária quando as circunstâncias o exijam. As sessões extraordinárias poderão convocar-se a pedido do presidente do comité executivo ou de uma maioria dos membros efectivos da organização.

Artigo 10.º
Assembleia extraordinária
Delega-se à assembleia a geral do CID a criação dos seus próprios regulamentos.

CAPÍTULO II
Presidente e vice-presidente
Artigo 11.º
Eleição
a) O presidente e o vice-presidente do CID são eleitos pela assembleia geral.
b) As candidaturas serão apresentadas ao secretariado executivo com uma antecedência mínima de 45 dias da data prevista da realização da assembleia.

c) Cada membro do CID poderá apresentar um candidato, que poderá pertencer ou não à sua região.

d) A eleição efectua-se em duas voltas, ficando eleito na primeira volta o candidato que obtenha três quintos dos votos possíveis e na segunda volta o que obtenha a metade mais um dos votos possíveis, participando nela os candidatos com o maior número de votos.

e) Os cargos de presidente e de vice-presidente poderão ser reeleitos apenas para um segundo mandato.

f) As nomeações do presidente e do vice-presidente serão a título honorífico.
Artigo 12.º
Funções
1 - São funções do presidente:
a) Exercer a representação do CID;
b) Dirigir as acções do CID de acordo com as normas e os acordos procedentes da assembleia;

c) Coordenar as acções dos delegados regionais e das comissões de trabalho;
d) Convocar e presidir às assembleias do CID;
e) Supervisar a administração dos bens, fundos e recursos do CID;
f) Emitir as declarações públicas do CID;
g) Vigiar o cumprimento das normas, das decisões e dos acordos do CID;
h) Autorizar a documentação oficial do CID ou delegar o que considera pertinente ao secretário executivo.

2 - O presidente poderá delegar o exercício da sua competência ao secretário executivo, aos delegados regionais ou a qualquer outro membro do CID. A delegação terá de ser expressa e com indicação da sua duração e conteúdo.

Artigo 13.º
Mandato
A duração do mandato do presidente será de dois anos e terá início aquando do encerramento da assembleia geral ordinária que o elegeu.

Artigo 14.º
Vice-presidente
a) As funções do vice-presidente serão as de substituir o presidente nos casos em que for necessário exercer por delegação as funções que lhe sejam atribuídas; o seu mandato será de dois anos.

b) O vice-presidente que assume a presidência poderá designar entre os delegados regionais um vice-presidente, que exercerá de forma interina até que a assembleia geral realize novas eleições.

CAPÍTULO III
Regiões e delegados regionais
Artigo 15.º
Regiões
O CID estabelece as seguintes regiões:
Região 1:
México, Cuba, República Dominicana, Porto Rico, Guatemala, Honduras, São Salvador, Nicarágua, Costa Rica e Panamá;

Região 2:
Colômbia, Venezuela, Bolívia, Equador, Peru, Chile, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai;

Região 3:
Espanha e Portugal.
Artigo 16.º
Número de delegados por região
As regiões 1 e 2 têm dois delegados cada uma e a região 3 tem um delegado.
Artigo 17.º
Os delegados regionais fazem parte do comité executivo.
Artigo 18.º
Eleição e sede
1 - Os delegados regionais serão eleitos pelos membros que compõem cada região.

2 - A sede dos delegados regionais será determinada pelo seu respectivo país.
Artigo 19.º
Funções e mandato
1 - São funções dos delegados regionais:
a) Representar a região perante o CID;
b) Coordenar as actividades que sejam solicitadas à região;
c) Canalizar a comunicação e a cooperação com a presidência e o secretariado executivo;

d) Desenvolver a realização de projectos regionais;
e) Incentivar o cumprimento dos mandatos da assembleia na região.
2 - A duração do mandato de delegado regional será de dois anos, podendo ser reeleito para um segundo mandato apenas.

CAPÍTULO IV
Secretariado executivo
Artigo 20.º
Estatutos
O secretariado executivo do CID é um órgão permanente. A duração do mandato do secretário é de três anos, podendo ser reeleito.

Artigo 21.º
Eleição
O secretário será eleito pela assembleia geral de entre os candidatos apresentados pelos Estados membros do CID.

A eleição é a título pessoal, sendo que para a sua eleição ou permanência no cargo é condição pertencer a um organismo desportivo governamental.

Artigo 22.º
Relação contratual
1 - O cargo de secretário executivo é remunerado.
2 - O CID assegura a remuneração do secretário assim como as despesas com o secretariado.

Artigo 23.º
Funções
O secretário desempenhará as seguintes funções:
a) Apoiar a presidência nas reuniões da assembleia e especialmente na preparação dos assuntos a tratar;

b) Guardar o livro de registo dos membros;
c) Guardar a documentação do CID;
d) Manter o contacto e a comunicação entre os membros e especialmente com os delegados regionais;

e) Elaborar, executar e controlar o orçamento atribuído para o exercício das suas funções;

f) Receber as quotas dos membros;
g) Elaborar o orçamento do CID;
h) Incentivar e manter o contacto com organizações afins;
i) Providenciar o secretariado das reuniões do CID, elaborar as actas e submetê-las à consideração da assembleia;

j) Coordenar e apoiar o trabalho das comissões de trabalho;
k) Policopiar e divulgar a documentação e informação que seja relevante;
l) Apresentar uma informação anual sobre a sua gestão perante a assembleia;
m) Celebrar os contratos necessários para o funcionamento do CID;
n) Outros trabalhos que a assembleia ou o presidente lhe solicitem expressamente.

CAPÍTULO V
Comissões de trabalho
Artigo 24.º
Constituição
O presidente poderá propor à assembleia geral a constituição de quotas e comissões de trabalho que se julguem convenientes para um melhor desenvolvimento dos fins do CID.

Artigo 25.º
Objectivo
As comissões de trabalho têm por objectivo:
a) O estudo de temas específicos; e
b) A preparação e execução de programas de actividades.
Artigo 26.º
Composição
1 - As comissões de trabalho serão compostas por delegados de pelo menos três membros do CID.

2 - Nas comissões de trabalho poderão ser integrados peritos independentes designados pelo presidente da comissão com a aprovação do presidente do CID.

3 - Os membros de cada comissão nomearão de entre eles um presidente, que se encarregará de convocar reuniões, dirigir os debates e presidir às reuniões. Igualmente será nomeado um secretário.

TÍTULO TERCEIRO
Regime económico e orçamento
Artigo 27.º
Orçamento
1 - O orçamento do CID tem um carácter anual e é aprovado em assembleia geral em sessão ordinária.

2 - O secretário executivo elabora o orçamento, submete-o à aprovação da assembleia e executa-o sob a supervisão do presidente. Além disso, prepara o relatório de contas e relação da liquidação do exercício económico, que terão de ser aprovados pela assembleia.

Artigo 28.º
Recursos
1 - Os recursos económicos do CID destinados à sua manutenção e consecução dos seus objectivos provêm:

a) Das contribuições provenientes das quotas dos membros;
b) Dos donativos que possam ser feitos por outras pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

c) De qualquer outro tipo de receitas quer em forma de subsídios, ajudas ou outras.

2 - Não se aceitam receitas que condicionem ou limitem a independência do CID ou que sejam incompatíveis com os seus fins.

TÍTULO QUARTO
Sede
Artigo 29.º
Localização
1 - A sede do CID será estabelecida na sua primeira assembleia geral e deverá corresponder ao país do presidente. De acordo com a organização poderá mudar-se a sede do Conselho para qualquer país dos Estados membros.

2 - O secretário do CID ficará instalado na sede do mesmo.
3 - As despesas com a ocupação e manutenção do imóvel em que se encontra a sede, bem como as despesas com as infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento, serão por conta do Estado membro que acolhe a sede e pagas através dos respectivos órgãos desportivos governamentais.

4 - O contrato da sede para o secretariado executivo terá uma duração mínima de três anos. No fim deste período será eleita em assembleia geral uma nova sede.

5 - Será considerada sede da presidência o país ao qual pertence o presidente.
TÍTULO QUINTO
Modificações de estatutos
Artigo 30.º
Acordo de modificação estatutária
A assembleia geral poderá modificar os Estatutos através de uma maioria de três quartos dos votos possíveis.

TÍTULO SEXTO
Dissolução
Artigo 31.º
Causas
O CID será dissolvido quando por qualquer motivo exista uma impossibilidade manifesta de cumprir os objectivos para os quais foi criado.

O acordo de dissolução será adoptado por voto favorável de três quartos da assembleia geral. O mesmo acordo nomeará uma comissão liquidatária cujo funcionamento será estabelecido por regulamento próprio.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 32.º
Os Estatutos entrarão em vigor 30 dias após a sua ratificação ou adesão por três Estados, mediante o depósito do respectivo instrumento.

Para os Estados que depositem o instrumento depois da data, os Estatutos entrarão em vigor a partir da data do respectivo depósito.

Artigo 33.º
Estes Estatutos serão depositados provisoriamente junto do Governo dos Estados Unidos Mexicanos.

O Governo dos Estados Unidos Mexicanos informará todos os membros das assinaturas, ratificações, adesões ou denúncias recebidas, assim como da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 34.º
Qualquer Estado membro poderá retirar-se da organização no prazo de um ano após notificação por escrito ao governo depositário.

Artigo 35.º
Os textos em espanhol e português dos presentes Estatutos serão considerados igualmente autênticos.

Assinado na cidade de Montevideu, República Oriental do Uruguai, aos 4 dias do mês de Agosto do ano de 1994.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113355.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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