Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 24/2000, de 30 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinado em Tunes em 11 de Maio de 1998, cujo texto nas línguas portuguesa e francesa é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 24/2000
Aprova, para ratificação, o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinado em Tunes em 11 de Maio de 1998.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinado em Tunes em 11 de Maio de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, francesa e árabe seguem em anexo.

Aprovada em 2 de Dezembro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA TUNISINA
A República Portuguesa e a República Tunisina:
Desejosas de estreitar os laços de amizade e de cooperação entre os povos tunisino e português;

Conscientes do interesse para as duas Partes em promover uma cooperação no domínio penal, nomeadamente em matéria de extradição;

Tendo presente o Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina, assinado em 14 de Dezembro de 1998;

Persuadidas de que esta forma de cooperação se insere no âmbito das boas relações de amizade entre os dois Estados;

acordam nas disposições seguintes:
Artigo 1.º
Obrigação de extraditar
As Partes Contratantes acordam na extradição recíproca de pessoas, segundo as disposições do presente Tratado, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por infracção cujo julgamento seja da competência dos tribunais da Parte requerente.

Artigo 2.º
Factos determinantes da extradição
1 - Dão lugar a extradição os factos puníveis, segundo as leis de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

2 - Quando a extradição é pedida para cumprimento de uma pena privativa da liberdade, só será concedida se a duração da pena ainda por cumprir não for inferior a quatro meses.

3 - Para fins de aplicação do presente artigo, na determinação das infracções segundo a lei de ambas as Partes Contratantes não é considerado:

a) O facto de as legislações das Partes classificarem ou não os actos ou omissões que constituem a infracção na mesma categoria de infracções ou designarem a infracção pelo mesmo nome;

b) O facto de os elementos constitutivos da infracção serem ou não os mesmos segundo a legislação de cada uma das Partes, entendendo-se que a totalidade dos actos ou omissões, tal como apresentada pela Parte requerente, será tomada em consideração.

4 - Quando a infracção que dá lugar ao pedido de extradição tiver sido cometida fora do território da Parte requerente, a extradição será concedida em conformidade com as disposições do presente Tratado:

a) Se a pessoa cuja extradição é pedida for um nacional da Parte requerente; ou

b) Se a lei da Parte requerida previr a punição de uma infracção cometida fora do seu território em condições análogas.

5 - Quando a extradição for pedida por uma infracção em matéria de taxas, impostos e direitos aduaneiro e cambial, a extradição não poderá ser recusada pelo facto de a legislação da Parte requerida não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não dispor do mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos e direitos aduaneiro e cambial que a legislação da Parte requerente.

6 - Se o pedido de extradição se referir a vários factos distintos cada um deles punível, pela lei da Parte requerente e da Parte requerida, com uma pena privativa da liberdade, e alguns deles não preencherem a condição relativa à medida da pena, a Parte requerida terá a faculdade de conceder também a extradição por estes últimos.

Artigo 3.º
Inadmissibilidade da extradição
1 - Não haverá lugar a extradição:
a) Se a pessoa reclamada for um nacional da Parte requerida;
b) Se a infracção tiver sido cometida no território da Parte requerida;
c) Se a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada no Estado requerido ou num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e tiver sido absolvida ou, em caso de condenação, tiver cumprido a pena;

d) Se, no momento da recepção do pedido, o procedimento criminal ou a pena estiverem extintos, segundo a lei de qualquer das Partes Contratantes, por prescrição ou qualquer outro motivo;

e) Se a infracção tiver sido amnistiada segundo a lei de qualquer das Partes Contratantes;

f) Se a infracção for punível com pena de morte ou de prisão perpétua;
g) Se houver fundadas razões para crer que a pessoa reclamada não gozará das garantias inerentes aos direitos do homem e consagradas nos instrumentos internacionais pertinentes;

h) Se, em conformidade com a legislação da Parte requerida, se tratar de uma infracção política ou com ela conexa;

i) Se houver fundadas razões para crer que a extradição é pedida para fins de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas ou que a situação dessa pessoa pode ser agravada por qualquer dessas razões;

j) Se se tratar de uma infracção militar que, segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum.

2 - Para fins de aplicação da alínea h) do número anterior não são consideradas infracções políticas:

a) O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e as infracções previstas nas Convenções de Genebra de 1949 Relativas ao Direito Humanitário;

b) As infracções referidas no artigo 1.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta à assinatura em 27 de Janeiro de 1977;

c) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984;

d) As infracções previstas nas convenções multilaterais para a prevenção e repressão do terrorismo nas quais as duas Partes Contratantes são ou venham a ser Partes e em qualquer outro instrumento relevante da Organização das Nações Unidas, nomeadamente na sua Declaração sobre as Medidas Tendentes à Eliminação do Terrorismo Internacional;

e) Os atentados contra a vida de um Chefe de Estado, de um membro da sua família ou de um membro do Governo de qualquer das Partes Contratantes.

Artigo 4.º
Julgamento pela Parte requerida
1 - Se a extradição não puder ser concedida por se verificar algum dos motivos previstos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo anterior, a Parte requerida deverá submeter o autor da infracção a julgamento, pelo tribunal competente e em conformidade com a sua lei, pelos factos que motivaram ou poderiam ter motivado o pedido de extradição.

2 - Para os fins de aplicação do número anterior, a Parte requerida poderá solicitar à Parte requerente, se esta não lhos tiver enviado espontaneamente, todos os elementos necessários ao procedimento criminal, designadamente os meios de prova.

Artigo 5.º
Recusa da extradição
1 - A extradição poderá ser recusada:
a) Se a pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia no Estado requerente e a legislação desse Estado não previr o exercício de recursos apropriados contra a decisão em causa, de modo a realizar um novo julgamento com a presença dessa pessoa e a garantir-lhe os meios de defesa;

b) Se estiver pendente um processo penal nos tribunais da Parte requerida pelos factos que fundamentam o pedido de extradição.

2 - A Parte requerida pode sugerir à Parte requerente que retire o seu pedido de extradição, tendo em atenção razões humanitárias que digam respeito nomeadamente à idade, à saúde ou a outras circunstâncias pessoais do indivíduo reclamado.

Artigo 6.º
Regra da especialidade
1 - Qualquer pessoa extraditada nos termos do presente Tratado não poderá ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual no território da Parte requerente por qualquer facto diverso do que motivou o pedido de extradição e que seja anterior à sua presença no território da Parte requerente.

2 - A proibição prevista no número anterior cessa:
a) Se a Parte requerida der o seu consentimento na sequência de apreciação de pedido apresentado nesse sentido e após ter decidido em conformidade com os termos previstos para a extradição;

b) Se o extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território da Parte requerente, nele permanecer durante mais de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí regressar voluntariamente.

3 - Se a qualificação dada ao facto for alterada na pendência do processo, a pessoa extraditada só será perseguida ou julgada na medida em que os elementos constitutivos da infracção objecto de nova qualificação permitissem a extradição.

Artigo 7.º
Reextradição
1 - A Parte requerente não pode reextraditar para um terceiro Estado a pessoa que lhe tenha sido entregue pela Parte requerida no seguimento de um pedido de extradição.

2 - A proibição de reextradição prevista no número anterior cessa:
a) Se, nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada à Parte requerida e dela obtida autorização para a reextradição, ouvido previamente o extraditado;

b) Se o extraditado, tendo o direito e a possibilidade de abandonar o território da Parte requerente, nele permanecer durante mais de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí regressar voluntariamente.

3 - A Parte requerida pode solicitar à Parte requerente que lhe envie uma declaração da pessoa reclamada, mencionando se aceita a reextradição ou se a ela se opõe.

Artigo 8.º
Pedidos de extradição concorrentes
1 - No caso de vários pedidos de extradição relativos à mesma pessoa e aos mesmos factos, a preferência será dada ao pedido do Estado em cujo território a infracção foi cometida ou no qual foi praticado o facto principal.

2 - Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a preferência será dada:
a) No caso de infracções de diferente gravidade, ao pedido relativo à infracção mais grave segundo a lei da Parte requerida;

b) No caso de infracções de igual gravidade, ao pedido feito em primeiro lugar;

c) No caso de pedidos simultâneos, ao pedido do Estado do qual o extraditando é nacional ou residente; ou

d) Nos demais casos, ao pedido do Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre as Partes requerentes, seja considerado prioritário relativamente aos outros pedidos.

Artigo 9.º
Comunicação da decisão
A Parte requerida deve informar a Parte requerente, no mais curto prazo possível, da sua decisão sobre o pedido de extradição e indicar, em caso de recusa total ou parcial, os motivos dessa recusa.

Artigo 10.º
Vias de comunicação
Os pedidos de extradição e todas as comunicações posteriores são enviados por via diplomática ou directamente entre os Ministros da Justiça das Partes Contratantes.

Artigo 11.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de extradição deve ser formulado por escrito e mencionar a identificação e a nacionalidade da pessoa reclamada.

2 - O pedido de extradição deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) A prova de que, no caso concreto, essa pessoa está sujeita à jurisdição penal da Parte requerente;

b) Mandado de detenção, «mandado de condução» (mandat d'amener) ou documento equivalente, em triplicado, emitido pela autoridade competente contra a pessoa reclamada;

c) Qualquer indicação útil para a identificação ou localização da pessoa reclamada, designadamente certidão de registo civil, fotografia ou ficha dactiloscópica;

d) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento de uma pena, bem como documento comprovativo da pena que falta cumprir se esta não corresponde à duração da pena imposta pela decisão condenatória;

e) Descrição dos factos imputados à pessoa reclamada, com indicação da data, local e circunstâncias da infracção e sua qualificação legal, sempre que estas informações não constem das decisões referidas nas alíneas a) ou c);

f) Cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos imputados ao extraditando e à prescrição do procedimento criminal ou da pena, conforme o caso;

g) Declaração da autoridade competente sobre os actos que tenham interrompido ou suspendido o prazo de prescrição, segundo a lei da Parte requerente, se for caso disso;

h) Informação, no caso de condenação à revelia, sobre os direitos da pessoa reclamada de interpor recurso ou de requerer um novo julgamento, com cópia dos textos legais pertinentes.

3 - Os documentos que acompanham o pedido de extradição devem ser autenticados em conformidade com a lei das Partes Contratantes.

Artigo 12.º
Extradição com o consentimento da pessoa reclamada
1 - A pessoa detida para efeitos de extradição pode declarar que consente na sua entrega imediata à Parte requerente e que renuncia ao processo judicial de extradição, depois de informada de que tem direito a esse processo.

2 - A declaração será assinada pelo extraditando e, se for o caso, pelo seu defensor.

3 - A autoridade judicial ouve o declarante para se assegurar de que a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa essa declaração e ordena a sua entrega à Parte requerente, de tudo se lavrando auto.

4 - A declaração homologada nos termos do número anterior é irrevogável.
5 - O acto judicial de homologação equivale à decisão final do processo de extradição.

Artigo 13.º
Elementos complementares
1 - Se o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes que permitam à Parte requerida tomar uma decisão, poderá esta última solicitar o envio dos elementos ou informações complementares, no prazo que estipular.

2 - O não envio dos elementos ou informações solicitados nos termos do número anterior não obsta a que seja tomada uma decisão sobre o pedido, à luz dos elementos disponíveis.

3 - Se a pessoa detida em virtude de um pedido de extradição for posta em liberdade pelo facto de a Parte requerente não ter apresentado os elementos complementares referidos no n.º 1 do presente artigo, a Parte requerida deve notificar, logo que possível, a sua decisão à Parte requerente.

Artigo 14.º
Detenção do extraditando
1 - Logo que deferido o pedido de extradição, as Partes Contratantes comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para a sua efectivação, incluindo a procura e a detenção da pessoa reclamada.

2 - A detenção da pessoa reclamada durante o processo de extradição até à sua entrega à Parte requerente rege-se pelo direito interno da Parte requerida.

Artigo 15.º
Entrega e remoção do extraditado
1 - Se a extradição for autorizada, a Parte requerida informará a Parte requerente do local e da data da entrega, bem como da duração da detenção já cumprida pela pessoa reclamada, para fins de dedução na duração da detenção imposta.

2 - A Parte requerente deverá remover a pessoa do território da Parte requerida num prazo razoável fixado por esta última, não superior a 20 dias.

3 - O prazo referido no número anterior é prorrogável, na medida exigível pelo caso concreto, sempre que razões de força maior, comunicadas entre as Partes Contratantes, designadamente doença comprovada por perito médico que possa pôr em perigo a vida do extraditado, impeçam a remoção dentro desse prazo.

4 - Decorrido o prazo referido nos n.os 2 e 3 sem que alguém se apresente para receber o extraditado, será o mesmo posto em liberdade.

5 - A Parte requerida pode recusar a extradição da pessoa que não tenha sido removida no prazo referido no presente artigo.

Artigo 16.º
Diferimento da entrega
1 - A existência de um processo penal nos tribunais da Parte requerida contra a pessoa reclamada, ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir uma pena privativa da liberdade por uma infracção diversa da que motivou o pedido, não obstam à concessão da extradição.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a entrega do extraditado será diferida até ao termo do processo ou do cumprimento da pena.

3 - É também causa de diferimento da entrega a constatação, por um perito médico, de doença que possa pôr em perigo a vida do extraditado.

Artigo 17.º
Entrega temporária
1 - No caso referido no n.º 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente, mediante uma autorização judicial, para cumprimento de actos processuais, tais como o julgamento, se a Parte requerente demonstrar que o diferimento poderá constituir um grave entrave ao cumprimento desses actos, desde que essa entrega não prejudique o andamento do processo em curso na Parte requerida e a Parte requerente se comprometa a restituir a pessoa reclamada, sem quaisquer condições, uma vez terminados esses actos.

2 - A presença temporária da pessoa reclamada no território da Parte requerente será limitada ao prazo acordado entre as Partes Contratantes.

3 - Se a pessoa entregue temporariamente está a cumprir uma pena, o cumprimento desta é considerado suspenso desde a data em que essa pessoa foi entregue ao representante da Parte requerente até que seja entregue às autoridades da Parte requerida.

4 - Contudo, a duração da detenção no Estado requerente será deduzida na pena a cumprir no Estado requerido se essa não for tomada em consideração no Estado requerente.

Artigo 18.º
Entrega de objectos
1 - Na medida em que a lei da Parte requerida o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros, os objectos encontrados no território da Parte requerida cuja aquisição é o resultado da infracção ou foi efectuada com o produto desta, ou que possam ser necessários como meio de prova dessa infracção, devem, a pedido da Parte requerente, ser-lhe entregues se a extradição for concedida.

2 - A entrega dos objectos referidos no número anterior terá lugar mesmo se a extradição, uma vez autorizada, não puder concretizar-se, designadamente em virtude da fuga ou da morte da pessoa reclamada.

3 - Para fins de um processo penal em curso, a Parte requerida poderá guardar temporariamente os objectos referidos no n.º 1 do presente artigo ou enviá-los à Parte requerente, sob condição de restituição.

4 - São, todavia, ressalvados os direitos que a Parte requerida ou terceiros tenham adquirido sobre esses objectos. Se tais direitos existirem, os objectos serão restituídos, o mais depressa possível e sem encargos, à Parte requerida, uma vez terminado o processo.

Artigo 19.º
Detenção provisória
1 - Em caso de urgência e como acto prévio de qualquer pedido formal de extradição, as Partes Contratantes podem solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar.

2 - O pedido de detenção provisória deverá indicar a existência de um mandado de detenção, de um «mandado de condução» (mandat d'amener) ou de uma decisão condenatória contra a pessoa reclamada, conter um resumo dos factos constitutivos da infracção, a data e o local em que foi cometida, bem como as disposições legais aplicáveis e todos os dados disponíveis sobre a identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa.

3 - O pedido de detenção provisória será transmitido ao Ministério da Justiça da Parte requerida, quer por via diplomática, quer directamente por via postal ou telegráfica, quer por intermédio da Organização Internacional de Polícia (Interpol), quer ainda por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito ou que seja considerado adequado pelas autoridades da Parte requerida.

4 - A decisão sobre a detenção e sua manutenção será tomada em conformidade com o direito da Parte requerida e comunicada de imediato à Parte requerente.

5 - A Parte requerida deverá informar a Parte requerente, pela via que considere mais rápida, do resultado dos actos praticados com vista à detenção e informar que a pessoa detida será posta em liberdade se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 30 dias após a detenção.

6 - A manutenção em estado de detenção após a recepção do pedido de extradição é regida pelo direito interno da Parte requerida.

7 - A libertação não obstará a uma nova detenção ou à extradição se o pedido de extradição for recebido após o prazo referido no n.º 5 do presente artigo.

Artigo 20.º
Recaptura
Em caso de evasão após a entrega à Parte requerente e regresso da pessoa extraditada ao território da Parte requerida, a sua recaptura pode ser pedida com base no envio de um mandado de detenção ou de um «mandado de condução» (mandat d'amener) acompanhado dos elementos necessários que comprovem que a pessoa foi extraditada e se evadiu antes de extinto o procedimento criminal ou de cumprida a pena.

Artigo 21.º
Trânsito
1 - O trânsito através do território de uma das Partes Contratantes de uma pessoa que não seja nacional dessa Parte e que tenha sido extraditada para a outra Parte por um terceiro Estado será autorizado desde que não seja contrário à sua ordem pública e se trate de uma infracção passível de extradição, nos termos do presente Tratado.

2 - O pedido de trânsito, transmitido por qualquer das vias referidas no artigo 10.º, deve identificar o extraditado e ser acompanhado dos elementos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 11.º

3 - Compete às autoridades do Estado de trânsito manter o extraditado em detenção durante o tempo que ele permanecer no território desse Estado.

4 - No caso de ser utilizada a via aérea, serão aplicadas as seguintes disposições:

a) Quando não esteja prevista uma aterragem, a Parte requerente deverá prevenir a Parte cujo território será sobrevoado e comprovar a existência de um dos documentos previstos nas alíneas b) ou d) do n.º 2 do artigo 11.º No caso de aterragem imprevista, a notificação produzirá os efeitos do pedido de detenção provisória referido no artigo 19.º e a Parte requerente enviará um pedido formal de trânsito;

b) Quando estiver prevista uma aterragem, a Parte requerente enviará um pedido formal de trânsito.

Artigo 22.º
Língua
Os pedidos e os documentos que os instruam, bem como qualquer outra comunicação feita em conformidade com as disposições do presente Tratado, serão redigidos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua francesa.

Artigo 23.º
Despesas
1 - As despesas ocasionadas pelo processo de extradição ficarão a cargo da Parte requerida até à entrega do extraditado à Parte requerente.

2 - Ficarão a cargo da Parte requerente:
a) As despesas ocasionadas pela remoção do extraditado de um Estado para o outro;

b) As despesas ocasionadas pelo trânsito do extraditado.
Artigo 24.º
Resolução de diferendos
Quaisquer diferendos ou dificuldades relacionados com a interpretação do presente Tratado serão resolvidos por consulta entre as Partes Contratantes.

Artigo 25.º
Entrada em vigor e denúncia
1 - O presente Tratado entrará em vigor 30 dias após a data da troca dos instrumentos de ratificação.

2 - As Partes Contratantes podem, a todo o momento, denunciar o presente Tratado mediante comunicação escrita; este deixará de vigorar 180 dias após a data da recepção dessa comunicação.

Feito em Tunes, em 11 de Maio de 1998, em dois exemplares, cada um em línguas portuguesa, francesa e árabe, fazendo igualmente fé os três textos.

Pelo Governo da República Portuguesa:
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Pelo Governo da República Tunisina:
O Ministro da Justiça, Abdallah Kallel.

TRAITÉ D'EXTRADITION ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA RÉPUBLIQUE TUNISIENNE

La République Portugaise et la République Tunisienne:
Désireuses de resserrer les liens d'amitié et de coopération entre les peuples tunisien et portugais;

Conscientes de l'intérêt pour les deux Parties de promouvoir une coopération dans le domaine pénal, notamment en matière d'extradition;

Ayant à l'esprit l'Accord-cadre de Coopération entre le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République Tunisienne signé le 14 décembre 1988;

Persuadées que cette forme de coopération s'inscrit dans le cadre des bons rapports d'amitié entre les deux Etats;

sont convenues des dispositions qui suivent:
Article premier
Obligation d'extrader
Les Parties contractantes s'engagent à se livrer réciproquement, selon les dispositions du présent Traité, toute personne aux fins de poursuite pénale ou d'exécution d'une peine privative de liberté pour des infractions dont le jugement est de la compétence des tribunaux de la Partie requérante.

Article 2
Faits donnant lieu à extradition
1 - Donnent lieu à extradition les faits punis par les lois des deux Parties d'une peine privative de liberté d'un maximum d'au moins un an.

2 - Lorsque l'extradition est demandée aux fins d'exécution d'une peine privative de liberté, elle ne sera accordée que si la durée de la peine à purger n'est pas inférieure à quatre mois.

3 - Aux fins d'application du présent article, dans la détermination des infractions selon la loi des deux Parties contractantes, il n'est pas tenu compte:

a) Du fait que les législations des Parties rangent ou non les actes ou omissions constituant l'infraction dans la même catégorie d'infractions ou désignent l'infraction par le même nom;

b) Du fait que les éléments constitutifs de l'infraction sont ou non les mêmes dans la législation de chacune des Parties, étant entendu que la totalité des actes ou omissions, telle qu'elle est présentée par la Partie requérante, sera prise en considération.

4 - Lorsque l'infraction motivant la demande d'extradition a été commise hors du territoire de la Partie requérante, l'extradition sera accordée conformément aux dispositions du présent Traité:

a) Si la personne qui fait l'objet de la demande d'extradition est un ressortissant de la Partie requérante; ou

b) Si la loi de la Partie requise prévoit la punition d'une infraction commise hors de son territoire dans des conditions analogues.

5 - Lorsque l'extradition est demandée en raison d'une infraction en matière de taxes et d'impôts, de droits douaniers et de change, l'extradition ne pourra être refusée au motif que la législation de la Partie requise ne prévoit pas le même type de taxes ou d'impôts ou ne dispose pas du même type de réglementation en matière de taxes, d'impôts, de droits douaniers et de change que la législation de la Partie requérante.

6 - Si la demande d'extradition vise plusieurs faits distincts punis chacun par la loi de la Partie requérante et de la Partie requise d'une peine privative de liberté, mais dont certains ne remplissent pas la condition relative à la durée de la peine, la Partie requise aura la faculté d'accorder également l'extradition pour ces derniers.

Article 3
Inadmissibilité de l'extradition
1 - Il n'y aura pas lieu à extradition:
a) Lorsque la personne réclamée est un ressortissant de la Partie requise;
b) Lorsque l'infraction a été commise sur le territoire de la Partie requise;
c) Lorsque la personne réclamée a été définitivement jugée dans l'Etat requis ou dans un Etat tiers pour les faits motivant la demande d'extradition et a été acquittée ou, en cas de condamnation, a purgé la peine;

d) Lorsque l'action ou la peine se sont éteintes, d'après la loi de l'une des Parties contractantes par prescription ou par tout autre motif, lors de la réception de la demande;

e) Lorsqu'une amnistie de l'infraction est intervenue dans l'une ou l'autre des Parties contractantes;

f) Lorsque l'infraction est punie de la peine de mort ou d'emprisonnement à vie;

g) Lorsqu'il y a des raisons sérieuses de croire que la personne réclamée ne jouira pas des garanties inhérentes aux droits de l'homme et consacrées par les instruments internationaux pertinents;

h) Lorsque, au regard de la législation de la Partie requise, il s'agit d'une infraction politique ou connexe à une infraction politique;

i) Lorsqu'il y a des raisons sérieuses de croire que l'extradition est demandée aux fins de poursuivre ou de punir une personne pour des considérations de race, de sexe, de religion, de nationalité ou d'opinions politiques ou que la situation de cette personne risque d'être aggravée pour l'une ou l'autre de ces raisons;

j) Lorsqu'il s'agit d'une infraction militaire qui, d'après la loi des deux Parties contractantes, n'est pas simultanément une infraction de droit commun.

2 - Aux fins d'application de l'alinéa h) du paragraphe précédent ne sont pas considérées comme infractions politiques:

a) Le génocide, les crimes contre l'humanité, les crimes de guerre et les infractions prévues par les Conventions de Genève de 1949 relatives au droit humanitaire;

b) Les infractions mentionnées dans l'article premier de la Convention Européenne pour la Répression du Terrorisme, ouverte à la signature le 27 janvier 1977;

c) Les actes mentionnés dans la Convention contre la Torture et autres Peines ou Traitements Cruels, Inhumains ou Dégradants, adoptée le 17 décembre 1984 par l'Assemblée Générale des Nations Unies;

d) Les infractions prévues par les conventions multilatérales pour la prévention et la répression du terrorisme auxquelles les deux Parties contractantes sont ou seront parties, et par tout autre instrument pertinent de l'Organisation des Nations Unies, notamment sa Déclaration sur les mesures visant à éliminer le terrorisme international;

e) L'attentat à la vie d'un Chef d'Etat, d'un membre de sa famille ou d'un membre du Gouvernement de l'une des Parties contractantes.

Article 4
Jugement par la Partie requise
1 - Si l'extradition ne peut être accordée du fait de l'existence d'un des motifs prévus aux alinéas a), b) et f) du paragraphe premier de l'article précédent, la Partie requise devra soumettre l'auteur de l'infraction à un jugement devant le tribunal compétent et conformément à sa loi, pour les faits qui ont motivé ou auraient pu motiver la demande d'extradition.

2 - Aux fins d'application du paragraphe précédent, la Partie requise pourra demander à la Partie requérante, si celle-ci ne l'a pas fait spontanément, tous les éléments nécessaires à la poursuite pénale, notamment les pièces à conviction.

Article 5
Refus d'extradition
1 - L'extradition pourra être refusée:
a) Si la personne réclamée est condamnée par défaut dans l'Etat requérant, et que la législation de cet Etat ne prévoit pas l'exercice des voies de recours appropriées contre la décision en cause, de manière à faire juger à nouveau cette personne en sa présence et à lui permettre d'assurer sa défense;

b) Si une procédure pénale est en cours devant les tribunaux de la Partie requise pour les faits qui motivent la demande d'extradition.

2 - Pour des raisons humanitaires ayant trait, notamment à l'âge, à la santé ou à d'autres circonstances personnelles de l'individu réclamé, la Partie requise peut suggérer à la Partie requérante de retirer sa demande d'extradition.

Article 6
Règle de la spécialité
1 - Toute personne extradée aux termes du présent Traité ne sera ni poursuivie, ni jugée, ni détenue ni soumise à aucune autre restriction de sa liberté individuelle sur le territoire de la Partie requérante pour un fait autre que celui qui a motivé la demande d'extradition et qui est antérieur à sa présence sur le territoire de la Partie requérante.

2 - L'interdiction prévue au paragraphe précédent cesse:
a) Lorsque la Partie requise y donne son consentement suite à l'examen de la demande présentée à cet effet et après avoir décidé suivant les termes établis pour l'extradition;

b) Lorsque, ayant la possibilité de quitter le territoire de la Partie requérante, l'extradé y demeure pendant plus de quarante cinq jours ou, ayant quitté ce territoire, y retourne volontairement.

3 - Lorsque la qualification donnée au fait incriminé sera modifiée au cours de la procédure, l'individu extradé ne sera poursuivi ou jugé que dans la mesure où les éléments constitutifs de l'infraction nouvellement qualifiée permettraient l'extradition.

Article 7
Réextradition
1 - La Partie requérante ne peut réextrader à un Etat tiers la personne qui lui aura été remise par la Partie requise à la suite d'une demande d'extradition.

2 - L'interdiction de réextradition prévue au paragraphe précédent cesse:
a) Lorsque, aux termes établis pour la demande d'extradition, une autorisation de réextradition est demandée et obtenue de la Partie requise, l'extradé ayant été préalablement entendu;

b) Lorsque, ayant le droit et la possibilité de quitter le territoire de la Partie requérante, l'extradé y demeure pendant plus de quarante cinq jours ou, ayant quitté ce territoire, y retourne volontairement.

3 - La Partie requise peut demander à la Partie requérante de lui envoyer une déclaration de la personne réclamée mentionnant que celle-ci accepte la réextradition ou s'y oppose.

Article 8
Concours de demandes d'extradition
1 - Dans le cas de plusieurs demandes d'extradition concernant la même personne et les mêmes faits, la préférence sera accordée à la demande de l'Etat sur le territoire duquel l'infraction a été commise ou sur lequel le fait principal a été commis.

2 - Si les demandes concernent des faits différents la préférence sera accordée:

a) Dans le cas d'infractions de gravité différente, à la demande concernant l'infraction la plus grave d'après la loi de la Partie requise;

b) Dans le cas d'infractions de gravité égale, à la demande qui a été faite en premier lieu;

c) Dans le cas de demandes simultanées, à la demande de l'Etat dont la personne à extrader est un ressortissant ou un résident;

d) Dans tous les autres cas, à la demande de l'Etat qui, d'après les circonstances concrètes, notamment l'existence d'un traité ou la possibilité de réextradition entre les Parties requérantes, est jugée prioritaire par rapport aux autres demandes.

Article 9
Communication de la décision
La Partie requise doit informer la Partie requérante, dans les plus brefs délais, de sa décision sur la demande d'extradition et indiquer, en cas de rejet total ou partiel, les motifs de ce rejet.

Article 10
Voies de communication
Les demandes d'extradition et toute autre communication ultérieure sont transmises soit par voie diplomatique, soit directement entre les Ministres de la Justice des Parties contractantes.

Article 11
Requête et pièces à l'appui
1 - La demande d'extradition doit être formulée par écrit et mentionner l'identification et la nationalité de la personne réclamée.

2 - La demande d'extradition doit être accompagnée des documents suivants:
a) La preuve que, dans le cas précis, cette personne est soumise à la juridiction pénale de la Partie requérante;

b) Trois copies du mandat d'arrêt, du mandat d'amener ou de tout autre acte ayant la même force, décerné par l'autorité compétente contre la personne réclamée;

c) Toute indication utile à l'identification ou à la localisation de la personne réclamée, notamment extrait de l'acte de l'état civil, photographie ou fiche dactyloscopique;

d) L'extrait ou la copie certifiée de la décision de condamnation, dans le cas d'extradition aux fins d'exécution d'une peine, ainsi qu'un document faisant preuve de la peine encore à purger, si celle-ci ne correspond pas à la durée de la peine infligée par la décision de condamnation;

e) Un exposé des faits imputés à la personne reclamée l'indication de la date, du lieu et des circonstances de l'infraction et sa qualification légale, lorsque ces informations ne figurent pas dans les décisions mentionnées aux alinéas a) ou c);

f) Une copie des textes légaux sur la qualification et punition des faits imputés à la personne à extrader et sur la prescription de la poursuite pénale ou de la peine suivant les cas;

g) Une déclaration de l'autorité compétente sur les actes ayant interrompu ou suspendu le délai de prescription au regard de la loi de la Partie requérante, le cas échéant;

h) Une note d'information, en cas de condamnation par défaut, sur les droits de la personne réclamée, de présenter un recours ou demander un nouveau jugement, avec copie des textes légaux y afférents.

3 - Les documents qui accompagnent la demande d'extradition doivent être authentifiés conformément à la loi des Parties contractantes.

Article 12
Extradition avec le consentement de la personne réclamée
1 - Toute personne détenue aux fins d'extradition peut déclarer qu'elle accepte d'être immédiatement remise à la Partie requérante et qu'elle renonce à la procédure judiciaire d'extradition, après avoir été avertie de son droit à cete procédure.

2 - La déclaration sera signée par la personne à extrader et, le cas échéant, par son défenseur.

3 - L'autorité judiciaire entend le déclarant afin de s'assurer que sa déclaration résulte de sa libre détermination et, dans le cas affirmatif, homologue cette déclaration, en ordonnant qu'il soit remis à la Partie requérante; un procès-verbal de tous ces actes sera dressé.

4 - La déclaration homologuée aux termes du paragraphe précédent est irrévocable.

5 - L'acte judiciaire d'homologation équivaut à la décision finale de la procédure d'extradition.

Article 13
Eléments complémentaires
1 - Si la demande est incomplète ou n'est pas accompagnée des éléments suffisants permettant à la Partie requise de prendre une décision, cette dernière pourra demander l'envoi d'éléments ou d'informations complémentaires, dans un délai qu'elle fixera.

2 - Le non envoi des éléments ou informations demandés aux termes du paragraphe précédent n'empêche pas une décision sur la demande, à la lumière des éléments disponibles.

3 - Lorsque la personne détenue en vertu d'une demande d'extradition est mise en liberté du fait que la Partie requérante n'a pas présenté les éléments complémentaires visés au paragraphe premier de cet article, la Partie requise doit notifier, au plus tôt, sa décision à la Partie requérante.

Article 14
Détention de la personne à extrader
1 - Les Parties contractantes s'engagent, lorsqu'il y a assentiment à la demande d'extradition, à prendre toutes les mesures nécessaires à son exécution, y compris la recherche et l'arrestation de la personne réclamée.

2 - La détention de la personne réclamée pendant la procédure d'extradition jusqu'à sa remise à la Partie requérante est régie par le droit interne de la Partie requise.

Article 15
Remise et transport de l'extradé
1 - Si l'extradition est autorisée, la Partie requise informera la Partie requérante du lieu et de la date de remise ainsi que de la durée de la détention déjà subie par la personne réclamée, aux fins de déduction de la durée de détention imposée.

2 - La Partie requérante devra transférer la personne du territoire de la Partie requise dans un délai raisonnable fixé par cette dernière, lequel ne sera pas supérieur à vingt jours.

3 - Le délai mentionné au paragraphe précédent est susceptible de prorogation dans la mesure exigée par le cas d'espèce, lorsque des raisons de force majeure, communiquées entre les Parties contractantes, notamment maladie certifiée par un expert médecin pouvant mettre la vie de l'extradé en danger, empêchent le transfert dans ce délai.

4 - Ecoulé le délai mentionné aux paragraphes 2 et 3, si personne ne se présent pour recevoir l'extradé, celui-ci sera mis en liberté.

5 - La Partie requise peut refuser l'extradition de la personne n'ayant pas été transférée dans le délai mentionné dans cet article.

Article 16
Ajournement de la remise
1 - L'existence d'une procédure pénale devant les tribunaux de la Partie requise contre la personne réclamée, ou le fait que celle-ci soit en train de purger une peine privative de liberté en raison d'une infraction autre que celle motivant la demande n'empêchent pas l'extradition.

2 - Dans les cas mentionnés au paragraphe précédent, la remise de l'extradé sera ajournée jusqu'à la fin de la procédure ou de l'exécution de la peine.

3 - Constitue aussi un motif d'ajournement de la remise la constatation, par un expert médecin, d'une maladie pouvant mettre la vie de l'extradé en danger.

Article 17
Remise temporaire
1 - Dans les cas mentionné au paragraphe premier de l'article précédent, la personne réclamée peut être remise temporairement, moyennant une autorisation judiciaire, pour l'accomplissement d'actes de procédure, tels que le jugement, lorsque la Partie requérante établit que l'ajournement pourrait les entraver gravement, pourvu que cette remise ne nuise pas au déroulement de la procédure en cours dans la Partie requise et que la Partie requérante s'engage, une fois terminés ces actes, à renvoyer la personne réclamée sans d'autres conditions.

2 - La présence temporaire de la personne réclamée sur le territoire de la Partie requérante sera limitée au délai convenu entre les deux Parties contractantes.

3 - Lorsque la personne remise temporairement purge une peine, l'exécution de celle-ci sera considérée suspendue dès la date où cette personne a été remise au représentant de la Partie requérante jusqu'à ce qu'elle soit remise aux autorités de la Partie requise.

4 - Toutefois, la durée de la détention dans l'Etat requérant sera déduite de la peine à purger dans l'Etat requis si celle-ci n'est pas prise en considération dans l'Etat requérant.

Article 18
Remise d'objets
1 - Dans la mesure où la loi de la Partie requise le permet et sans préjudice les droits des tiers, les objets trouvés sur le territoire de la Partie requise dont l'acquisition est le résultat de l'infraction ou réalisée avec le produit de celle-ci, ou pouvant être nécessaires comme moyen de preuve de cette infraction doivent, sur la demande de la Partie requérante, lui être remis si l'extradition est autorisée.

2 - La remise des objets mentionnés au paragraphe précédent aura lieu même si l'extradition, une fois autorisée, ne peut se concrétiser, notamment en raison de l'évasion ou du décès de la personne réclamée.

3 - Aux fins d'une procédure pénale en cours, la Partie requise pourra garder temporairement les objets visés au paragraphe 1 du présent article ou les remettre à la Partie requérante sous condition de restitution.

4 - Sont toutefois réservés les droits que la Partie requise ou des tiers auraient acquis sur ces objets. Si de tels droits existent, les objets seront, le procès terminé, restitués le plutôt possible et sans frais à la Partie requise.

Article 19
Arrestation provisoire
1 - En cas d'urgence et en tant qu'acte préalable à toute demande formelle d'extradition, les Parties contractantes peuvent demander l'arrestation provisoire de la personne à extrader.

2 - La demande d'arrestation provisoire devra indiquer l'existence d'un mandat d'arrêt, d'un mandat d'amener ou d'une décision de condamnation contre la personne réclamée, contenir un exposé des faits constitutifs de l'infraction, la date et le lieu où elle a été commise, ainsi que les dispositions légales applicables et toutes les données disponibles sur l'identité, la nationalité et la localisation de cette personne.

3 - La demande d'arrestation provisoire sera transmise au Ministère de la Justice de la Partie requise soit par voie diplomatique, soit directement par voie postale ou télégraphique, soit par l'intermédiaire de l'Organisation Internationale de Police (Interpol), soit par tout autre moyen laissant une trace écrite ou jugé adéquat par les autorités de la Partie requise.

4 - La décision sur l'arrestation et sur le maintien en détention sera prise en conformité avec le droit de la Partie requise et communiquée sans délai à la Partie requérante.

5 - La Partie requise devra informer la Partie requérante, par la voie jugée la plus rapide, du résultat des actes accomplis en vue de l'arrestation, et informer que la personne détenue sera mise en liberté si la demande d'extradition n'est pas reçue dans un délai de trente jours après l'arrestation.

6 - Le maintien en état d'arrestation après réception de la demande d'extradition est régi par le droit interne de la Partie requise.

7 - La mise en liberté ne s'opposera pas à une nouvelle arrestation ou à l'extradition si la demande d'extradition parvient ultérieurement au délai mentionné au paragraphe 5 de cet article.

Article 20
Réarrestation
En cas d'évasion après la remise à la Partie requérante et retour de la personne extradée au territoire de la Partie requise, sa réarrestation peut être demandée moyennant l'envoi d'un mandat d'arrêt ou d'amener accompagné des éléments nécessaires certifiant que la personne a été extradée et s'est évadée avant que la procédure pénale n'ait été éteinte ou que la peine n'ait été purgée.

Article 21
Transit
1 - Le transit à travers le territoire de l'une des Parties contractantes, d'une personne qui n'est pas un ressortissant de cette Partie et qui a été extradée vers l'autre Partie par un Etat tiers, sera autorisé, à condition qu'il ne soit pas contraire à son ordre public et qu'il s'agisse d'une infraction de nature à donner lieu à extradition, aux termes du présent Traité.

2 - La demande de transit transmise par l'une quelconque des voies mentionnées à l'article 10, doit identifier l'extradé et être accompagnée des éléments mentionnés aux alinéas b), d) et e) du paragraphe 2 de l'article 11.

3 - Il incombe aux autorités de l'Etat de transit de maintenir l'extradé en détention pendant le temps qu'il demeurera sur le territoire de cet Etat.

4 - Dans le cas où la voie aérienne sera utilisée, il sera fait application des dispositions suivantes:

a) Lorsqu'aucun atterrissage ne sera pas prévu, la Partie requérante avertira la Partie dont le territoire sera survolé, et attestera l'existence d'une des pièces prévues aux alinéas b) ou d) du paragraphe 2 de l'article 11. Dans le cas d'atterrissage fortuit, cette notification produira les effets de la demande d'arrestation provisoire visée à l'article 19 et la Partie requérante adressera une demande régulière de transit;

b) Lorsqu'un atterrissage sera prévu, la Partie requérante adressera une demande régulière de transit.

Article 22
Langue
Les demandes et les pièces à l'appui, ainsi que toute autre communication faite conformément aux dispositions du présent Traité, seront rédigées dans la langue de la Partie requérante et accompagnées d'une traduction dans la langue française.

Article 23
Frais
1 - Les frais occasionnés par la procédure d'extradition seront à la charge de la Partie requise jusqu'à la remise de l'extradé à la Partie requérante.

2 - Seront à la charge de la Partie requérante:
a) Les frais occasionnés par le transport de l'extradé d'un Etat à l'autre;
b) Les frais occasionnés par le transit de l'extradé.
Article 24
Règlement de différends
Tout différend ou difficulté concernant l'application ou l'interprétation du présent Traité seront réglés au moyen de consultations entre les Parties contractantes.

Article 25
Entrée en vigueur et dénonciation
1 - Le présent Traité entrera en vigueur trente jours après la date de l'échange des instruments de ratification.

2 - Les Parties contractantes peuvent, à tout moment, dénoncer le présent Traité moyennant communication écrite; celui-ci cessera d'être en vigueur cent quatre-vingt jours après la date de la réception de cette communication.

Fait à Tunis le 11 mai 1998, en double exemplaire et en langues portugaise, arabe et française, les trois textes faisant également foi.

Pour la République Portugaise:
Le Ministre de la Justice, José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Pour la République Tunisienne:
Le Ministre de la Justice, Abdallah Kallel.

(ver texto em língua árabe no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113343.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda