Portaria 742/84
de 22 de Setembro
A Portaria 30/84, de 17 de Janeiro, fixou, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto Regulamentar 44-A/83, de 1 de Junho, e dadas as condições específicas do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, os termos em que se deve processar a classificação de serviço daqueles funcionários e agentes.
Considerando, porém, que o processo de arredondamento da pontuação se afastou do critério estabelecido naquele diploma, o que se considera inconveniente, visto constituir um desvio a critérios que devem ser aplicados uniformemente a toda a função pública:
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, que o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes das Tesourarias da Fazenda Pública, anexo à Portaria 30/84, de 17 de Janeiro, seja alterado, passando a ter a redacção que consta em anexo.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 24 de Agosto de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
REGULAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DAS TESOURARIAS DA FAZENDA PÚBLICA
ARTIGO 6.º
(Correspondência quantitativa e qualitativa da pontuação)
1 - ...
2 - Sempre que a pontuação obtida se traduzir num número decimal, proceder-se-á ao seu arredondamento para número inteiro por excesso ou por defeito, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.
3 - ...