Nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de Agosto de 2008, foi aprovada pelo Despacho Reitoral R-103-2009,de 28 de Dezembro, a proposta de alterações ao "Regulamento do Processo de Acesso e Creditação de Qualificações", editado ao abrigo do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.
Regulamento do processo de creditação da experiência profissional e da formação dos estudantes da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Objecto
Este diploma visa regular o processo de creditação da experiência profissional e da formação dos estudantes da Universidade de Lisboa.
Artigo 2.º
Creditação da experiência profissional e da formação
1 - Têm direito a requerer a creditação da sua experiência profissional e formação os estudantes que se inscrevam em qualquer ciclo de estudos da Universidade de Lisboa;
2 - Define-se creditação da experiência profissional e da formação como o acto formal, realizado pela Universidade de Lisboa, que culmina o conjunto de provas previstas no Artigo 10.º deste Regulamento;
3 - O acto formal de creditação faz-se perante o júri referido no Artigo 6.º;
4 - O processo referido anteriormente não se aplica à creditação de unidades curriculares do ensino superior, que se processa nos termos do Artigo 8.º da Portaria 400 /2007, de 5 de Abril, e é da responsabilidade dos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada unidade orgânica.
Artigo 3.º
Comissão Científica para o Acesso e Creditação de Qualificações
1 - A organização do processo de creditação da experiência profissional e da formação dos estudantes da Universidade de Lisboa é da responsabilidade da Comissão Científica para o Acesso e Creditação de Qualificações, nomeada pelo Reitor, que também nomeia o respectivo Presidente, e que integra, como vogais, dois docentes de cada uma das unidades orgânicas e o coordenador do Gabinete de Apoio ao Acesso e Creditação de Qualificações;
1.1 - A Comissão Científica delibera por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo 4.º
Competências da Comissão Científica para o Acesso e Creditação de Qualificações
Compete à Comissão Científica referida no Artigo 3.º, no âmbito do processo de creditação:
1 - Organizar o processo de creditação da experiência profissional e da formação dos estudantes da Universidade de Lisboa:
2 - Proceder à divulgação do prazo de candidatura ao processo de creditação, designadamente através do portal da Universidade de Lisboa;
3 - Promover o apoio ao processo de creditação da experiência profissional e da formação;
4 - Promover a nomeação dos júris de creditação;
5 - Promover formação, a nível da Universidade, sobre os processos de creditação da experiência profissional e da formação dos estudantes da Universidade de Lisboa, a fim de construir critérios comuns que traduzam uma mesma cultura institucional;
6 - Promover a monitorização e avaliação do processo de creditação da experiência profissional e da formação dos estudantes da Universidade de Lisboa.
Artigo 5.º
Gabinete de Apoio
1 - O apoio técnico a prestar à Comissão Científica referida no artigo 3. é da responsabilidade do Gabinete de Apoio ao Acesso e Creditação das Qualificações da Universidade de Lisboa
Artigo 6.º
Júri de creditação
1 - A Comissão Científica referida no Artigo 3.º, em articulação com o conselho científico de cada unidade orgânica, promove a nomeação dos júris de creditação;
2 - Ao júri de creditação compete organizar o processo de acordo com as características específicas de cada curso e cada candidato.
Artigo 7.º
Requerimento de creditação
1 - O requerimento de creditação é apresentado, por unidade orgânica e curso, no Gabinete de Apoio ao Acesso e Creditação de Qualificações da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 60 dias após a inscrição;
2 - A apresentação do requerimento de creditação implica o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pela Universidade de Lisboa, constituindo receita da Reitoria.
Artigo 8.º
Apoio ao processo de creditação
1 - O apoio ao processo de creditação é da competência do júri referido no Artigo 6.º, que pode solicitar a colaboração do Instituto de Orientação Profissional;
2 - Os candidatos têm o prazo de 180 dias para preparar as provas de creditação;
3 - As provas de creditação têm lugar até 30 dias após a entrega do dossier/trabalho.
Artigo 9.º
Deliberação do júri
Da deliberação do júri cabe reclamação dirigida ao conselho científico da unidade orgânica.
Artigo 10.º
Provas de creditação
1 - As provas de creditação são realizadas na unidade orgânica, tendo em conta a especificidade do curso e as características do candidato, e incluem:
a) Um dossier pessoal, organizado com a finalidade de documentar a experiência e formação a creditar, relativamente aos referentes de formação definidos para o ciclo do curso em que o candidato ingressou;
b) Um trabalho teórico ou prático sobre a formação que se pretende demonstrar possuir;
c) A defesa do trabalho teórico ou prático e do dossier pessoal perante o júri referido no Artigo 6.º;
2 - A decisão de atribuição de créditos é da competência do conselho científico da unidade orgânica, sob proposta do júri de creditação.
Artigo 11.º
Efeitos e validade
1 - A aprovação no processo de creditação traduz-se:
a) Na isenção de matrícula em uma ou várias unidades curriculares do plano de estudos em que o candidato ingressou; ou
b) Na atribuição de um número de créditos ECTS com vista à conclusão do ciclo de estudos;
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, estipula-se como 60 créditos ECTS o número máximo de créditos possíveis de atribuir neste processo;
3 - A aprovação no processo de creditação não se traduz numa classificação numérica e a média final do ciclo não tem em conta os créditos atribuídos.
Artigo 12.º
Certidão
Pode ser emitida, a pedido do interessado e mediante o pagamento dos necessários emolumentos, uma certidão de creditação de formação e experiência profissional, emitida pelos serviços da unidade orgânica onde foram prestadas as provas.
Artigo 13.º
Outros assuntos
A resolução de outros assuntos não explicitados neste Regulamento é feita caso a caso pela Comissão Científica referida no Artigo 3.º
Artigo 14.º
Disposição revogatória
É revogado o Regulamento do Processo de Acesso e Creditação de Qualificações da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho Reitoral n.º 7/2008, de 22 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 12 de Março de 2008, pelo Despacho 7329/2008.
Artigo 15.º
Publicação
O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Lisboa, 28 de Dezembro de 2009. - O Reitor, (Professor Doutor António Sampaio da Nóvoa).
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