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Aviso 970/2010, de 14 de Janeiro

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Sumário

Projecto de regulamento da tabela tarifária

Texto do documento

Aviso 970/2010

Para os devidos efeitos se torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Montijo, de 16 de Dezembro de 2009, foi aprovada a deliberação do Conselho de Administração dos SMAS de 9 de Novembro de 2009, referente à "Nova Estrutura Tarifária dos S. M. A. S. Relativa aos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais - Tabela Tarifária e Regulamento Tarifário".

Assim, em execução daquelas deliberações encontra-se em fase de apreciação pública o mencionado regulamento, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República.

Montijo, 6 de Janeiro de 2010. - O Presidente do Conselho de Administração, Nuno Ribeiro Canta.

Nova Estrutura Tarifária dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Montijo

Regulamento da Tabela Tarifária

Artigo 1.º

A presente Tabela Tarifária diz respeito aos Serviços Públicos de Abastecimento de Água para Consumo e de Saneamento de Águas Residuais no Município de Montijo e é resultante da nova Estrutura Tarifária dos SMAS, que tem por objectivo obedecer aos princípios definidos na Lei da Água, na Lei das Finanças Locais, no Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, no DR-23/95 de 23 de Agosto, e no Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais ao qual ficará associada na parte aplicável, satisfazendo igualmente o previsto na Lei 23/96 de 26 de Julho alterada pela Lei 12/08 de 26 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais são diferenciados, e têm tarifários independentes, diferenciando-se os utilizadores dos Serviços em domésticos e não-domésticos, conforme discriminado na Tabela Tarifária.

Artigo 3.º

As tarifas para cada um dos serviços e utilizadores referidos no Artigo 2.º são constituídas por componentes fixas e por componentes variáveis, diferenciadas de forma progressiva em função dos escalões de consumo e de diâmetros nominais dos contadores instalados, de acordo com o discriminado na Tabela Tarifária.

Artigo 4.º

Na Tabela Tarifária existem tarifários a serem cobrados em contrapartida de serviços auxiliares relativos a vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores, à suspensão e reinício da ligação do serviço de abastecimento de água por incumprimento ou a pedido do utilizador, à verificação extraordinária do contador a pedido do utilizador (salvo quando se comprove a respectiva avaria por motivo não imputável ao utilizador, à mudança de titularidade, à limpeza de fossas, à execução de ramais de ligação, à emissão de plantas de cadastro com informação relativa aos sistemas de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, à emissão de pareceres relativos à análise de projectos de instalações prediais e domiciliários, atestados, declarações ou documentos análogos/diversos a pedido dos utilizadores.

Artigo 5.º

O tarifário associado à limpeza de fossas domésticas é apenas aplicável a fossas pertencentes a não utilizadores/consumidores de água (totalidade do volume), ou à parte do volume mensal de esgoto que exceder o volume mensal de água consumida, nas fossas pertencentes a utilizadores/consumidores de água, sendo que o intervalo mínimo entre limpezas será de 1 mês.

Artigo 6.º

O tarifário relativo à execução de ramais de ligação é aplicável na totalidade a ramais de obras, feiras, festivais, circos ou outros que tenham carácter temporário, ou quando definitivos, na parte excedente a 20,0 metros, e serão cobrados na totalidade quando executados pelos SMAS.

Artigo 7.º

Os ramais de ligação propriamente ditos e relativos à ligação final definitiva serão sujeitos ao mesmo tarifário mas o seu custo final será progressivamente reduzido anualmente de 20 % no prazo de 5 anos, contados a partir da entrada em vigor da presente Tabela Tarifária.

Artigo 8.º

Quando os ramais de ligação definitivos forem resultantes de condições impostas no licenciamento da instalação e ou urbanístico serão cobrados na totalidade pelos SMAS, aplicando-se o previsto no Artigo 9.º

Artigo 9.º

Quando os ramais de ligação forem executados por terceiros o respectivo custo será de 20 % e de 30 % do custo final para os ramais de água e de saneamento, respectivamente.

Artigo 10.º

Tal como os ramais de ligação na sua parte de ligação definitiva, também a tarifa de ligação à rede de saneamento a pagar de uma só vez será reduzida anualmente de 20 % até à situação de não cobrança num prazo de 5 anos, a partir da data da entrada em vigor da presente Tabela Tarifária.

Artigo 11.º

Os SMAS poderão autorizar o pagamento em prestações dos montantes relativos aos ramais de ligação e à tarifa de ligação à rede de saneamento, em situações extraordinárias, e após análise casuística de cada situação, com um limite de 3 prestações para os ramais e 10 prestações para a tarifa.

Artigo 12.º

As tarifas domésticas de abastecimento de água e de saneamento poderão ser reduzidas em função da composição do agregado familiar dos utilizadores, do seu rendimento bruto englobável para efeitos de IRS, desde que não ultrapasse o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, da detenção dos Cartões Municipais do Idoso e de Jovem, nos termos do expresso nos respectivos regulamentos.

Artigo 13.º

As tarifas de abastecimento de água e de saneamento poderão ser reduzidas em relação a Instituições Particulares de Solidariedade Social, Organizações não Governamentais sem fim lucrativo ou outras Entidades de reconhecida utilidade pública cuja acção social o justifique.

Artigo 14.º

As reduções referidas no Artigo 13.º traduzir-se-ão na aplicação dos valores tarifários aplicáveis aos utilizadores domésticos.

Artigo 15.º

As reduções referidas nos Artigo 12.º e Artigo 13.º, com excepção das relativas aos utilizadores detentores do Cartão Municipal do Idoso e do cartão Municipal de Jovem, dependerão de autorização dos SMAS após prévia avaliação de cada situação e do interesse social e em função de comprovativos que venham a ser considerados necessários para o efeito, nomeadamente (entre outros) de cópia da Declaração ou Nota de Liquidação do IRS, em conjunto com atestado da Junta de Freguesia da zona de residência comprovativo da situação social.

Artigo 16.º

A aplicação dos tarifários especiais (reduzidos) será feita por períodos de três anos, devendo a prova ser renovada no final do período, com prévia notificação dos SMAS para o efeito com antecedência de 30 dias.

Artigo 17.º

O Abastecimento de Água destinada a combate a incêndio não será passível de cobrança tarifária, devendo ser comprovada a sua utilização neste fim.

Artigo 18.º

A água destinada a usos não-domésticos em geral, e à rega em particular, que não dêem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento incluindo fossas, (desde que esteja comprovada a sua utilização e medido o respectivo consumo através de 2.º contador próprio), será passível de aplicação tarifária quanto ao consumo dessa água, mas aos valores das tarifas variáveis correspondentes aos utilizadores não-domésticos, não sendo contudo passível de aplicação das tarifas de saneamento.

Artigo 19.º

Na situação referida no Artigo 18.º para os utilizadores não-domésticos a tarifa fixa a aplicar ao utilizador em causa será determinada em função do diâmetro virtual correspondente à soma das secções dos contadores instalados para a prestação do serviço ao mesmo, calculando-se o diâmetro virtual através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos DN dos contadores instalados.

Artigo 20.º

Estão sujeitos à tarifa fixa e à tarifa variável (componente fixa e componente variável da tarifa) do serviço de Abastecimento de Água todos os utilizadores/consumidores que mantenham contrato de fornecimento com os SMAS, sendo as tarifas devidas a partir do início da efectiva prestação do serviço ou posta à disposição.

Artigo 21.º

Estão sujeitos à tarifa fixa e à tarifa variável (componente fixa e componente variável da tarifa) do serviço de saneamento todos os utilizadores que mantenham contrato de recolha com os SMAS, sendo as tarifas devidas a partir do início da efectiva prestação do serviço ou posta à disposição.

Artigo 22.º

Considera-se indissociável da contratação do Serviço de Abastecimento de Água a contratação do Serviço de Saneamento.

Artigo 23.º

A facturação das tarifas fixas e variáveis (componentes fixas e componentes variáveis das tarifas) da Água e do Saneamento serão conjuntas mas discriminadas, terão a periodicidade mensal, e serão diferenciadas de forma progressiva em função dos escalões de consumo e dos diâmetros nominais dos contadores instalados, conforme a Tabela Tarifária.

Artigo 24.º

O valor final da componente variável do serviço de abastecimento é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

Artigo 25.º

Os valores das tarifas de Abastecimento de Água e de Saneamento terão quatro casas decimais e serão apresentadas ao utilizador com o número de casas decimais significativas para efeitos de cálculo.

Artigo 26.º

Independentemente do número de casas decimais dos cálculos parcelares, apenas o valor final da factura, com IVA incluído, será objecto de arredondamento, feito aos cêntimos de Euro e em correspondência com o DL-57/2008 de 26 de Março.

Artigo 27.º

O prazo para pagamento da factura é de 20 dias a contar da data da sua emissão, decorrendo mais 25 dias até à emissão de Ordem de Corte efectivo na situação de atraso no pagamento, com prévio aviso de corte com 15 dias de antecedência.

Artigo 28.º

O restabelecimento da ligação dependerá da liquidação de todas as dívidas não prescritas do titular aos SMAS, podendo ser acordado o pagamento a prestações quando solicitado e após prévia avaliação e autorização por parte dos SMAS das causas e da situação socioeconómica do utilizador devidamente comprovada, e do seu passado não prevaricador contra o Sistema de Abastecimento.

Artigo 29.º

As referências aos SMAS deverão ser interpretadas como sendo a Entidade Gestora dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Saneamento.

Montijo, 07 de Dezembro de 2009.

Tabela de Tarifas dos Sistemas de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Tarifas

Distribuição de Água

(ver documento original)

Saneamento

(ver documento original)

Tarifa de Ligação à Rede de Saneamento:

A tarifa de ligação à rede de saneamento é calculada do seguinte modo e com a adopção dos seguintes valores:

Tarifa de ligação = Factor de multiplicação x área de construção x valor por m2 de construção definido.

Factor de Multiplicação:

Zona A - Montijo, Afonsoeiro e Atalaia - 1 %;

Zona B - Sarilhos Grandes e Alto Estanqueiro/Jardia - 0,9 %;

Zona C - Canha, Pegões e Santo Isidro de Pegões - 0,8 %.

O valor por m2 será publicado anualmente através de Portaria a publicar anualmente.

O valor para 2010 será de (euro) 741,48, publicado através da Portaria 1379-B/2009.

Prestações de Serviços

Serviços Administrativos

(ver documento original)

Diversos

(ver documento original)

202765498

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379-B/2009 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa, para vigorar em 2010, o preço de construção da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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