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Edital 21/2010, de 13 de Janeiro

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Sumário

Audição ao público referente ao Plano de Pormenor do Parque Temático - Lusolândia - Unidade de Execução II - Alenquer

Texto do documento

Edital 21/2010

Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso; Presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Em representação do município de Alenquer, torna público que, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º -A e n.os 1 e 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a Câmara Municipal de Alenquer, em reunião ordinária realizada a 23 de Novembro de 2009, deliberou por maioria, iniciar o procedimento de elaboração do Plano de Pormenor do Parque Temático - Lusolândia - Unidade de Execução II - Alenquer, com aceitação dos respectivos Termos de Referência que fundamentam a sua oportunidade e fixam os respectivos objectivos, aprovar a minuta de contrato para planeamento e sujeitar o plano a Avaliação Ambiental Estratégica.

Nos termos do mesmo diploma legal, decorrerá por um período de 15 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, um processo de audição ao público, durante o qual os interessados poderão proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração do plano, bem como, acerca da proposta de contrato.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar os Termos de Referência aprovados pela Câmara Municipal de Alenquer, a deliberação Camarária da Reunião Ordinária de 23 de Novembro de 2009, respectiva fundamentação e demais elementos do processo, na DPGU/PDM (Departamento Planeamento e Gestão Urbanística/Plano Director Municipal), durante as horas de expediente de todos os dias úteis e na página de Internet desta Edilidade. Deverão os interessados apresentar as suas observações ou sugestões por escrito, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Alenquer, DPGU/PDM - Departamento Planeamento e Gestão Urbanística/Plano Director Municipal, Praça Luís de Camões, 2580-318 Alenquer.

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

E eu, assinado (Maria Paula Coelho Soares), Directora do Departamento de Administração Financeira da Câmara Municipal o subscrevi.

ANEXO

Minuta de contrato para planeamento

Entre:

O Município de Alenquer, pessoa colectiva de direito público n.º 501 305 734, com sede na Praça Luís de Camões em Alenquer, adiante designado de MUNICÍPIO, neste acto representado por Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, na qualidade de respectivo Presidente da Câmara Municipal,

e

PLENOESPAÇO - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, S. A., com sede na Av.ª da República n.º 50 7.º B em Lisboa e o NIF: 502 447 605 adiante designados por "promotores".

é celebrado o presente contrato, que se regerá pelas cláusulas seguintes, as quais sem reservas declaram aceitar e integralmente cumprir.

Cláusula Primeira

a) O Município pretende elaborar o Plano de Pormenor designação por Plano de Pormenor do Parque Temático - Lusolândia - Unidade de Execução II - Alenquer, para a área identificada na planta de localização em anexo ao presente contrato e que dele faz parte integrante.

b) A área referida (530075 m2) no n.º anterior é constituída pelo prédio designado por ARCHINO, situado na Charneca da Ameixoeira, da matriz 6 secção N a N8, artigo 442.º da freguesia de OTA e dos quais os promotores são donos e legítimos proprietários.

Cláusula Segunda

a) O Município comete aos promotores a elaboração do Projecto de Plano de Pormenor referenciado, adiante designado por PPP, para a área definida no n.º 1 da cláusula primeira, que deverá ser desenvolvido segundo os Termos de Referência respectivos.

b) O Município comete aos promotores a elaboração dos restantes estudos complementares ao Plano, exigíveis por lei, necessários à sua aprovação.

Cláusula Terceira

O processo de elaboração do PPP, com vista à obtenção da aprovação pela Assembleia Municipal e consequente publicação no Diário da República, decorrerá nos termos das disposições legais contidas no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, e demais legislação complementar aplicável ao mesmo.

Cláusula Quarta

a) Os promotores obrigam-se a executar todos os trabalhos, estudos e projectos, que constituem o objecto deste Contrato.

b) Para o cumprimento do objecto do presente contrato, os promotores terão o apoio técnico de uma empresa especializada, cuja identificação deverá ser atempadamente comunicada ao Município.

c) Para a elaboração do PPP, ou os demais trabalhos, estudos e projectos que se revelem necessários à aprovação final do Plano de Pormenor pelas diversas entidades competentes, a firma mencionada no n.º 2. da presente cláusula poderá subcontratar empresas terceiras com vista à elaboração dos mesmos;

d) A elaboração, pelos promotores, do PPP ficará sujeita a um acompanhamento técnico por parte do Município, na pessoa do Dr. Raul Simão, o qual assegurará uma correcta articulação entre todas as partes envolvidas.

Cláusula Quinta

Todas as Partes no presente Contrato reconhecem que a titularidade dos Direitos de Autor, no que diz respeito ao PPP e respectivo Plano de Pormenor é pertença do Município, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Cláusula Sexta

O Município, com vista à elaboração, aprovação e publicação no Diário da República do Plano de Pormenor, obriga-se a:

a) Assegurar a necessária articulação entre a elaboração do referido Plano de Pormenor e os trabalhos de revisão do Plano Director Municipal;

b) Desenvolver todos os esforços no sentido da possível articulação entre a elaboração do mencionado Plano de Pormenor e do Plano Regional de Ordenamento do Território da região em que o Concelho de se insere;

c) Assegurar os contactos, no âmbito da inerente responsabilidade, com as demais entidades da Administração;

d) Cumprir todas as medidas e procedimentos legalmente exigíveis, ou que sejam consideradas como as mais adequadas, para a elaboração, aprovação e publicação no Diário da República do Plano de Pormenor;

e) Apresentar a PPP à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente no prazo máximo de trinta dias e para efeito do artigo 75.º-C do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, após a conclusão do PPP pelos Segundos outorgantes;

f) Levar a Proposta de Plano de Pormenor, objecto do presente contrato, à Assembleia Municipal, com vista à sua aprovação, no prazo máximo de sessenta dias, após o parecer emitido pela CCDR, nos termos da alínea anterior.

Cláusula Sétima

Todos os custos inerentes, relativos ao objecto do presente Contrato constituem encargo exclusivo dos promotores.

Cláusula Oitava

Para a elaboração do PPP, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, as partes outorgantes estabelecem o prazo de 720 dias contados da data da assinatura deste contrato.

Cláusula Nona

As cláusulas do presente contrato podem ser objecto de reformulação, em função da regulamentação prevista para o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, ora republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, ou demais legislação que venha a ser publicada e que incida sobre o mesmo.

Data: Alenquer, 15 de Dezembro de 2009. - Nome: Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, Cargo: Presidente da Câmara Municipal.

202767603

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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