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Despacho 861/2010, de 13 de Janeiro

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Tecnologia de Setúbal do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Despacho 861/2010

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), homologados pelo Despacho Normativo 59/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, as Unidades Orgânicas devem proceder à elaboração dos seus novos Estatutos.

A Escola Superior de Tecnologia de Setúbal do IPS procedeu à aprovação dos novos Estatutos, nos termos do citado artigo 63.º dos Estatutos do IPS, submetendo-os para homologação do Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal.

Foi realizada a sua apreciação nos termos dos Estatutos do IPS.

Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 6 do artigo 63.º dos Estatutos do IPS, homologo os Estatutos da Escola Superior de Tecnologia de Setúbal, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Setúbal, 23 de Dezembro de 2009. - O Presidente, Armando Pires.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Tecnologia da Setúbal do Instituto Politécnico de Setúbal

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

SECÇÃO I

Definição e Atribuições Gerais

Artigo 1.º

Definição

1 - A Escola Superior de Tecnologia de Setúbal, adiante designada por ESTSetúbal/IPS, é, nos termos da lei e dos estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal (abreviadamente IPS), uma unidade orgânica de ensino superior e investigação integrada no IPS, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica e administrativa.

2 - A ESTSetúbal/IPS tem a sua sede em Setúbal.

Artigo 2.º

Missão

A ESTSetúbal/IPS é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, cabendo-lhe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas, promovendo o desenvolvimento da região em que se insere e do País em geral.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - No cumprimento da sua missão, são atribuições da ESTSetúbal/IPS:

a) A realização dos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, bem como de outros ciclos de estudos de ensino superior que venham a ser previstos na lei;

b) A realização de cursos de formação pós-graduada;

c) A organização e realização de cursos pós-secundários não superiores, de cursos de curta duração e de outros previstos na lei e nos estatutos do IPS;

d) A realização de actividades de investigação e desenvolvimento e de transferência de conhecimento;

e) A prestação de serviços nas áreas em que a ESTSetúbal/IPS exerce a sua actividade;

f) A promoção e o apoio à inserção dos seus diplomados na vida activa;

g) A promoção da formação e qualificação profissional do pessoal docente e não docente;

h) A organização e realização de outras actividades, no âmbito das suas competências, que contribuam para incrementar as relações com a comunidade e promover o desenvolvimento da região em que se insere;

i) A promoção da responsabilidade social na comunidade interna e no meio envolvente.

2 - Para a realização dos seus objectivos a ESTSetúbal/IPS pode desenvolver formas de colaboração, associação ou participação com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, nos termos da legislação em vigor, dos estatutos do IPS e destes estatutos.

Artigo 4.º

Democraticidade e participação

A ESTSetúbal/IPS, de acordo com os estatutos do IPS, rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:

a) Favorecer a livre expressão de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de associação e estimular a participação da comunidade académica nas actividades do IPS;

c) Respeitar e fazer respeitar as várias condições sociais e culturais presentes;

d) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

e) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação social, técnica, científica e pedagógica;

f) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra.

Artigo 5.º

Graus, Títulos, Certificados e Diplomas

1 - Através da ESTSetúbal/IPS, o IPS confere, no estrito cumprimento da lei, graus de licenciado e de mestre.

2 - Através da ESTSetúbal/IPS, o IPS atribui, diplomas de especialização tecnológica, podendo atribuir outros graus e diplomas referentes a cursos que ministre, nos termos da lei.

3 - A ESTSetúbal/IPS decide ou pronuncia-se, quando se aplique, através do seu Conselho Técnico-Científico, sobre equivalências de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências.

4 - A ESTSetúbal/IPS atribui certificados comprovativos de toda a formação realizada, nomeadamente de cursos de licenciatura, de mestrado, de cursos de especialização tecnológica, de cursos de pós graduação ou especialização, de formação, aperfeiçoamento e reconversão profissional, ou de formação contínua e/ou certificada.

Artigo 6.º

Associativismo

1 - A ESTSetúbal/IPS apoia o associativismo estudantil, proporcionando as condições para a afirmação da Associação de Estudantes, estimulando actividades artísticas, desportivas, culturais e científicas e a promoção de espaços de experimentação e apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social.

2 - A ESTSetúbal/IPS estabelece e apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respectiva associação, facilitando e promovendo a contribuição para o desenvolvimento estratégico da Escola.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 7.º

Autonomia Estatutária

A ESTSetúbal/IPS dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos.

Artigo 8.º

Autonomia Científica

A ESTSetúbal/IPS tem capacidade para definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação e desenvolvimento, a prestação de serviços à comunidade e as demais actividades científicas, tecnológicas e culturais.

Artigo 9.º

Autonomia Pedagógica

No uso da sua autonomia pedagógica, a ESTSetúbal/IPS pode, nomeadamente:

a) Definir os métodos pedagógicos a praticar;

b) Estabelecer os regimes de frequência, de avaliação de desempenho escolar, de transição de ano, de precedências e de prescrições;

c) Fixar o calendário escolar;

d) Realizar experiências pedagógicas;

e) Definir os critérios de avaliação do desempenho pedagógico dos docentes.

Artigo 10.º

Autonomia Administrativa

A ESTSetúbal/IPS goza de autonomia administrativa, possuindo a capacidade para, através dos seus órgãos próprios, gerir os recursos colocados à sua disposição.

SECÇÃO III

Estrutura Interna

Artigo 11.º

Organização Interna

1 - Da organização interna da ESTSetúbal/IPS fazem parte:

a) Os órgãos de gestão central;

b) Os coordenadores de curso;

c) As áreas científicas e os departamentos;

d) Os serviços e as unidades de apoio técnico ou administrativo.

2 - A organização interna da ESTSetúbal/IPS é superintendida pelos órgãos de gestão central.

3 - Os departamentos e as áreas científicas são unidades de coordenação, vocacionadas para actividades de ensino, de investigação e desenvolvimento e prestação de serviços, que desenvolvem as suas competências no âmbito do estabelecido nos presentes estatutos e demais poderes que lhes sejam conferidos pelos respectivos órgãos da escola.

4 - Os serviços e as unidades de apoio técnico ou administrativo são estruturas vocacionadas para apoio às actividades da ESTSetúbal/IPS.

Artigo 12.º

Órgãos

Os órgãos de gestão central da ESTSetúbal/IPS são:

a) Conselho de Representantes;

b) Director;

c) Conselho Técnico-Científico;

d) Conselho Pedagógico.

Artigo 13.º

Independência, Incompatibilidades e Impedimentos

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão da ESTSetúbal/IPS estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O Director e Subdirectores da ESTSetúbal/IPS não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.

CAPÍTULO II

Órgãos de Gestão Central

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 14.º

Definição

O Conselho de Representantes é o órgão de orientação estratégica e de fiscalização do cumprimento dos Estatutos e da missão da ESTSetúbal/IPS.

Artigo 15.º

Constituição do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes é composto por 15 (quinze) membros, assim distribuídos:

a) 9 (nove) representantes dos docentes e investigadores;

b) 3 (três) representantes dos estudantes;

c) 1 (um) representante do pessoal não docente e não investigador;

d) 2 (duas) personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à ESTSetúbal/IPS ou que não se encontrem ao seu serviço em tempo integral.

2 - Os membros representantes dos docentes e investigadores são eleitos de entre os que se encontrem em regime de tempo integral, universalmente pelo respectivo corpo, por listas, de acordo com o regulamento eleitoral, sendo escrutinados com aplicação do método de Hondt.

3 - Os representantes dos estudantes são eleitos de entre aqueles que frequentam um curso conducente à obtenção do grau de licenciatura ou de mestrado, universalmente pelo respectivo corpo, por listas, de acordo com o regulamento eleitoral, sendo escrutinados com aplicação do método de Hondt.

4 - O representante do pessoal não docente e não investigador é eleito universalmente, por lista, pelo respectivo corpo.

5 - As duas personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 são cooptadas pelos restantes membros do Conselho de Representantes, mediante proposta aprovada por maioria absoluta e subscrita por um mínimo de 5 (cinco) dos seus membros.

6 - O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de quatro anos, à excepção do mandato dos estudantes, cuja duração é de um ano.

Artigo 16.º

Competências do Conselho de Representantes

1 - Compete ao Conselho de Representantes:

a) Eleger o seu Presidente, de entre os representantes dos docentes e investigadores e das personalidades cooptadas;

b) Organizar o procedimento de eleição e eleger, por voto secreto, o Director da Escola de entre os professores de carreira ou investigadores de carreira da ESTSetúbal/IPS;

c) Elaborar os regulamentos para a eleição dos membros do Conselho de Representantes, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico;

d) Aprovar, para homologação, as propostas de alterações aos estatutos da ESTSetúbal/IPS;

e) Apreciar os actos do Director;

f) Propor e aprovar a suspensão e destituição do Director, nos termos do artigo 21.º destes estatutos;

g) Elaborar o seu regimento;

h) Exercer as demais competências previstas na lei, nos estatutos do IPS ou nestes estatutos.

2 - Compete ainda ao Conselho de Representantes, sob proposta do Director:

a) Apreciar e emitir parecer sobre o plano, o relatório de actividades e a execução orçamental da ESTSetúbal/IPS;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o plano estratégico da ESTSetúbal/IPS;

c) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director.

3 - Os membros eleitos, sob a presidência do docente mais antigo na categoria mais elevada, deverão reunir para proceder ao processo de cooptação das personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º

4 - Na primeira reunião do órgão, após a conclusão do processo de cooptação e a tomada de posse dos elementos cooptados, o Conselho de Representantes elege o seu Presidente, de entre os representantes dos docentes e investigadores e das personalidades cooptadas, por maioria absoluta.

5 - O Presidente do Conselho de Representantes designa um Vice-presidente, de entre os membros docentes, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos.

6 - Compete ao Presidente do Conselho de Representantes convocar e presidir às reuniões, bem como declarar e verificar as vagas e proceder à sua substituição.

7 - O Conselho de Representantes reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente por convocação do seu Presidente, a pedido do Director da ESTSetúbal/IPS ou de um terço dos seus membros.

8 - O Director da ESTSetúbal/IPS participa nas reuniões do Conselho de Representantes, sem direito a voto.

9 - Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os membros do Conselho Geral do IPS, eleitos pela ESTSetúbal/IPS;

b) Outras personalidades que o Conselho de Representantes entenda por conveniente.

Artigo 17.º

Decisões do Conselho de Representantes

As decisões do Conselho de Representantes são tomadas por maioria dos membros presentes, com voto de qualidade do Presidente em caso de empate, à excepção das referentes às:

a) alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º, que são tomadas por maioria absoluta dos seus membros;

b) alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 16.º, que são tomadas por maioria de dois terços dos seus membros.

SECÇÃO II

Director

Artigo 18.º

Definição

O Director da ESTSetúbal/IPS é o órgão de representação externa e interna, responsável pela gestão da ESTSetúbal/IPS, no respeito pelas competências dos outros órgãos de gestão.

Artigo 19.º

Eleição do Director

1 - O Director é eleito pelo Conselho de Representantes, de entre os professores de carreira ou investigadores de carreira da ESTSetúbal/IPS.

2 - Os membros do Conselho de Representantes que sejam candidatos a Director suspendem o seu mandato durante o processo eleitoral, sendo substituídos por um outro membro da lista pela qual foram eleitos.

3 - Do processo de eleição consta, nomeadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública de cada um dos candidatos pelo Conselho de Representantes, com apresentação e discussão do seu programa de acção;

d) A votação final do Conselho de Representantes, por maioria absoluta dos seus membros e voto secreto.

4 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.

5 - O Director fica dispensado da prestação de serviço docente e de actividades de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder realizar.

6 - O Director não pode ser membro do Conselho de Representantes.

7 - A possibilidade de acumulação dos cargos de Director e de Presidente de qualquer outro órgão da ESTSetúbal/IPS, só é possível se decorrer dos respectivos actos eleitorais.

Artigo 20.º

Competências do Director

Compete ao Director:

a) Representar a ESTSetúbal/IPS perante os demais órgãos do IPS e perante o exterior;

b) Nomear os coordenadores de curso, após auscultação dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

c) Praticar os actos de gestão ordinária;

d) Nomear e exonerar o Secretário da ESTSetúbal/IPS;

e) Dirigir os serviços próprios da ESTSetúbal/IPS e aprovar os necessários regulamentos;

f) Homologar a distribuição de serviço docente da ESTSetúbal/IPS mediante proposta do Conselho Técnico-Científico;

g) Propor e aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

h) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

i) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do IPS;

j) Elaborar o plano de actividades da ESTSetúbal/IPS, que deverá incluir a estimativa do orçamento e o mapa do pessoal necessários para o implementar, em articulação com o plano estratégico do IPS, bem como o respectivo relatório de actividades;

k) Homologar a criação ou extinção de áreas científicas e departamentos;

l) Propor ao Presidente do IPS os valores máximos de novas admissões e inscrições nos cursos conferentes de grau, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

m) Dar execução aos actos emanados dos restantes órgãos da ESTSetúbal/IPS, nos casos em que estes não tenham competência executiva;

n) Fixar as datas das eleições para o Conselho de Representantes, Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico, e verificar a regularidade das listas de candidatos apresentadas;

o) Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos do IPS e nos presentes estatutos;

p) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPS.

Artigo 21.º

Duração do mandato, substituição e destituição do Director

1 - O mandato do Director da ESTSetúbal/IPS tem a duração de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.

3 - Em situação de gravidade para a vida da ESTSetúbal/IPS, o Conselho de Representantes pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

4 - As decisões de suspender ou de destituir o Director da ESTSetúbal/IPS só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

5 - Em caso de vacatura, renúncia, suspensão ou destituição do Director, as suas funções serão exercidas interinamente por um professor ou investigador da ESTSetúbal/IPS, designado pelo Presidente do IPS, ou na falta daquela designação pelo professor ou investigador mais antigo, de categoria mais elevada.

6 - Em caso de vacatura, renúncia ou destituição do Director, deverá o Conselho de Representantes, no prazo de oito dias, iniciar as diligências para a eleição de um novo Director.

Artigo 22.º

Subdirectores da ESTSetúbal/IPS

1 - O Director da ESTSetúbal/IPS pode ser coadjuvado por um máximo de dois Subdirectores.

2 - Os Subdirectores são nomeados livremente pelo Director, de entre os docentes.

3 - O Director designará o Subdirector que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

4 - O cargo de Subdirector é exercido em regime de dedicação exclusiva.

5 - O Subdirector fica dispensado da prestação de serviço docente e de actividades de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder realizar.

6 - Os Subdirectores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Director e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 23.º

Secretário

1 - A ESTSetúbal/IPS pode dispor de um Secretário, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, nomeado e exonerado livremente pelo Director, carecendo tais actos da homologação do Presidente do IPS.

2 - O Secretário tem as competências e atribuições que lhe sejam delegadas pelo Director.

3 - A duração máxima do exercício de funções como Secretário é de dez anos.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 24.º

Definição

O Conselho Técnico-Científico é o órgão de gestão das actividades técnico-científicas da ESTSetúbal/IPS, no respeito pelas competências dos outros órgãos de gestão.

Artigo 25.º

Composição e mandato

1 - O Conselho Técnico-Científico da ESTSetúbal/IPS é constituído, no máximo, por vinte e cinco membros com a seguinte composição:

a) Representantes eleitos:

i) (10) dez professores de carreira, sendo seis professores coordenadores principais ou professores coordenadores e quatro professores adjuntos;

ii) (3) três equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a ESTSetúbal/IPS há mais de dez anos nessa categoria;

iii) (1) um docente, com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, não abrangido pelas alíneas anteriores;

iv) (1) um docente com o título de especialista não abrangido pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

b) (1) um representante por cada unidade de investigação, da ESTSetúbal/IPS, reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei, no máximo de cinco representantes, quando existam. O número de representantes não pode ter uma percentagem inferior a 20 % do total do conselho, excepto quando o número de unidades não o permitir;

c) Pode ser cooptado para o Conselho Técnico-Científico (1) um membro convidado, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição;

d) No caso de algum departamento não ter conseguido eleger qualquer candidato, será eleito adicionalmente um professor de carreira de cada departamento nesta situação, até ao limite de (4) quatro. Cada um destes representantes adicionais dos professores de carreira é o candidato mais votado do respectivo departamento, ao abrigo do ponto 1, alíneas a) e i), deste artigo. Em caso de empate, será dada preferência ao professor com mais tempo de serviço na categoria mais elevada.

2 - A eleição dos membros ao abrigo da alínea a) do número anterior é efectuada por voto secreto, de acordo com as seguintes regras:

a) A eleição é efectuada pelos respectivos corpos. No caso do corpo dos professores de carreira, a totalidade do corpo elege os professores coordenadores principais, os professores coordenadores e os professores adjuntos;

b) Cada eleitor pode votar num número máximo de candidatos igual ao valor a eleger pelo respectivo corpo;

c) As candidaturas são individuais;

d) Quando o número de candidatos for inferior ao estabelecido no ponto 1, alínea a), deste artigo, todos os elegíveis serão considerados candidatos, sem prejuízo de, justificadamente, poder ser invocada causa de impedimento;

e) Quando em situações de empate não seja possível definir os candidatos a eleger, proceder-se-á a nova votação somente com os candidatos empatados nessa situação.

3 - Após a tomada de posse dos membros eleitos, em reunião presidida pelo professor com mais tempo de serviço na categoria mais elevada, deliberar-se-á sobre a eventual cooptação do membro referido na alínea c) do n.º 1.

4 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os professores coordenadores principais ou professores coordenadores, na primeira reunião, após a completa definição da composição do órgão e a tomada de posse dos seus membros.

5 - A duração do mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

6 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia livremente um dos membros do Conselho como Vice-Presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

7 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, podendo ser renovado.

8 - Caso algum dos representantes eleitos do Conselho Técnico-Científico deixe de integrar o corpo pelo qual foi eleito ou algum dos representantes das unidades de investigação deixe de integrar a respectiva unidade, estes não perdem o mandato.

9 - Nos casos de renúncia ou perda de vínculo à instituição de algum dos membros eleitos, o titular será substituído, para conclusão do mandato, pelo candidato que tenha obtido o maior número de votos a seguir ao último membro eleito na correspondente alínea do ponto 1 do presente artigo, quando possível.

10 - Nos casos de renúncia ou perda de vínculo à instituição de algum dos representantes das unidades de investigação, efectuar-se-á a sua substituição para conclusão do mandato.

11 - Caso não integre o Conselho Técnico-Científico, o Director participa, sem direito a voto, nas suas reuniões.

12 - Podem ainda ser convidados para participar nas reuniões, sem direito a voto, os coordenadores de curso, entre outros.

Artigo 26.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Eleger o seu representante no Conselho Académico do IPS;

c) Apreciar a componente das actividades científicas do plano de actividades da ESTSetúbal/IPS;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPS;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;

g) Aprovar os planos de estudos e os programas das unidades curriculares, bem como os regimes de transição entre os ciclos de estudos, quando ocorram alterações curriculares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;

k) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

l) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

m) Aprovar o regime de transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos pelo Instituto;

n) Decidir ou pronunciar-se, quando se aplique, sobre equivalências de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências;

o) Pronunciar-se sobre os planos de formação avançada dos docentes da ESTSetúbal/IPS;

p) Pronunciar-se sobre o número de vagas por curso;

q) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo, dispensas de serviço docente e integração em unidades de investigação e equipas de investigação;

r) Dar parecer sobre a celebração de protocolos e contratos de investigação ou de prestação de serviços em que esteja envolvido pessoal docente;

s) Aprovar a formação, constituição e competências de comissões eventuais;

t) Pronunciar-se sobre o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas;

u) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director da ESTSetúbal/IPS, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do IPS;

v) Aprovar a criação e dissolução de áreas científicas e departamentos, sujeito à homologação pelo Director;

w) Aprovar a afectação dos docentes e unidades curriculares às áreas científicas;

x) Pronunciar-se sobre a nomeação do coordenador de curso;

y) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

z) Promover a avaliação periódica das actividades de investigação e desenvolvimento.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 27.º

Decisões do Conselho Técnico-Científico

As decisões do Conselho Técnico-Científico são tomadas por maioria dos membros presentes, com voto de qualidade do Presidente em caso de empate, à excepção de:

a) As referentes à eleição do seu Presidente e do seu regulamento, que são tomadas por maioria absoluta dos seus membros;

b) As referentes à criação e dissolução de áreas científicas e departamentos, que são tomadas por maioria de dois terços dos seus membros.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 28.º

Definição

O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da ESTSetúbal/IPS, no respeito pelas competências dos outros órgãos de gestão.

Artigo 29.º

Composição e mandato

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por (8) oito representantes dos docentes e igual número dos estudantes, eleitos pelos respectivos corpos.

2 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é efectuada por voto secreto, de acordo com as seguintes regras:

a) São elegíveis como membros representantes dos docentes todos os professores ou equiparados que se encontrem em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano;

b) São elegíveis como membros representantes dos estudantes aqueles que frequentam um curso conducente à obtenção do grau de Licenciatura ou de Mestrado;

c) Os membros representantes dos docentes Conselho Pedagógico são eleitos directa e universalmente pelo respectivo corpo, por listas, de acordo com o regulamento eleitoral, sendo escrutinados com aplicação do método de Hondt;

d) Os membros representantes dos estudantes do Conselho Pedagógico são eleitos directa e universalmente pelo respectivo corpo, por listas, de acordo com o regulamento eleitoral, sendo eleita a lista mais votada;

e) Para a eleição dos membros representantes dos docentes o corpo eleitoral é constituído pela totalidade do corpo docente;

f) Para a eleição dos membros representantes dos estudantes, cada lista deverá conter candidatos efectivos dos dois ciclos de estudos;

g) No caso de ausência de listas candidatas do corpo dos docentes, são candidatos todos os professores ou equiparados que se encontrem em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, sem prejuízo de, justificadamente, poder ser invocada causa de impedimento.

3 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os membros representantes dos docentes, por maioria absoluta de todos os membros do conselho, em reunião expressamente convocada para o efeito e presidida pelo professor com mais tempo de serviço na categoria mais elevada.

4 - O Presidente do Conselho Pedagógico nomeia livremente, para Vice-Presidente, um dos membros docentes do conselho, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

5 - A duração do mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

6 - O mandato dos membros representantes dos docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos, podendo ser renovados.

7 - O mandato dos membros representantes dos estudantes do Conselho Pedagógico é de um ano, podendo ser renovado.

8 - Caso não integre o Conselho Pedagógico, o Director participa, sem direito a voto, nas suas reuniões.

9 - Podem ainda ser convidados para participar nas reuniões, sem direito a voto, os coordenadores de curso e o Presidente da Associação de Estudantes, entre outros.

Artigo 30.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regulamento interno e aprová-lo por maioria absoluta dos seus membros;

b) Eleger o membro estudante representante no Conselho Académico do IPS, eleito pelos estudantes que integram o Conselho Pedagógico;

c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESTSetúbal/IPS e a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor ao Director as providências necessárias;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas;

l) Propor e aprovar os mapas de exames da ESTSetúbal/IPS, ouvidos os coordenadores de curso e as áreas científicas;

m) Articular-se com o Provedor do Estudante;

n) Propor acções de formação pedagógica, a realização de experiências pedagógicas e outras que visem melhorar as condições de aprendizagem;

o) Aprovar a formação, constituição e competências de comissões eventuais;

p) Pronunciar-se sobre a nomeação dos coordenadores de curso;

q) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 31.º

Decisões do Conselho Pedagógico

As decisões do Conselho Pedagógico são tomadas por maioria dos membros presentes, com voto de qualidade do Presidente em caso de empate, à excepção das referentes à eleição do seu Presidente e à aprovação do seu regulamento, que são tomadas por maioria absoluta dos seus membros.

CAPÍTULO III

Estrutura de Coordenação

SECÇÃO I

Coordenadores de Curso

Artigo 32.º

Coordenadores de Curso

1 - O coordenador de curso é o representante de um curso conferente de grau académico.

2 - O coordenador de curso é um professor de carreira, da(s) área(s) científica(s) predominante(s) do curso, designado pelo Director, após auscultação dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.

3 - O coordenador de curso poderá propor ao Director a nomeação de um coordenador adjunto, de entre os professores ou equiparados em regime de tempo integral, para cada ramo/perfil do curso.

4 - No caso dos segundos ciclos, o coordenador de curso deverá possuir o grau de Doutor.

5 - O coordenador de curso pode ser exonerado a qualquer momento pelo Director, cessando funções com o termo do mandato do Director.

6 - A nomeação é feita por um período de dois anos, podendo ser renovada.

Artigo 33.º

Competências do Coordenador de Curso

São competências do coordenador de curso:

a) Pronunciar-se sobre os mapas de exames;

b) Colaborar na promoção e divulgação do curso;

c) Promover a coordenação interdisciplinar de forma a garantir a realização dos objectivos pré-fixados para o curso;

d) Coordenar a realização de estágios do curso;

e) Apoiar a integração dos novos alunos do curso;

f) Promover a qualidade científica e pedagógica do curso e assegurar o cumprimento dos seus objectivos, planos curriculares e conteúdos programáticos;

g) Assegurar o cumprimento das orientações e das normas definidas pelos órgãos de gestão relativas aos cursos;

h) Colaborar com os restantes órgãos da ESTSetúbal/IPS na avaliação dos cursos;

i) Promover o intercâmbio de estudantes do curso;

j) Propor aos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico linhas de orientação do respectivo curso, de modo a que este corresponda às necessidades do mercado de trabalho;

k) Propor ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Pedagógico, ajustes e alterações ao plano curricular, sempre que se justifique;

l) Colaborar com o Conselho Pedagógico na promoção e implementação de medidas que visem o aumento do sucesso escolar.

SECÇÃO II

Áreas Científicas e Departamentos

Artigo 34.º

Áreas Científicas e Departamentos

1 - A ESTSetúbal/IPS está organizada em áreas científicas correspondentes a áreas do conhecimento.

2 - Cada área científica tem por finalidade essencial a realização de actividades de ensino, de investigação e desenvolvimento.

3 - A criação de uma área científica exige a existência de um número relevante de docentes com formação académica na área, desenvolvendo actividade científica nessa mesma área.

4 - Com o objectivo de aumentar a eficiência das actividades de ensino, de investigação e desenvolvimento, de prestação de serviços ao exterior e de gestão dos meios humanos e materiais, as áreas científicas encontram-se integradas em departamentos.

5 - As áreas científicas devem ser integradas nos departamentos com os quais possuam maior afinidade.

6 - A criação de um departamento exige um número mínimo de (15) quinze docentes em tempo integral, sendo pelo menos, (10) dez professores ou equiparados a professor, um dos quais professor coordenador principal ou professor coordenador.

Artigo 35.º

Constituição e Dissolução

1 - A constituição ou dissolução de áreas científicas e departamentos é aprovada pelo Conselho Técnico-Científico e homologada pelo Director.

2 - O Conselho Técnico-Científico deve elaborar um regulamento para a constituição de áreas científicas e departamentos, de acordo com o indicado no artigo 34.º, de modo a evitar a existência de áreas científicas de reduzida dimensão e a sobreposição das actividades indicadas no número 2 do artigo 34.º.

Artigo 36.º

Órgãos do Departamento

Os departamentos têm os seguintes órgãos:

a) O Conselho de Departamento;

b) A Comissão Executiva;

c) A Comissão Científica.

Artigo 37.º

Composição dos Órgãos do Departamento

1 - O Conselho de Departamento é presidido pelo Presidente do Departamento e é constituído por todos os docentes do departamento em regime de tempo integral.

2 - A Comissão Executiva do departamento é constituída por:

a) O Presidente do Departamento, que preside;

b) Um Vice-Presidente, professor ou equiparado a professor, nomeado pelo Presidente;

c) Um docente do departamento nomeado pelo Presidente.

3 - A Comissão Científica do departamento é constituída por:

a) O Presidente do departamento, que preside;

b) Os professores de carreira;

c) Os docentes com doutoramento, em regime de tempo integral;

d) Por proposta de um membro da Comissão Científica pode ser aprovada a cooptação de outros docentes.

4 - Por opção do departamento, a aprovar no respectivo regulamento, a comissão científica poderá funcionar em comissões científicas sectoriais.

Artigo 38.º

Conselho de Departamento

1 - Compete ao Conselho de Departamento:

a) Eleger e destituir o Presidente do Departamento;

b) Elaborar o regulamento do departamento;

c) Servir de instância de recurso às decisões da Comissão Executiva;

d) Apreciar o plano e o relatório de actividades do departamento.

2 - Os membros do Conselho de Departamento não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 39.º

Presidente do Departamento

1 - O Presidente do Departamento é eleito entre os professores de carreira do departamento, por maioria dos membros do Conselho de Departamento.

2 - O mandato tem a duração de dois anos.

3 - São competências do Presidente do Departamento:

a) Representar o departamento;

b) Presidir à Comissão Executiva, ao Conselho do Departamento e à Comissão Científica do Departamento;

c) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente e enviá-los ao Conselho Técnico-Científico da ESTSetúbal.

Artigo 40.º

Comissão Executiva do Departamento

São competências da Comissão Executiva do departamento:

a) Efectuar a gestão corrente do departamento;

b) Elaborar o plano e o relatório de actividades do departamento;

c) Elaborar a proposta de distribuição do serviço docente do departamento, ouvidos os professores coordenadores principais e os professores coordenadores do departamento;

d) Elaborar propostas de utilização das verbas que lhe sejam afectas pelo órgão competente;

e) Elaborar propostas de admissão de pessoal, de renovação e rescisão de contratos de pessoal afectos às áreas científicas do departamento, ouvidos os professores coordenadores principais e os professores coordenadores das respectivas áreas científicas;

f) Gerir os laboratórios e equipamentos específicos, sempre que tal responsabilidade lhe tenha sido delegada.

Artigo 41.º

Comissão Científica do Departamento

1 - A Comissão Científica do departamento é presidida pelo Presidente do Departamento.

2 - Compete à Comissão Científica do Departamento:

a) Emitir parecer sobre os planos de estudo dos doutoramentos a desenvolver pelos docentes do departamento;

b) Emitir parecer ao Conselho Técnico-Científico sobre a constituição de júris para concursos tendo por objectivo o recrutamento ou a progressão na carreira de pessoal docente afecto ao departamento;

c) Elaborar a proposta de responsáveis das unidades curriculares do departamento, a propor ao Conselho Técnico-Científico;

d) Propor ao Conselho Técnico-Científico os conteúdos programáticos das unidades curriculares afectas ao departamento e metodologias a seguir, quando ocorram alterações curriculares ou propostas de novos cursos;

e) Dar parecer sobre a proposta de distribuição do serviço docente do departamento;

f) Identificar e dar parecer sobre as necessidades de contratação e a progressão dos seus docentes;

g) Identificar e dar parecer sobre as condições necessárias para o desenvolvimento científico, pedagógico e técnico do departamento.

3 - Os membros do Comissão Científica não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 42.º

Reuniões

1 - O Conselho do Departamento reúne ordinariamente uma vez por ano ou, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - A Comissão Científica reúne ordinariamente uma vez por semestre ou, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Técnico ou Administrativo

Artigo 43.º

Serviços de Apoio Técnico ou Administrativo

1 - Os serviços são unidades organizacionais orientadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades da ESTSetúbal/IPS.

2 - A ESTSetúbal/IPS pode ter serviços específicos de apoio à gestão, cuja criação, fusão, subdivisão e extinção será decidida pelo Director.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 44.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da publicação ou da sua revisão;

b) Em qualquer momento, por vontade expressa de dois terços dos membros do Conselho de Representantes;

c) Sempre que necessário, por força de alteração dos Estatutos do IPS ou da lei.

2 - As alterações aos estatutos só podem ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes em reunião expressamente convocada para o efeito, com uma antecedência mínima de quinze dias úteis.

3 - Podem propor alterações aos estatutos:

a) Qualquer membro do Conselho de Representantes;

b) O Director da ESTSetúbal/IPS.

Artigo 45.º

Eleições

1 - No prazo de três meses após a entrada em vigor dos presentes estatutos, deverão ser constituídos e entrar em funcionamento os órgãos de gestão central da ESTSetúbal/IPS.

2 - O regulamento eleitoral para a primeira eleição do Conselho de Representantes, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico será aprovado pela Assembleia Estatutária.

3 - Nas primeiras eleições para os órgãos de gestão da ESTSetúbal/IPS, após a aprovação dos presentes estatutos, serão do Presidente do Conselho Directivo em exercício as competências neles previstas para o Director.

Artigo 46.º

Manutenção em funções

1 - Até à entrada em funções dos órgãos a eleger com base nos presentes estatutos, mantêm-se em funções a Assembleia de Representantes, o Conselho Directivo, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.

2 - Os Presidentes e as Comissões Executivas dos actuais departamentos e secção autónoma mantêm-se em funções até terminarem os seus mandatos.

Artigo 47.º

Áreas Científicas, Departamentos e Secção Autónoma

1 - Até decisão em contrário dos órgãos competentes, mantêm-se as actuais áreas científicas, secção autónoma e departamentos.

2 - Não estando previsto nos presentes estatutos a existência de secções autónomas, deverá o Conselho Técnico-Científico decidir sobre a integração da actual área científica de Ciências Empresariais e Comunicação e/ou os seus docentes nos departamentos da ESTSetúbal/IPS, ou, em alternativa, colocar esta área científica na dependência do Director.

Artigo 48.º

Regulamentos do Conselho de Representantes, Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico

Os Conselho de Representantes, Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico devem elaborar e aprovar os seus regulamentos no prazo de dois meses após a sua tomada de posse.

Artigo 49.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e/ou casos omissos suscitados na interpretação destes Estatutos serão resolvidos pelo Presidente do IPS.

Artigo 50.º

Entrada em Vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

202766275

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132485.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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