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Despacho 860/2010, de 13 de Janeiro

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Despacho 860/2010

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), homologados pelo Despacho Normativo 59/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, N.º 216, de 6 de Novembro de 2008, as Unidades Orgânicas devem proceder à elaboração dos seus novos Estatutos.

A Escola Superior de Saúde do IPS procedeu à aprovação dos novos Estatutos, nos termos do citado artigo 63.º dos Estatutos do IPS, submetendo-os para homologação do Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal.

Foi realizada a sua apreciação nos termos dos Estatutos do IPS.

Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 6 do artigo 63.º dos Estatutos do IPS, homologo os Estatutos da Escola Superior de Saúde, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Setúbal, 23 de Dezembro de 2009. - O Presidente, Armando Pires.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

Secção I

Definição e Atribuições Gerais

Artigo 1.º

Designação e Natureza Jurídica

A Escola Superior de Saúde, adiante designada por ESS/IPS, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural e administrativa, nos termos da lei, dos Estatutos do IPS e dos presentes estatutos.

Artigo 2.º

Missão

A ESS/IPS, enquanto instituição de ensino superior, tem a missão de contribuir para o desenvolvimento da sociedade e para a valorização dos recursos humanos, através de actividades de formação terciária, da criação, transmissão e difusão da ciência, tecnologia e cultura.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da ESS/IPS:

1 - A realização, nos termos da lei, de ciclos de estudo no âmbito da formação terciária que visem a atribuição de graus académicos de nível superior, bem como de cursos de formação pós-secundária e pós-graduada e outros;

2 - A decisão, através dos órgãos competentes, sobre a concessão e o reconhecimento de habilitações, formação e experiência profissional, ao nível dos graus que confere;

3 - A criação do ambiente educativo apropriado à sua missão;

4 - A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

5 - A realização de actividades de investigação e participação em instituições científicas;

6 - A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico e a promoção do empreendedorismo;

7 - A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

8 - A promoção das qualificações da população activa e da excelência das organizações;

9 - A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

10 - A cooperação e o intercâmbio cultural, científico, técnico e pedagógico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, bem como com outras consideradas pertinentes para a prossecução da missão da ESS/IPS;

11 - A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

12 - A promoção e facilitação da inserção dos estudantes na vida activa e na sociedade;

13 - A promoção da qualidade das aprendizagens e do sucesso educativo e o desenvolvimento curricular de cursos adequados às necessidades da sociedade;

14 - A promoção da formação, qualificação e desenvolvimento profissional do pessoal docente e não docente;

15 - A promoção da responsabilidade social na comunidade interna e na envolvente.

Artigo 4.º

Valores

A ESS/IPS assume como valores o Humanismo, a Qualidade, a Inovação, a Distinção, o Profissionalismo e a Excelência no respeito pelo quadro de valores do IPS:

1 - O Humanismo, onde se enraízam a defesa da dignidade humana e o respeito fundamental pelas pessoas, a sensibilidade para os aspectos multiculturais e a educação para a cidadania;

2 - A Qualidade, assente numa perspectiva de melhoria contínua, passando pela garantia nos processos e controlo dos resultados;

3 - A Inovação, suportada por abordagens criativas, gestão da incerteza e a acção em ambientes complexos;

4 - A Distinção, o Profissionalismo e a Excelência, que enfatizam o que distingue positivamente na procura incessante da excelência e da melhoria permanente da qualidade.

Artigo 5.º

Visão

Ser uma referência na educação terciária, na área da Saúde, reconhecida pela qualidade da educação, da investigação e dos serviços.

Artigo 6.º

Sede

A ESS/IPS tem a sua sede em Setúbal.

Artigo 7.º

Símbolos

1 - A ESS/IPS adopta, após aprovação pelo Conselho Geral do IPS, simbologia harmonizada com a do IPS.

2 - O dia da ESS/IPS é comemorado a 6 de Novembro.

Artigo 8.º

Associativismo Estudantil

A ESS/IPS apoia o associativismo estudantil, proporcionando as condições para a afirmação da Associação de Estudantes, estimulando actividades artísticas, desportivas, culturais e científicas, a promoção de espaços de experimentação e o apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social.

Secção II

Princípios e Autonomias

Artigo 9.º

Democraticidade e Participação

A ESS/IPS rege-se pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da Escola, de acordo com os valores enunciados e os Estatutos do IPS.

Artigo 10.º

Autonomias

1 - A ESS/IPS goza de autonomia estatutária, o que lhe confere capacidade para a definição da sua missão, visão e atribuições, bem como da sua organização interna, através da aprovação e revisão dos seus Estatutos, sujeitos a homologação do Presidente do IPS.

2 - A ESS/IPS goza de autonomia científica nomeadamente para:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Decidir sobre os planos de estudo dos cursos por si ministrados, unidades curriculares, conteúdos programáticos e outras actividades;

c) Propor as regras de acesso, matrícula e inscrição nos seus cursos;

d) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e) Definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação e desenvolvimento, a prestação de serviços à comunidade e as demais actividades científicas e tecnológicas.

3 - A ESS/IPS goza de autonomia pedagógica para a definição dos métodos de ensino-aprendizagem e processos de avaliação de conhecimento e competências, preservando o pluralismo de doutrinas e métodos pedagógicos.

4 - A ESS/IPS goza de autonomia cultural para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

5 - A ESS/IPS goza de autonomia administrativa, possuindo a capacidade, através dos seus órgãos próprios, para praticar actos de gestão corrente com vista à prossecução das suas atribuições.

Artigo 11.º

Melhoria Contínua da Qualidade

A ESS/IPS, em articulação com o IPS, assume uma cultura de melhoria contínua da qualidade, potenciando a capacidade de responder aos desafios e à mudança, traduzida na criação da Unidade de Melhoria Contínua.

Artigo 12.º

Cooperação Institucional

A ESS/IPS pode participar, com fins e princípios institucionais não lucrativos, que não colidam com os previstos nos Estatutos do IPS ou com os presentes Estatutos, em outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa.

Secção III

Estrutura Interna e Modelo de Gestão

Artigo 13.º

Princípios de Gestão

1 - A ESS/IPS orienta-se por princípios de gestão onde prevalece a clareza, a transparência e o rigor.

2 - O modelo de gestão adoptado é matricial e manifesta-se na interacção entre Projectos - definidos como actividades de ensino, investigação e desenvolvimento e serviços especializados à comunidade - e Departamentos, definidos como base da organização científico e pedagógica da Escola.

Artigo 14.º

Organização Interna

Da organização interna da ESS/IPS fazem parte:

1 - Os Órgãos da ESS/IPS

2 - As Unidades de Carácter Cientifico e ou Pedagógico

a) Os Departamentos

b) Os Cursos

3 - As Unidades/Centros Diferenciados

a) Centro de Recursos para a Aprendizagem e Investigação (CRAI)

b) Unidade de Melhoria Contínua (UMC)

c) Unidade de Investigação e Desenvolvimento em Ciências da Saúde (UIDCS)

d) Unidade de Prestação de Serviços e Extensão na Comunidade (UPSEC)

4 - Os Serviços de Apoio à Gestão

CAPÍTULO II

Órgãos da ESS/IPS

Artigo 15.º

Órgãos

A ESS/IPS dispõe dos seguintes órgãos:

1 - Conselho de Representantes;

2 - Director;

3 - Conselho Técnico-Científico;

4 - Conselho Pedagógico;

5 - Conselho Consultivo.

Artigo 16.º

Independência, incompatibilidades e impedimentos

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão da ESS/IPS estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O Director e Subdirectores da ESS/IPS não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.

4 - A acumulação dos cargos de Director com o de Presidente de qualquer outro órgão da unidade orgânica só é possível se decorrer dos respectivos actos eleitorais.

5 - Exceptua-se a acumulação do cargo de Director com a de Presidente do Conselho Consultivo.

6 - Não são acumuláveis os cargos de Presidente do Conselho de Representantes, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico.

Artigo 17.º

Conselho de Representantes

O Conselho de Representantes é o órgão de decisão estratégica e de fiscalização do cumprimento da lei, dos Estatutos e, em particular, da missão da ESS/IPS.

1 - O Conselho de Representantes é composto por quinze elementos, sendo:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores;

b) Três representantes dos estudantes;

c) Um representante do pessoal não docente e não investigador.

d) Duas personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à ESS/IPS ou que não se encontrem ao seu serviço em tempo integral.

2 - Os membros docentes e investigadores, bem como o representante do pessoal não docente e não investigador, são eleitos pelos respectivos corpos.

3 - Os representantes dos estudantes são eleitos pelo universo dos estudantes que frequentem cursos com duração igual ou superior a um ano.

4 - As duas personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 são cooptadas pelos restantes membros do Conselho de Representantes, mediante proposta aprovada por maioria absoluta e subscrita por um mínimo de cinco dos seus membros.

5 - Os membros eleitos, sob a presidência do docente mais antigo na categoria mais elevada, deverão reunir para proceder ao processo de cooptação das personalidades referidas na alínea d) do n.º 1.

6 - Na primeira reunião do órgão, após a conclusão do processo de cooptação e a tomada de posse dos elementos cooptados, o Conselho de Representantes elege o seu Presidente, de entre os representantes dos docentes e investigadores e das personalidades cooptadas, por maioria absoluta.

7 - O Presidente do Conselho de Representantes designa, de entre os membros docentes, um Vice-Presidente, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos.

8 - Compete ao Presidente do Conselho de Representantes convocar e presidir às reuniões, bem como declarar e verificar as vagas e proceder à sua substituição.

9 - O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de quatro anos, à excepção do mandato dos estudantes, cuja duração é de um ano.

10 - Compete ao Conselho de Representantes:

a) Eleger o seu Presidente;

b) Organizar o procedimento de eleição e eleger, por voto secreto, o Director da Escola, de entre os professores ou investigadores de carreira da ESS/IPS;

c) Elaborar o seu regimento;

d) Aprovar, para homologação, as propostas de alterações aos estatutos da ESS/IPS;

e) Apreciar os actos do Director;

f) Propor e aprovar a suspensão e destituição do Director, nos termos do n.º 12 do presente artigo;

g) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos do IPS ou nestes Estatutos.

11 - Compete ainda ao Conselho de Representantes, sob proposta do Director:

a) Apreciar e emitir parecer sobre o Plano Estratégico da ESS/IPS;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o Plano, o Relatório de Actividades e a execução orçamental da ESS/IPS;

c) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director.

12 - Em situação de gravidade para a vida da ESS/IPS, o Conselho de Representantes pode deliberar, em reunião especificamente convocada para o efeito e por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

13 - Em caso de destituição do Director, deverá o Conselho de Representantes, no prazo de oito dias, iniciar as diligências para a eleição de um novo Director.

14 - O Conselho de Representantes reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por convocação do seu Presidente, a pedido do Director da ESS/IPS ou de um terço dos seus membros.

15 - O Director da ESS/IPS participa nas reuniões do Conselho de Representantes, sem direito a voto.

16 - Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os membros do Conselho Geral do IPS, eleitos pela ESS/IPS;

b) Outras personalidades que o Conselho de Representantes entenda por conveniente.

17 - As decisões do Conselho de Representantes são tomadas por maioria dos membros presentes, com voto de qualidade do Presidente em caso de empate, à excepção das referentes no n.º 12.

Artigo 18.º

Director

1 - O Director da ESS/IPS é o órgão de representação externa e interna e de mais elevada responsabilidade de gestão da Escola, no respeito pelas orientações estratégicas do Conselho de Representantes e do IPS.

2 - O Director é eleito pelo Conselho de Representantes, de entre os professores ou investigadores de carreira da ESS/IPS.

3 - Do processo de eleição deverá constar, nomeadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública de cada um dos candidatos pelo Conselho de Representantes, com apresentação e discussão do seu programa de acção;

d) A votação final do Conselho de Representantes, por maioria absoluta dos seus membros e voto secreto.

4 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.

5 - O Director fica dispensado da prestação de serviço docente e de actividades de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder realizar.

6 - O Director não pode ser membro do Conselho de Representantes.

7 - Compete ao Director:

a) Representar a ESS/IPS perante os demais órgãos do IPS e perante o exterior;

b) Presidir ao Conselho Consultivo;

c) Proceder à afectação dos recursos humanos e materiais;

d) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do IPS;

e) Dirigir os serviços próprios da ESS/IPS e aprovar os necessários regulamentos;

f) Praticar os actos de gestão corrente;

g) Nomear e exonerar o Secretário da ESS/IPS;

h) Nomear e exonerar os Coordenadores de Departamento, ouvidos os docentes do Departamento em questão e o Conselho Técnico-Científico;

i) Nomear os Coordenadores de Curso, após auscultação dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

j) Homologar a distribuição de serviço docente da ESS/IPS, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico;

k) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

l) Aprovar o mapa de exames, ouvido o Conselho Pedagógico;

m) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

n) Elaborar o Plano de Actividades da ESS/IPS, que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, em articulação com o Plano Estratégico da ESS/IPS e do IPS;

o) Elaborar o Relatório de Actividades da ESS/IPS;

p) Aprovar por iniciativa própria ou por iniciativa do Conselho Técnico-Científico, mas sempre com parecer positivo deste, a constituição, alteração ou dissolução de Departamentos;

q) Criar unidades de carácter administrativo e técnico para apoiar as actividades da ESS/IPS, determinando as respectivas formas de coordenação e funcionamento;

r) Propor ao Presidente do IPS os valores máximos de novas admissões e inscrições nos cursos conferentes de grau, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

s) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPS, bem como as previstas na lei, nos estatutos do IPS e nos presentes Estatutos.

8 - O mandato do Director da ESS/IPS tem a duração de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

9 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.

10 - Em caso de vacatura, renúncia, suspensão ou destituição do Director, as suas funções serão exercidas interinamente por um professor ou investigador da ESS/IPS, designado pelo Presidente do IPS, ou na falta daquela designação pelo professor ou investigador mais antigo, de categoria mais elevada.

11 - Em caso de vacatura, renúncia ou destituição do Director, deverá o Conselho de Representantes, no prazo de oito dias, iniciar as diligências para a eleição de um novo Director.

12 - O Director pode ser coadjuvado por um máximo de dois Subdirectores por si nomeados de entre os docentes da ESS/IPS.

13 - O Director designará o Subdirector que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 19.º

Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é o órgão de gestão científica da ESS/IPS, no respeito pelas orientações estratégicas do Conselho de Representantes e pelas competências do Director.

2 - O Conselho Técnico-Científico é constituído, no máximo, por vinte e cinco membros, vinte e quatro dos quais eleitos, e tem a seguinte composição:

a) Um mínimo de dezanove representantes de:

i) Professores de carreira, num mínimo de quinze;

ii) Professores em regime de tempo integral com contrato há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Outros docentes, com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato há mais de dois anos.

b) Um máximo de cinco representantes de unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam;

c) Um elemento cooptado de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESS/IPS.

3 - A eleição dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 é efectuada por voto secreto, com base em lista de candidaturas individuais.

4 - Na eleição dos referidos membros, indicados na alínea a) do n.º 2, será assegurada a representação de todos os Departamentos da ESS/IPS, através da inclusão de, pelo menos, um dos seus elementos no cômputo do contingente referido na mesma alínea.

5 - Quando o número de eleitos referidos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, for inferior a cinco, por inexistência das condições legalmente estabelecidas, proceder-se-á ao preenchimento desses mandatos através de representantes referidos na alínea a) do mesmo número.

6 - A cooptação do membro referido na alínea c) do n.º 2 é efectuada sob proposta subscrita por um mínimo de sete elementos do Conselho Técnico-Científico e aprovada pela maioria dos seus membros, por voto secreto, em reunião convocada para o efeito.

7 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, podendo ser renovado.

8 - Caso não integre o Conselho Técnico-Científico, o Director participa sem direito, a voto nas suas reuniões.

9 - Podem ainda ser convidadas para participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades com relevância para os assuntos a tratar.

10 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os seus membros, na primeira reunião, após a constituição do órgão e a tomada de posse dos seus membros.

11 - O processo de eleição do Presidente do Conselho Técnico-Científico será conduzido pelo professor com maior antiguidade na categoria mais elevada

12 - A duração do mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

13 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia livremente, de entre os restantes membros, um Vice-Presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos e um Secretário que secretaria as reuniões do órgão.

14 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário constituem a Comissão Executiva do Conselho Técnico-Científico.

15 - Nos casos de renúncia ou impedimento de algum dos membros, o titular será substituído, para conclusão do mandato, pelo docente que tenha obtido maior número de votos imediatamente a seguir ao último membro eleito no respectivo corpo. Se a vacatura do cargo disser respeito aos representantes previstos na alínea b) do n.º 2, será designado um novo representante para conclusão do mandato.

16 - Competências do Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Apreciar as actividades de âmbito científico constantes do Plano de Actividades da Escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPS;

d) Propor, ao Director, ou pronunciar-se sobre a constituição, alteração ou dissolução de Departamentos e de Unidades/Centros Diferenciados;

e) Deliberar a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os respectivos planos de estudo;

g) Exercer as competências previstas na lei sobre o acesso ao Ensino Superior e reconhecimento de graus, equivalências e reconhecimento e validação de competências;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

l) Eleger um representante para o Conselho Académico do IPS;

m) Praticar outros actos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes da ESS/IPS e do IPS;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.

17 - Competências do Presidente do Conselho Técnico-Científico:

a) Convocar e presidir às reuniões do plenário e da comissão executiva;

b) Nomear os membros da comissão executiva nos termos do n.º 12 do presente artigo;

c) Elaborar e submeter à apreciação dos membros o Plano e o Relatório anuais de actividades do Conselho;

d) Declarar e verificar as vagas e proceder à sua substituição, de acordo com o regimento e a lei;

e) Integrar, por inerência, o Conselho Académico do IPS, em representação da Escola;

f) Representar a Escola em reuniões e grupos de trabalho, quando para tal seja solicitado pelos órgãos competentes do IPS.

18 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) Aos actos relacionados com a carreira de docentes, com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

19 - Funcionamento:

a) O Conselho Técnico-Científico rege-se por regimento próprio, podendo funcionar em Plenário, Comissão Executiva ou outras, com composição e competências definidas no seu regimento;

b) O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros e ainda a pedido do Director;

c) As decisões do Conselho Técnico-Científico são tomadas por maioria dos membros presentes, com voto de qualidade do Presidente em caso de empate, à excepção das referentes no n.º 9 que são tomadas por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 20.º

Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da Escola, no respeito pelas orientações estratégicas do Conselho de Representantes e pelas competências do Director.

2 - O Conselho Pedagógico é constituído por catorze membros, e tem a seguinte composição;

a) Sete docentes em regime de tempo integral;

b) Sete estudantes.

3 - Os membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2. são eleitos pelo respectivo corpo, por lista e de acordo com o método de Hondt.

4 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 2. são eleitos pelo universo dos estudantes que frequentam cursos de duração superior a um ano, por lista e de acordo com o método de Hondt.

5 - As listas devem conter um número de suplentes de, pelo menos, 50 % dos lugares a eleger.

6 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os membros representantes dos docentes, por todos os membros do conselho, por maioria absoluta, em reunião expressamente convocada para o efeito.

7 - O Presidente do Conselho Pedagógico nomeia livremente um dos membros docentes do conselho para Vice-Presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, e um secretário de entre os estudantes.

8 - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e um Estudante eleito pelos seus pares, constituem a Comissão Executiva do Conselho Pedagógico.

9 - A duração do mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

10 - O mandato dos membros representantes dos docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos, podendo ser renovado.

11 - O mandato dos membros representantes dos estudantes do Conselho Pedagógico é, no máximo, de dois anos, podendo ser renovado.

12 - Caso não integre o Conselho Pedagógico, o Director participa, sem direito a voto, nas suas reuniões.

13 - Podem ainda ser convidados para participar nas reuniões, sem direito a voto, os Coordenadores de Curso e o Presidente da Associação de Estudantes, entre outros.

14 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover, em articulação com a Unidade de Melhoria Contínua, a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico e a sua análise e divulgação;

d) Promover, em articulação com a Unidade de Melhoria Contínua, a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor ao Director as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação de aproveitamento dos estudantes sob proposta do respectivo Coordenador do respectivo Curso;

g) Pronunciar -se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo, os horários e os mapas de exames;

k) Sugerir actividades de índole cultural e pedagógica;

l) Promover a integração dos novos estudantes na vida da escola;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

15 - Funcionamento do Conselho Pedagógico:

a) O Conselho Pedagógico rege-se por regimento próprio e pode funcionar em Plenário, Comissão Executiva ou Comissões Eventuais, respeitando sempre a regra da paridade entre Docentes e Estudantes.

b) As decisões do Conselho de Pedagógico são tomadas por maioria dos membros presentes, com voto de qualidade do Presidente em caso de empate.

c) O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente com uma periodicidade bimensal e extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, por solicitação de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou a pedido do Director.

16 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico convocar e presidir às reuniões, bem como declarar e verificar as vagas e proceder à sua substituição.

Artigo 21.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão que assessoria o Director.

2 - O Conselho Consultivo integra:

a) O Director, que preside;

b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico;

d) Os Coordenadores de Departamento;

e) O Secretário da Escola.

3 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Assessorar o Director nos domínios para os quais for solicitado;

b) Promover a difusão e partilha de informações relativas ao funcionamento e às decisões dos Órgãos e das Unidades de Carácter Científico e ou Pedagógico e das Unidades/Centros Diferenciados;

4 - O Conselho reunirá ordinariamente pelo menos seis vezes por ano, sob convocatória do Director, ou extraordinariamente sempre que os seus membros o solicitem.

5 - Os Subdirectores, os Coordenadores de Curso e os Responsáveis pelas Unidades/Centros Diferenciados poderão participar no Conselho, sempre que, pelos assuntos em apreciação, o Director o julgue necessário.

6 - Reunirá extraordinariamente com objectivos de discussão estratégica, pelo menos uma vez por ano, com a seguinte composição:

a) A referida no n.º 2 do presente artigo;

b) O Presidente da Associação de Estudantes;

c) O representante do pessoal não docente e não investigador, com assento no Conselho de Representantes;

d) Cinco a dez individualidades externas designadas pelo Director, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.

CAPÍTULO III

Unidades de Carácter Científico e ou Pedagógico

Artigo 22.º

Departamentos

1 - Um Departamento é uma unidade que se caracteriza por agregar docentes de uma mesma área disciplinar ou de áreas disciplinares consideradas afins, visando assegurar a continuidade e a qualidade da intervenção do seu corpo docente e a adequação à Missão e Visão da ESS/IPS.

2 - São competências dos Departamentos:

a) Desenvolver ou co-desenvolver cursos e ciclos de estudo;

b) Desenvolver projectos de investigação e prestação de serviços à comunidade, em articulação com as restantes estruturas da Escola;

c) Promover o desenvolvimento das áreas disciplinares que o compõem;

d) Dinamizar a participação em programas de intercâmbio científico e ou pedagógico.

3 - Os Departamentos são criados, fundidos ou extintos pelo Director sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

4 - Cabe ao Director, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, a afectação dos docentes aos Departamentos.

5 - Os Departamentos são coordenados por um professor de carreira, a tempo integral, nomeado pelo Director, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, ouvidos os docentes do Departamento em questão.

6 - São competências do Coordenador de Departamento:

a) Coordenar e dinamizar as linhas de desenvolvimento estratégico do departamento;

b) Elaborar o Plano de Actividades do Departamento em articulação com o Plano Estratégico da ESS/IPS, bem como elaborar o respectivo Relatório de Actividades;

c) Gerir os seus recursos humanos, nomeadamente através da elaboração da proposta de distribuição do serviço docente;

d) Propor a contratação, renovação ou rescisão de contratos do pessoal docente;

e) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

f) Dinamizar a formação continua dos seus membros;

g) Participar, nos termos da lei, nos processos de avaliação de desempenho dos docentes do seu departamento.

Artigo 23.º

Cursos e Ciclos de Estudo

1 - Nos termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, a Escola ministra cursos e ciclos de estudo no domínio das Ciências da Saúde e áreas afins.

2 - A Escola pode associar-se com outras unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Setúbal ou de outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras para efeitos de concepção, oferta e coordenação conjunta de cursos e ciclos de estudo.

3 - O Coordenador de Curso e de ciclo de estudo é nomeado pelo Director, ouvidos os Coordenadores de Departamento envolvidos e o Conselho Técnico-Científico.

4 - São competências do Coordenador de Curso, assegurar, em articulação com o Director e com os órgãos e estruturas julgadas necessárias, o bom funcionamento dos cursos e ciclos de estudo, bem como garantir a sua qualidade científica e pedagógica, cumprindo as normas aplicáveis.

Artigo 24.º

Outras Estruturas Científicas e ou Pedagógicas

Poderão ser criadas outras estruturas de carácter científico e ou pedagógico, quando se julguem necessárias à prossecução dos objectivos da ESS/IPS.

CAPÍTULO IV

Unidades/Centros Diferenciados

Artigo 25.º

Centro de Recursos para a Aprendizagem e Investigação (CRAI)

1 - O CRAI constitui uma unidade transversal à ESS/IPS, de apoio à aprendizagem e investigação, de âmbito transdisciplinar no domínio da documentação, da informação, das tecnologias de informação e da comunicação, do multimédia e da concepção, produção, organização, gestão, utilização, avaliação e divulgação de recursos educativos, oferecendo apoio e formação para a utilização autónoma e independente dos recursos, pela comunidade académica.

2 - Integram o CRAI:

a) A Biblioteca que tem por missão seleccionar, adquirir, processar, divulgar e disponibilizar recursos de informação de forma a satisfazer as necessidades de informação dos seus utilizadores, apoiando também a actividade académica, científica e cultural da Escola;

b) A Oficina Pedagógica, espaço de construção, produção e divulgação de materiais e projectos na área gráfica, áudio, vídeo e multimédia;

c) Outros serviços que, no previsível desenvolvimento do CRAI, se venham a revelar úteis para a plena prossecução da missão da Escola, reforçando as dinâmicas de gestão integrada dos recursos existentes.

3 - O CRAI é coordenado por um professor designado pelo Director, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

Artigo 26.º

Unidade de Melhoria Contínua (UMC)

1 - A Unidade de Melhoria Contínua é uma unidade transversal à ESS/IPS, na tutela directa do Director, que tem como objectivos gerais promover a melhoria da qualidade das actividades de ensino/aprendizagem e a qualidade institucional, assim como a divulgação de boas práticas, sendo responsável pela implementação das acções conducentes à concretização dos objectivos definidos.

2 - A UMC é coordenada por um professor designado pelo Director, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

3 - A UMC articulará as suas actividades com o Conselho Pedagógico e com a UNIQUA/IPS.

Artigo 27.º

Unidade de Investigação e Desenvolvimento em Ciências da Saúde (UIDCS)

1 - A UIDCS é uma unidade transversal à ESS/IPS que tem como finalidade a promoção de actividades de investigação e formação pós-graduada em saúde e áreas relacionadas, bem como a coordenação geral e divulgação da investigação produzida na escola, em articulação com o Conselho Técnico Cientifico.

2 - Integram a UIDCS:

a) O Núcleo de Formação Pós-graduada (NPG), que coordena os projectos de formação pós-graduada da ESS/IPS e promove o desenvolvimento de novas ofertas de formação em articulação com os Departamentos e o Conselho Técnico-Científico;

b) O Núcleo de Investigação (NI),

i) Que é integrado por todos os docentes e investigadores que desenvolvem actividade de investigação na ESS/IPS ou fora dela, caso em que obrigatoriamente registarão igualmente os projectos neste núcleo.

ii) Articulará as suas actividades com a U&D-IPS.

3 - A UIDCS poderá articular as suas actividades com unidades de formação e ou investigação de outras instituições, estabelecer parcerias e aderir a redes de formação e ou de investigação nacionais e internacionais.

4 - A UIDCS terá a coordenação geral do Director, que promoverá a articulação e cooperação entre o NPG e o NI, e dois subcoordenadores designados pelo Director de entre os professores que coordenam projectos afectos à unidade, ouvido o Conselho Técnico-Científico, sendo o NI coordenado por um investigador ou professor com doutoramento.

Artigo 28.º

Unidade de Prestação de Serviços e Extensão na Comunidade (UPSEC)

1 - A UPSEC é uma unidade transversal à ESS/IPS que tem como finalidade, coordenar, em articulação com as restantes estruturas da Escola, os projectos de prestação de serviços e extensão na comunidade, privilegiando abordagens inovadoras, multidisciplinares, multiprofissionais e diferenciadas na área da saúde. É entendida como um espaço que contribui para o desenvolvimento e aprofundamento de competências de estudantes e docentes, facilitando o contacto dos primeiros com a prática profissional futura.

2 - Integram a UPSEC:

a) O Núcleo de Extensão na Comunidade (NEC), que coordena os projectos de extensão na comunidade;

b) A Clínica, que constitui uma unidade de serviços especializados em saúde.

3 - A UPSEC terá a coordenação geral do Director, que promoverá a articulação e cooperação entre o NEC e a Clínica, e dois subcoordenadores designados pelo Director de entre os professores ou especialistas que coordenem projectos afectos à unidade, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

Artigo 29.º

Mandato dos Coordenadores e Subcoordenadores das Unidades/Centros Diferenciados

Os Coordenadores e Subcoordenadores das Unidades/Centros Diferenciados podem ser exonerados a todo o tempo pelo Director e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 30.º

Outras Unidades/Centros Diferenciados

Poderão ser criadas outras Unidades/Centros Diferenciados, quando se julguem necessárias à prossecução dos objectivos da ESS/IPS.

CAPÍTULO V

Os Serviços de Apoio à Gestão

Artigo 31.º

Serviços

Os serviços são estruturas orientadas para o apoio técnico, administrativo e de gestão às actividades da ESS/IPS, cuja criação, fusão, subdivisão e extinção será decidida pelo Director num quadro de articulação com os Serviços Centrais do IPS.

Artigo 32.º

Secretário

1 - A ESS/IPS pode dispor de um secretário, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, nomeado e exonerado livremente pelo Director, carecendo tais actos de homologação de Presidente do IPS.

2 - O Secretário tem as competências e atribuições que lhe sejam fixadas nos presentes Estatutos ou delegadas pelo Director.

3 - A duração máxima do exercício de funções como Secretário é de dez anos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e Transitórias

Artigo 33.º

Disposições Transitórias

1 - No prazo de três meses após a entrada em vigor dos presentes estatutos, deverão ser constituídos e entrar em funcionamento os órgãos nele previstos.

2 - Os órgãos actuais da Escola mantêm-se em funções até à data de entrada em vigor dos presentes estatutos e dos actos eleitorais daí decorrentes.

3 - Até à data de entrada em funções dos novos órgãos, manter-se-ão em funções os anteriores.

Artigo 34.º

Eleições

1 - Compete ao Director em funções efectuar as diligências necessárias à realização das primeiras eleições do Conselho de Representantes, Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico, mediante regulamentos eleitorais aprovados, respectivamente, pelo Director, pelo conselho científico e Conselho Pedagógico.

2 - A eleição do Director da Escola é homologada pelo Presidente do IPS.

3 - Compete ao Director da Escola, a homologação dos resultados eleitorais dos restantes processos.

Artigo 35.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua publicação no Diário da República ou da última revisão;

b) Em qualquer momento, por vontade expressa de dois terços dos membros do Conselho de Representantes;

c) Sempre que necessário, por força de alteração dos Estatutos do IPS ou da lei.

2 - As alterações aos Estatutos só podem ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes, em reunião expressamente convocada para o efeito, com uma antecedência mínima de quinze dias úteis.

Artigo 36.º

Homologação

Os Estatutos e as respectivas alterações são homologados pelo Presidente do IPS, nos termos do artigo 63.º dos Estatutos do IPS.

Artigo 37.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e ou casos omissos suscitados na interpretação destes Estatutos serão resolvidos pelo Presidente do IPS.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

202764152

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132484.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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