João António de Sousa Pais Lourenço, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Santa Comba Dão:
Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração que lhe foi produzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em conjugação com a alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a deliberação tomada pelo Órgão Executivo, em reunião ordinária de 20 de Novembro de 2009, e aprovada, por unanimidade, pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de Novembro de 2009, do seguinte teor:
"Proposta de suspensão e medidas preventivas na área envolvente à zona industrial de Santa Comba Dão-Catraia":
O Senhor Presidente fez presente o documento que sustenta a proposta de Suspensão e Medidas Preventivas, elaborado pelo Gabinete de Planeamento e Urbanismo da Câmara Municipal, a adoptar na área envolvente ao Parque Industrial de Santa Comba Dão, na zona conhecida por "Catraia", de acordo com a alínea b) do ponto 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a alteração que lhe foi produzida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, o qual se fazia acompanhar, nos termos do n.º 7 do artigo 100.º do citado diploma, de um parecer único, emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, através do seu oficio n.º 704606, de 06/11/2009, favorável às propostas de suspensão parcial do Plano Director Municipal e do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Comba Dão-Catraia, na área não coincidente com a proposta de revisão do mesmo plano de pormenor, conforme a delimitação nas plantas que integram o processo, bem como sobre a proposta de estabelecimento de medidas preventivas para a referida área. Posto isto, foi analisado o processo, nomeadamente a justificação do procedimento de Suspensão que diz "A presente sustentação está de acordo com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas recentemente pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que no Capítulo II - Sistema de Gestão Territorial e no Capítulo IV - Medidas Cautelares, contemplam os aspectos associados à Suspensão e Medidas Preventivas, respectivamente. Assim sendo, de acordo com a alínea b) do ponto 2 do artigo 100.º:
1 - Pretende-se a suspensão parcial dos Instrumentos de Gestão Territorial (Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Comba Dão e Plano Director Municipal) em vigor, que incidem sobre a Zona Industrial de Santa Comba Dão-Catraia e sua envolvente, nomeadamente as áreas indicadas na Planta 03 em anexo. De acordo com a Planta 03 em anexo, apenas se deseja manter em vigor o PP91 na área onde se prevê a Revisão do mesmo plano, uma vez que o PDM nessa mesma área, hierarquicamente, não é válido. A necessidade deste procedimento decorre da incompatibilidade de classificação de solo entre o PP91 e o PDM enquanto PMOT's em vigor, e da necessidade de rever as duas figuras de ordenamento do território a duas escalas distintas, dado o desenvolvimento social e económico desde o ano de 1999 (ano em que o Concelho de Santa Comba Dão passou a Cidade), nomeadamente através do PUSCD com 624 ha (que irá requalificar o solo) e a Revisão do PP91, este com 14.7 ha (que irá reorganizar a área industrial), inserido também na área do PUSCD. (Ver Planta 02 em anexo). De acordo com o ponto 3 do artigo 100.º:
Prazo: A suspensão parcial mantém-se até a publicação no Diário da República do Plano de Urbanização de Santa Comba Dão, deliberado a 31 de Agosto de 2006 ou por um período de 2 anos, prorrogável por mais 1, de acordo com o ponto 1 do artigo 112.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Incidência Territorial: Zona Industrial de Santa Comba Dão-Catraia, conforme a Planta 03 em anexo. A área total a suspender tem cerca de 57.603 m2. Uma pequena parte da área a suspender está inserida na Freguesia de Santa Comba Dão, estando a restante na Freguesia de Couto do Mosteiro.
Disposições a suspender: Nas áreas identificadas na Planta 03 em anexo, fica suspenso, com excepção das condicionantes legais, até publicação do Plano de Urbanização de Santa Comba Dão ou prazo máximo de 3 anos:
1 - O disposto na Planta de Ordenamento do PDM em vigor e no regulamento do mesmo publicado na Resolução de Conselho de Ministros n.º 127/2002, de 25 de Outubro assim como outras Alterações que venham a suceder nestes dois elementos.
2 - As peças desenhadas e respectivo regulamento do Plano de Pormenor de Santa Comba Dão em vigor, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 249, de 29 de Outubro de 1991, e a justificação do procedimento de Medidas Preventivas que a seguir se transcreve"
Artigo 1.º
Objectivo
As medidas preventivas surgem no âmbito da suspensão parcial dos instrumentos de gestão territorial em vigor na envolvente à área sujeita a revisão do plano de pormenor do parque industrial de Santa Comba Dão-Catraia, uma vez que a área a rever não coincide com a área actualmente sujeita ao plano de pormenor da zona industrial de Santa Comba Dão nem com a área classificada em PDM como zona industrial.
Artigo 2.º
Âmbito Material
1 - Nas áreas objecto de medidas preventivas ficam proibidas:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com excepção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Derrube de árvores ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Ficam excluídas do âmbito da aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da entrada em vigor, bem como àquelas em que já existe informação prévia favorável válida.
Artigo 3.º
Âmbito Territorial
1 - As áreas sujeitas a medidas preventivas apresentam a extensão necessária à prossecução dos trabalhos quer de revisão do plano de pormenor da zona industrial de Santa Comba Dão, quer de elaboração do Plano de Urbanização de Santa Comba Dão.
2 - As áreas sujeitas a medidas preventivas estão representadas na planta em anexo, escala 1:1000.
Artigo 4.º
Âmbito Temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas termina após a publicação no Diário da República do Plano de Urbanização de Santa Comba Dão ou no prazo máximo de 2 anos". Apreciado que foi o documento em apreço e bem assim o parecer da CCDRC, a Câmara Municipal concordando com as justificações supra identificadas e tendo por base o citado parecer, deliberou, por unanimidade, submeter o documento em análise, o qual aqui se dá por inteiramente reproduzido na íntegra, ficando arquivado em pasta própria depois de assinado por todos os presentes, à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração que lhe foi produzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em conjugação com o estatuído na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a alteração que lhe foi produzida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Setembro. Por último e para que esta deliberação se torne, desde já, eficaz, deliberou a Câmara Municipal, por unanimidade, proceder à sua aprovação em minuta, nos termos e como preceitua o n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Paços do Concelho de Santa Comba Dão, 05 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, João António de Sousa Pais Lourenço.
(ver documento original)
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