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Aviso 773/2010, de 12 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento Interno de Funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Porto de Mós

Texto do documento

Aviso 773/2010

João Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 17 de Dezembro de 2009 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projecto de "Regulamento Interno de Funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Porto de Mós", durante o qual, poderá ser consultado no Gabinete de Apoio Jurídico desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Porto de Mós, 6 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, João Salgueiro.

Projecto de Regulamento Interno de Funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Porto de Mós

Preâmbulo

O Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro, no seu artigo 21.º, atribui ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV) competências para a promoção, coordenação e qualificação do voluntariado.

Assegurando o enquadramento dos Bancos Locais de Voluntariado entidades de direito público ou de direito privado com características diferenciadas, próximas de populações, mas com o objectivo comum do bem estar social dos seus concidadãos, considerou-se necessária a elaboração de um regulamento internos para o funcionamento destas estruturas, de modo a agilizar os procedimentos sem olvidar os princípios do enquadramento a serem observados pelas respectivas entidades.

A realidade social dos dias de hoje obriga o Município de Porto de Mós através dos seus Serviços de Acção Social a definir prioridades de intervenção, recursos e parcerias que visam garantir a implementação de políticas de inclusão social.

É neste contexto que se cria o Banco Local de Voluntariado de Porto de Mós, como um projecto que visa contribuir para a criação de uma rede de solidariedade e voluntariado entre os actores locais.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O Banco Local de Voluntariado de Porto de Mós, adiante designado por BLV, tem com entidade enquadradora a Câmara Municipal de Porto de Mós, sendo objecto do presente regulamento a definição das responsabilidades assumidas pela entidade enquadradora, no seu papel de agente motivador da actividade.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - Acolher as candidaturas de pessoas interessadas em fazer voluntariado bem como as inscrições das organizações que pretendam integrar voluntários.

2 - Proceder ao encaminhamento de voluntários para as organizações promotoras, acompanhando o processo da sua integração.

Capítulo II

Voluntariado

Artigo 3.º

Definição de Voluntariado e de Voluntário

1 - Voluntariado é um conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades pública ou privadas, (artigo 2.º, n.º 1 da Lei 71/98, de 03 de Novembro).

2 - Voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma entidade promotora, (artigo 3.º, n.º 1 da Lei 71/98, de 03 de Novembro).

3 - A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei, (artigo 3.º, n.º 2 da Lei 71/98, de 03 de Novembro).

Artigo 4.º

Princípios Enquadradores de Voluntariado

O Voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência, (artigo 6.º, n.º 1 da Lei 71/98, de 03 de Novembro).

Artigo 5.º

Domínios de Voluntariado

O Voluntariado pode ser desenvolvido em todas as áreas de actividade humana, nos domínios cívico, da acção social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção social, da protecção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga, (artigo 4.º, n.º 3 da Lei 71/98, de 03 de Novembro).

Artigo 6.º

Organizações Promotoras de Voluntariado

1 - Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade, (artigo 4.º, n.º 1 da Lei 71/98, de 03 de Novembro).

2 - Poderão igualmente aderir ao regime estabelecido no presente diploma, como organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade, (artigo 4.º, n.º 2 da Lei 71/98, de 03 de Novembro).

Capítulo III

Organização e Funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Porto de Mós

Artigo 7.º

Inscrição dos Voluntários e das Entidades Promotoras

1 - Compete ao BLV de Porto de Mós proceder à inscrição dos Voluntários e das organizações promotoras de Voluntariado, mediante o preenchimento de duas fichas de inscrição/registo, normalizado pelo CNPV, sem prejuízo de outras formas de contacto entre os Voluntários e as organizações promotoras de Voluntariado.

2 - O BLV com os elementos recolhidos deverá elaborar uma base de dados e cruzar as informações constantes das fichas, de forma a definir os perfis e competências para o exercício da actividade voluntária.

3 - O BLV deverá reunir condições para realizar uma entrevista aos Voluntários, com o objectivo da definição do seu perfil.

Artigo 8.º

Encaminhamento

O BLV procederá ao encaminhamento dos voluntários para a organização mais consentânea tanto com as aptidões e preferências evidenciadas pelo candidato, como com o perfil solicitado pela organização promotora de Voluntariado, que o vai integrar.

Artigo 9.º

Acompanhamento e Avaliação

1 - Posteriormente, com a periodicidade a acordar entre BLV e a entidade promotora de Voluntariado, deverá ser feita uma avaliação geral da satisfação do Voluntário e da organização promotora de Voluntariado pelo trabalho desenvolvido.

2 - Deverá ainda ser remetido, anualmente, ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV), um relatório de avaliação relativo ao funcionamento do BLV, com o objectivo de criar uma base de informação que permita desenvolver as acções que facilitem o regular acompanhamento da actividade dos BLV, no âmbito de um acompanhamento global aos mesmos.

Capítulo IV

Relação entre a Entidade Enquadradora e o CNPV

Artigo 10.º

Protocolo de Colaboração

Para formalização dos compromissos das partes, no quadro das respectivas obrigações, o CNPV celebra com a entidade enquadradora do BLV um Protocolo de Colaboração, tendo como objecto a criação e funcionamento do BLV.

Capítulo V

Relação entre BLV, Entidade Promotora de Voluntariado e Voluntário

Artigo 11.º

Sensibilização das Partes

A preceder o início da actividade voluntária deverá o BLV promover uma reunião entre as partes (Voluntário e entidade promotora de Voluntariado) de forma a sensibilizar ambos para as questões mais relevantes, como sejam:

Programa de Voluntariado para cada Voluntário;

Formação geral e específica (a formação geral cabe ao BLV, sendo que a formação específica deve ser assegurada pela entidade promotora de Voluntariado);

Seguro obrigatório em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa directa e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário;

Cartão de identificação do Voluntário;

Certificação do trabalho voluntário (aquando da cessação da actividade ou quando solicitado pelo interessado).

Artigo 12.º

Direitos e Obrigações das Entidades Promotoras de Voluntariado

1 - Designar um responsável para efectuar o enquadramento, acompanhamento e avaliação do Voluntário no decurso da actividade a desenvolver.

2 - Elaborar e estabelecer com o Voluntário um programa de Voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade das actividade voluntária a desenvolver.

3 - Assegurar a correcta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário.

4 - Garantir a formação específica para os Voluntários.

5 - Assegurar os encargos com a apólice de seguro contratualizado para os Voluntários.

6 - Assegurar os custos com despesas relacionadas com os transportes, decorrente da actividade, se a eles houver lugar, assim como os inerentes às refeições, se tal se justificar.

7 - A entidade promotora reserva-se o direito de não aceitar o Voluntário encaminhado pelo BLV, sempre que considere que o mesmo não se adequa ao projecto a desenvolver, devendo dar conta desta decisão ao BLV.

Artigo 13.º

Direitos e Obrigações dos Voluntários

1 - Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário, (artigo 7.º, n.º 1, alínea a) da Lei 71/98, de 03 de Novembro).

2 - Dispor de um cartão de identificação de Voluntário, (artigo 7.º, n.º 1, alínea b) da Lei 71/98, de 03 de Novembro).

3 - Exercer o seus trabalho voluntário em condições de higiene e segurança, (artigo 7.º, n.º 1, alínea d) da Lei 71/98, de 03 de Novembro).

4 - Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar, (artigo 7.º, n.º 1, alínea g) da Lei 71/98, de 03 de Novembro).

5 - Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao seu dispor, (artigo 8.º, alínea e) da Lei 71/98, de 03 de Novembro).

6 - Enquadrar-se no regime do seguro obrigatório.

7 - Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, (artigo 7.º, n.º 1, alínea j) da Lei 71/98, de 03 de Novembro).

8 - Não assumir o papel de representante da Organização Promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta, (artigo 8.º, alínea g) da Lei 71/98, de 03 de Novembro).

9 - Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve com certificação.

10 - Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica.

11 - Participar das decisões que digam respeito à actividade voluntária que exerce, (artigo 7.º, n.º 1, alínea h) da Lei 71/98, de 03 de Novembro).

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 14.º

Omissões

Todas as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão analisadas pelo Presidente da Câmara de Porto de Mós.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

202759325

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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