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Aviso 4/2010/A, de 12 de Janeiro

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Sumário

Abertura de concurso interno de acesso limitado para provimento de um lugar de técnico especialista de 1.ª classe - carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica - radiologista do quadro regional da Ilha Terceira, afecto ao Centro de Saúde da Praia da Vitória, Secretaria Regional da Saúde

Texto do documento

Aviso 4/2010/A

1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, fazse público que, por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, de 07 de Setembro de 2009 e por deliberação do Conselho de Administração do Centro de Saúde da Praia da Vitória, de 27 de Outubro de 2009, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso, concurso interno de acesso limitado para provimento de um lugar de Técnico Especialista de 1.ª classe - carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica - Radiologista do quadro Regional de Ilha Terceira, afecto ao Centro de Saúde da Praia da Vitória, Secretaria Regional da Saúde.

2 - Em cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na formação profissional, providenciado escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - De acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional 4/2002/A, 1 de Março, o candidato portador de deficiência tem preferência em caso de igualdade de classificação.

4 - O presente concurso rege-se pelas normas do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro e Portaria 721/2000, de 5 de Setembro.

5 - O local de trabalho é no Centro de Saúde da Praia da Vitória, as condições de trabalho são as genericamente vigentes na Administração Pública e o vencimento é o correspondente ao escalão 1, índice 195 da categoria de Técnico Especialista de 1.ª classe, conforme tabela anexa ao Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

6 - Compete ao Radiologista Especialista de 1.ª Classe exercer as funções previstas no n.º 2 do artigo 6.º, n.º 5 do artigo 7.º e alínea n) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

7 - O concurso é válido para o provimento do lugar posto a concurso, esgotando-se com o seu preenchimento.

8 - Requisitos de admissão ao concurso:

8.1 - Requisitos gerais - os previstos no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Possuir as habilitações profissionais legalmente exigíveis para o desempenho do cargo;

c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório.

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Ser física e mentalmente saudável e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

8.2 - Requisitos especiais - possuir três anos na categoria de Radiologista Especialista, nos termos referidos no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - A admissão a concurso deverá ser formalizada mediante requerimento dirigido à Presidente do Júri e entregue na Rua da Artesia, 9760-586 Praia da Vitória, dentro das horas normais de expediente, ou remetido pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, considerando-se, neste último caso, apresentado dentro do prazo, se o aviso de recepção tiver sido expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 deste aviso.

9.2 - Do requerimento deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, residência e telefone, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Menção do número de documentos que acompanham o requerimento e sua caracterização sumária.

9.3 - Os requerimentos de candidatura deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão:

a) Documentos comprovativos das habilitações literárias e profissionais;

b) Documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais;

c) Currículo profissional.

9.4 - De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, os candidatos ficam dispensados de apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais, bastando a declaração dos candidatos, sob compromisso de honra, no próprio requerimento.

10 - Os métodos de selecção a utilizar são a avaliação curricular e a prova pública de discussão de monografia, ponderada de acordo com os elementos previstos no anexo V da Portaria 721/2000, de 5 de Setembro, sendo os candidatos ordenados de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (DM+AC)/2

em que:

CF = Classificação Final;

DM = Discussão de monografia;

AC = Avaliação curricular;

A avaliação curricular é ponderada de acordo com os elementos previstos no anexo III, da Portaria supramencionada, resultando a classificação final da seguinte fórmula:

AC = (HA+ NC + 3FP + 3 EP +2AR)/2

HA = Habilitações académicas de base;

NC = Nota de final do curso de formação profissional;

FP = Formação profissional complementar;

EP = Experiência profissional;

AR = Actividades relevantes.

11 - Os critérios de apreciação e ponderação bem como o sistema de classificação final constam de actas de reuniões do júri, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

12 - A relação dos candidatos admitidos e excluídos, bem como a lista de classificação final do concurso serão afixadas no placar do Centro de Saúde da Praia da Vitória, se o número de candidatos for igual ou superior a 100, publicitação de aviso no Diário da República, 2.ª série, informando os interessados da afixação das respectivas listas no serviço.

13 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente: Carla Alexandra Quaresma Rosa Pereira da Silva - Radiologista Especialista de 1.ª classe, do Quadro Regional da Ilha de Terceira, afecta ao Hospital Santo Espírito de Angra do Heroísmo, EPE;

1.º Vogal efectiva: Jacinta Fátima Linhares da Rocha - Radiologista Especialista de 1.ª classe, do Quadro Regional da ilha Terceira, afecta ao Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, EPE;

2.º Vogal efectiva: Lúcia Maria Meneses Dutra, Radiologista Especialista de 1.ª classe, do Quadro Regional da ilha Terceira, afecta ao Hospital Santo Espírito de Angra do Heroísmo, EPE;

1.º Vogal Suplente: Alda Maria Medeiros Sousa, Radiologista Especialista de 1.ª classe, do Quadro Regional da ilha de São Jorge, afecta ao Centro de Saúde de Velas;

2.º Vogal Suplente: Deonilde Maria Veríssimo Amaral da Silva Dias, Radiologista Especialista de 1.ª classe, do Quadro Regional da ilha do Pico, afecta ao Centro de Saúde das Lajes do Pico;

Praia da Vitória, 29 de Dezembro de 2009. - A Presidente do Júri, Carla Alexandra Quaresma Rosa Pereira da Silva.

202758637

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-05 - Portaria 721/2000 - Ministérios da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Define as normas reguladoras da aplicação dos métodos de selecção, na utilização e respectivos factores de ponderação, nos concursos de ingresso de acesso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Decreto Legislativo Regional 4/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência nos serviços e organismos da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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