Plano de Urbanização de Treixedo - Termos de referência
João António de Sousa Pais Lourenço, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Santa Comba Dão:
Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração que lhe foi produzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em conjugação com o n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a alteração produzida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a deliberação tomada pelo Órgão Executivo, em reunião ordinária de 20 de Novembro de 2009, ao abrigo da disposições contidas no artigo 74.º do RJIGT, do seguinte teor:" Pelo Senhor Presidente foi informado o restante elenco camarário de que o documento agora em análise e previamente distribuído por todos os presentes, pretende justificar a elaboração do Plano de Urbanização de Treixedo, começando por referir que o Concelho/Cidade de Santa Comba Dão, mais propriamente as sedes de freguesia, carece de atributos de qualidade e sustentabilidade urbana, que só se colocam quando se toma consciência que o ambiente da cidade se vai degradando de forma progressiva e que os actuais métodos correntes de prática urbanística já não satisfazem as necessidades presentes. Posto isto, o senhor Presidente informou do teor da informação técnica que contem os fundamentos que permitem a pretensa elaboração do Plano de Urbanização de Treixedo, a saber: "O núcleo urbano, mais antigo e compacto, da freguesia de Treixedo, evidencia hoje os resultados da ausência de Planeamento Estratégico e a ausência de um Plano de Urbanização, que permita assegurar a qualidade de vida urbana das populações. São exemplos mais evidentes o envelhecimento e degradação dos imóveis da zona antiga, alguns deles com elevado potencial arquitectónico, que ocupa uma área expressiva. A degradação e falta de ordenamento urbanístico, principalmente no que se refere às zonas de expansão e à programação de novos eixos viários, assenta numa perspectiva de claro desrespeito pelos princípios mais elementares das normas de enquadramento urbanístico, arquitectónico e paisagístico. Até agora, confiara-se a prática urbanística a um único instrumento de gestão territorial, mas hoje, reconhecemos as limitações do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão, como único instrumento de Planeamento eficaz. Pretende-se requalificar territorialmente o concelho de Santa Comba Dão, através da reestruturação das suas sedes de freguesia, identificando e preservando a dualidade sempre presente entre o rural e o urbano, como estrutura orgânica que faz parte da identidade da cidade/concelho, requalificando e renovando as áreas urbanas degradadas, renovando e animando as actividades económicas nas áreas mais nobres. Neste contexto surge a oportunidade de conceber o Plano de Urbanização de Treixedo. É vital para a sede desta freguesia, aproveitar a oportunidade de conceber um projecto de qualidade, tendo em conta o seu potencial turístico, paisagístico e o próprio enquadramento regional. O Plano de Urbanização estabelecerá objectivos claros e possíveis de alcançar. Perante o conhecimento que já se detém do território, bem como dos interesses públicos e privados, o Plano de Urbanização será desenvolvido tomando como base as opções estratégicas de intervenção, as potencialidades de reconversão urbanística e os objectivos programáticos expressos nestes Termos de Referência. Apreciada que foi a explanação do Senhor Presidente e a análise do processo Plano de Urbanização de Treixedo - Termos de referência, o qual aqui se dá por inteiramente reproduzido na íntegra, ficando assinado por todos os elementos do Executivo e arquivado em lugar próprio, a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, determinar a elaboração do Plano de Urbanização de Treixedo, que se espera ter a sua conclusão no final de 2010, ao abrigo do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro Mais deliberou a Câmara Municipal, também por unanimidade, proceder à publicitação desta deliberação de determinação de elaboração do já citado Plano de Urbanização, nos termos dos artigos 74.º e 77.º da legislação em análise, estabelecendo um prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação na 2.ª série do Diário da República, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração, devendo as mesmas ser apresentadas por escrito, no Gabinete de Planeamento e Urbanismo, ou remetidas, por carta registada, durante o período antes remetido. Por último e para que esta deliberação se torne, desde já, eficaz, deliberou ainda a Câmara Municipal, por unanimidade, proceder à sua aprovação em minuta, nos termos e como preceitua o n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Paços do Concelho de Santa Comba Dão, 05 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, João António de Sousa Pais Lourenço.
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