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Aviso (extracto) 701/2010, de 11 de Janeiro

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com Edna Francisca Amorim da Rocha

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 701/2010

Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, se torna público que, no uso da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que me foi delegada, foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na sequência de aprovação em estágio, com efeito a 16 de Dezembro de 2009, com Edna Francisca Amorim da Rocha, com a categoria Técnico Superior, da carreira de Técnico Superior, com a posição remuneratória entre a 2.ª e a 3.ª e o nível remuneratório entre 15 e 19, a que corresponde a remuneração mensal de 1.373,12(euro)

21/12/2009. - Por delegação de competências, a Vereadora dos Recursos Humanos, Dr.ª Aida Maria Boalhosa Pereira.

302745733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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