Aviso 652/2010, de 11 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério da Educação - Direcção Regional de Educação do Norte - Escola Básica Integrada com Jardim-de-Infância da Barranha
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Fonte: Diário da República n.º 6/2010, Série II de 2010-01-11.
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Data:
2010-01-11
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Afixação de lista de antiguidade do pessoal docente referente a 31 de Agosto de 2009
Aviso 652/2010
Afixação de Lista de Antiguidade Pessoal Docente referente a 31 de Agosto de 2009
Nos termos do n.º 1 do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e do n.º 4 do artigo 132.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro (Estatuto da Carreira Docente), faz-se público que se encontra afixada no placard, na sala de professores desta Escola, a lista de antiguidade do pessoal docente reportada a 31 de Agosto de 2009.
Da organização das listas cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.
Sr.ª da Hora, 05 de Janeiro de 2010. - O Director, José Luís Martins da Costa Araújo.
202754084
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1131828.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-03-31 -
Decreto-Lei
100/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
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2007-01-19 -
Decreto-Lei
15/2007 -
Ministério da Educação
Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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