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Despacho 638/2010, de 11 de Janeiro

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Sumário

Subdelegação de competências da directora da Unidade de Prestações e Atendimento do Centro Distrital de Aveiro

Texto do documento

Despacho 638/2010

Subdelegação de Competências

Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso das competências que me foram delegadas/subdelegadas por Despacho 10251/2009, de 3 de Abril de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de Abril de 2009, do Senhor Director da Segurança Social do Centro Distrital de Aveiro, do Instituto da Segurança Social, I. P., subdelego:

1 - Na Chefe de Prestações de Solidariedade, licenciada Orquídea Maria Leal Santos, as seguintes competências:

1.1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes actos:

1.1.1 - Visar os planos de férias;

1.1.2 - Autorizar o gozo de férias antes de aprovado o plano de férias, bem como o gozo de férias interpoladas e as alterações tidas por adequadas, desde que as férias sejam gozadas no ano a que respeitam;

1.2 - Competências genéricas:

1.2.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento do núcleo, incluindo a dirigida aos tribunais, com excepção da que for dirigida a ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado;

1.3 - Competências especificas em matéria de segurança social, desde que sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo:

1.3.1 - Decidir sobre o reconhecimento do direito, atribuição, revisão, suspensão, cessação e pagamento do Rendimento Social de Inserção, do Complemento Solidário para Idosos e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

1.3.2 - Despachar os processos de atribuição da pensão social de invalidez e velhice e os processos de pensões de invalidez, velhice ou sobrevivência de regimes equiparados a não contributivo ou do regime regulamentar de rurais;

1.3.3 - Despachar os processos de atribuição da pensão de viuvez e orfandade;

1.3.4 - Despachar os processos de atribuição do complemento de dependência relativamente a pensionistas sociais ou de regimes equiparados a não contributivo, bem como de complementos de dependência respeitantes a pensionistas de viuvez;

1.3.5 - Despachar os pedidos de restituição de prestações, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

1.3.6 - Executar os instrumentos internacionais em matéria de prestações da segurança social.

1.3.7 - Proferir decisão sobre toda a correspondência distribuída e da competência do respectivo núcleo, designadamente sugestões, reclamações, críticas ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, bem como elaborar a respectiva resposta.

2 - As competências ora subdelegadas são efectuadas sem prejuizo do disposto no artigo 39.º do CPA, nomeadamente dos poderes de avocação e supervisão.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, ficando ratificados todos os actos praticados, desde aquela data, no âmbito das matérias e competências por ele abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 de Janeiro de 2010. - Nome: Áurea Maria Neto Dias, Cargo: Directora da Unidade de Prestações e Atendimento do Centro Distrital de Aveiro.

202756166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1131815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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