Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 6/2010, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estatutos dos Serviços de Acção Social da Universidade dos Açores

Texto do documento

Regulamento 6/2010

Estatutos dos Serviços de Acção Social da Universidade dos Açores

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), Lei 62/2007, de 10 de Setembro, tornou-se necessário adaptar os Estatutos das Instituições de Ensino Superior tendo em conta as soluções jurídicas inovadoras introduzidas por este diploma legal.

Assim, e no que se refere aos Serviços de Acção Social Escolar, o RJIES, através do artigo 128.º, veio caracterizar a sua natureza jurídica, bem como apontar alguns princípios básicos para o seu modelo organizacional, que os Estatutos das Instituições de Ensino Superior deveriam complementar.

Com a aprovação dos Estatutos da Universidade dos Açores, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de Dezembro de 2008, tornou-se, pois, necessário regulamentar mais especificamente a natureza, missão, objectivos, competências, modelo de organização e funcionamento dos Serviços de Acção Social da Universidade (SASUA).

Assim sendo, considerando os princípios decorrentes do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, que institucionalizou a acção social escolar no ensino superior, o presente Estatuto teve em conta a missão primeira dos SASUA, que é a de assegurar a não exclusão de nenhum estudante que frequente a Universidade dos Açores, por razões estritamente financeiras, e procurou que o seu modelo organizacional respondesse às condições indispensáveis, para que a todos seja permitida uma formação cultural e desportiva, para alem da sua normal formação académica.

O Estatuto, ora aprovado, foi feito no estrito respeito pelo princípio da legalidade, procurando ainda reflectir a preocupação de atender às especificidades da Universidade dos Açores, de forma a satisfazer as necessidades daqueles que a frequentam.

Assim, por termos dos artigos 2.º n.º 2, 20.º, n.os 1 e 2, 40.º, alínea h) e 128.º, n.os 1, 2 e 3 todos da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e do artigo 114.º dos Estatutos da Universidade dos Açores aprovo os presentes Estatutos dos Serviços de Acção Social desta Universidade.

Capítulo I

Disposição Gerais

Artigo Primeiro

Denominação e Natureza Jurídica

Os Serviços de Acção Social da Universidade dos Açores, abreviadamente designada por SASUA, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade dos Açores, de que faz parte integrante.

Artigo Segundo

Missão

Os SASUA têm como missão executar a política de acção social, cultural e desportiva definida nos termos previstos nos Estatutos da Universidade dos Açores, e demais legislação aplicável, visando proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo, formação, integração social e académica.

Artigo Terceiro

Atribuições e Objectivos

No âmbito das suas atribuições compete aos SASUA, proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo mediante a prestação de serviços e a concessão de apoios, designadamente:

a) Atribuir bolsas de estudo;

b) Conceder auxílios de emergência;

c) Promover o acesso à alimentação em cantinas e bares;

d) Promover o acesso ao alojamento;

e) Promover e apoiar as actividades desportivas e culturais;

f) Promover a saúde e o bem-estar da comunidade universitária;

g) Conceder apoios específicos aos estudantes, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade dos Açores;

h) Promover o apoio médico e psicológico aos estudantes da Universidade dos Açores;

i) Desenvolver outras actividades que, pela sua natureza, se enquadrem nos fins gerais de acção social escolar.

Artigo Quarto

Âmbito de Aplicação

1 - Beneficiam do sistema de acção social, através dos SASUA, os estudantes matriculados na Universidade dos Açores, ou de outras de outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras no âmbito do enquadramento legal em vigor.

2 - Podem igualmente beneficiar da acção dos SASUA os estudantes apátridas ou que beneficiem do estatuto de refugiado político, e os provenientes de países com os quais tenham sido celebrados acordos de cooperação académica, no respeito pelo princípio de igualdade de tratamento aos estudantes portugueses, desde que frequentem a Universidade dos Açores.

Artigo Quinto

Sede e Dependências

Os Serviços de Acção Social da Universidade dos Açores têm a sua sede em Ponta Delgada e uma delegação no Campus de Angra do Heroísmo, podendo ainda ser criadas formas locais de representação nas Unidades Orgânicas da Universidade dos Açores.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos

Artigo Sexto

Órgãos

São órgãos dos SASUA:

a) O Conselho de Acção Social (CAS);

b) O Conselho de Gestão (CG);

c) O Administrador para a Acção Social (AAS).

Artigo Sétimo

Conselho de Acção Social

1 - O Conselho de Acção Social, abaixo designado por CAS, ou simplesmente por Conselho, é o órgão superior de orientação geral da acção social escolar na Universidade dos Açores.

2 - O Conselho é constituído por:

a) Pelo Reitor da Universidade dos Açores, que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo Administrador dos SASUA;

c) Por dois representantes da Associação Académica da Universidade dos Açores, um dos quais bolseiro.

Artigo Oitavo

Competência do Conselho de Acção Social

1 - Compete ao Conselho:

a) Aprovar a forma de aplicação da política de acção social escolar na Universidade dos Açores;

b) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das orientações gerais que garantam o funcionamento dos SASUA;

c) Dar Parecer sobre o Relatório de Actividades, e as Contas, bem como sobre os Planos de Actividades e Orçamento para o ano económico seguinte, e sobre os Planos de Desenvolvimento, a médio e longo prazo, para a acção social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho pode propor outras formas de apoio social, consideradas adequadas à acção social a desenvolver na Universidade dos Açores.

Artigo Nono

Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial e financeira, sendo-lhe aplicada a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - O Conselho de Gestão é composto por:

a) O Reitor da Universidade dos Açores, que preside;

b) O Administrador para a Acção Social;

c) O Dirigente responsável pela área administrativa e financeira, que secretaria.

Artigo Décimo

Competência do Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão, designadamente:

a) Aprovar os instrumentos de gestão e fiscalizar a sua execução;

b) Aprovar os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e o plano de desenvolvimento a médio prazo para a acção social;

c) Promover e fiscalizar a cobrança de receitas, autorizar e verificar a legalidade das despesas e receitas, verificar e visar o seu processamento;

d) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e) Apresentar os Relatórios e Contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas;

f) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

g) Deliberar sobre o montante dos fundos permanentes;

h) Acompanhar a gestão financeira e patrimonial dos serviços de acção social, promovendo a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis dos SASUA;

i) Fixar os preços e taxas, a cobrar pelos SASUA.

2 - O Conselho de Gestão poderá delegar no Administrador para a Acção Social, as competências consideradas indispensáveis a uma gestão eficiente.

3 - O Conselho de Gestão reunirá, obrigatoriamente, uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - As decisões do Conselho de Gestão são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis, salvo se não tiverem estado presentes ou se quiserem exarar em acta a sua discordância das deliberações tomadas.

Artigo Décimo Primeiro

Administrador para a Acção Social

1 - O Administrador dos Serviços de Acção Social é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade dos Açores.

2 - Compete ao Administrador dos Serviços de Acção Social nos termos do n.º 3 do artigo 114.º dos Estatutos da Universidade dos Açores:

a) Garantir a execução da política de acção social, superiormente definida;

b) Assegurar a funcionalidade e a gestão corrente dos Serviços de Acção Social;

c) Propor os instrumentos de gestão provisional e elaborar os documentos de prestação de contas, de acordo com a legislação em vigor;

d) Garantir a atribuição dos apoios directos e indirectos aos estudantes da Universidade dos Açores;

e) Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afectos aos SASUA;

f) Propor a nomeação e exoneração, nos termos da lei e deste Estatuto, dos dirigentes e funcionários dos SASUA;

g) Representar os SASUA perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;

h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

3 - Cabe ao Administrador para Acção Social definir o modelo de gestão que considere mais adequado à prossecução das atribuições dos SASUA.

4 - Tendo em vista a racionalização dos recursos humanos, financeiros e materiais, devem ser tidos em conta, pelo Administrador, os seguintes princípios de gestão:

a) Disponibilização de instalações e serviços para a utilização e frequência por outras entidades, mediante adequada contrapartida financeira e sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições;

b) A utilização de instalações e prestação de serviços em comum aos alunos das diversas unidades orgânicas da Universidade, de forma a prosseguir os objectivos previstos no domínio da acção social;

c) Contratação, nos termos da lei aplicável, de estudantes matriculados na Universidade dos Açores para assegurar temporariamente actividades no âmbito da acção social.

CAPÍTULO III

Artigo Décimo Segundo

Fiscal Único

A gestão patrimonial e financeira dos SASUA está sujeita à fiscalização do Fiscal Único, nos termos da lei, e por força do n.º 6 do artigo 114.º dos Estatutos da Universidade dos Açores.

CAPÍTULO IV

Artigo Décimo Terceiro

Recursos Humanos e Modelo de Organização

1 - Os SASUA elaboram, anualmente, nos termos da lei, o seu mapa de pessoal, e compreendem as seguintes unidades funcionais:

a) Serviços Administrativos e Financeiros;

b) Gabinete de Planeamento, Auditoria e Controlo;

c) Gabinete de Apoio ao Aluno;

d) Gabinete de Desporto e Cultura.

2 - Os Gabinetes e Serviços são dirigidos por Coordenadores equiparados a chefes de Divisão para efeitos remuneratórios.

3 - Ao pessoal dirigente dos SASUA é aplicado o regime definido para a Universidade dos Açores e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

Artigo Décimo Quarto

Adaptação Funcional

O Administrador para a Acção Social deverá, por despacho, sujeito a homologação do Reitor, no respeito pela lei, pelos Estatutos da Universidade dos Açores, e por este Estatuto, definir as tarefas que cabem a cada um dos Serviços e Gabinetes.

CAPÍTULO V

Artigo Décimo Quinto

Revisão do Estatuto

1 - O presente Estatuto pode ser revisto:

a) Dois anos após a data da sua publicação, ou quatro após a última revisão;

b) Em qualquer momento, por deliberação do Conselho de Gestão dos SASUA.

2 - A alteração do Estatuto carece sempre de aprovação do Reitor.

Artigo Décimo Sexto

Casos Omissos e Dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Estatuto são resolvidos pelo Conselho de Gestão.

Artigo Décimo Sétimo

Entrada em vigor

O presente Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pelo Reitor.

Data: Serviços de Acção Social da Universidade dos Açores, 30 de Novembro de 2009. - Nome: Avelino de Freitas de Meneses, Cargo: Reitor.

202745182

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1130846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda