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Despacho 476/2010, de 7 de Janeiro

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 476/2010

Por despacho de 29.12.2009 do Reitor da Universidade do Porto, de acordo com o estipulado no artigo 40.º, n.º 1, alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14.5.2009, foram homologados os Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, que vão publicados em anexo ao presente despacho:

Estatutos da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

SECÇÃO I

Natureza, missão e fins

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, adiante designada por FPCEUP, é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade do Porto com órgãos de auto-governo gozando, nas suas áreas específicas de intervenção, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira nos termos da lei, dos Estatutos da Universidade do Porto e dos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Missão

A FPCEUP tem por missão assegurar a formação, investigação e a prestação de serviços à comunidade em domínios das Ciências Sociais e Humanas, nomeadamente da Psicologia e das Ciências da Educação, referenciadas às realidades locais e nacionais, assim como às dinâmicas da internacionalização, e reconhecidas por critérios de excelência e de relevância social.

Artigo 3.º

Valores

No uso da sua autonomia, a FPCEUP promove os valores assumidos pela Universidade do Porto, através da criação de condições para o exercício da liberdade de criação científica, técnica e cultural,

a) Assegurando a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões;

b) Pautando a sua actuação por padrões éticos;

c) Promovendo a participação dos corpos universitários na vida académica comum;

d) Cultivando o rigor, a transparência e a qualidade, preocupando-se de modo particular com o reconhecimento do mérito e o aprofundamento da democratização no ensino superior;

e) Assegurando a igualdade de acesso e tratamento, independentemente de questões de género, orientação sexual e de ordem sociocultural, política, étnica ou religiosa;

f) Eliminando os factores que constituam desvantagens à vivência das pessoas com incapacidades e promovendo medidas de discriminação positiva;

g) Fomentando a inovação através da criação de um ambiente estimulador da criatividade e de uma atitude empreendedora e solidária dos seus membros;

h) Pugnando por um desenvolvimento ambiental, económico e social sustentável.

Artigo 4.º

Fins

A FPCEUP no uso da sua autonomia deve contribuir para a plena realização dos fins da Universidade do Porto nos quais se incluem:

a) A formação no sentido global - cultural, científica, cívica, ética e técnica - no quadro de processos diversificados de ensino e aprendizagem, visando o desenvolvimento de capacidades e competências e a difusão de conhecimentos em articulação com a investigação e a prestação de serviços à comunidade;

b) A realização de investigação científica e a criação cultural, envolvendo a descoberta, aquisição e desenvolvimento de saberes e práticas de nível avançado como dispositivo de democratização social;

c) A valorização social do conhecimento e a sua transferência para os agentes económicos e sociais, como motor de inovação e mudança;

d) O incentivo ao espírito observador, à análise objectiva, ao juízo crítico e a uma atitude de problematização e avaliação da actividade científica, cultural, artística e social;

e) A conservação e divulgação do património científico, cultural e artístico para utilização criativa de especialistas e do público;

f) A cooperação com as diversas instituições, grupos e outros agentes numa perspectiva de valorização recíproca, nomeadamente através da investigação aplicada e da prestação de serviços especializados à comunidade;

g) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos e culturas.

Artigo 5.º

Graus e Outros Cursos

1 - A FPCEUP é, na Universidade do Porto, a unidade orgânica onde se realizam o ensino e a investigação nas áreas da Psicologia e das Ciências da Educação, conducentes aos graus de licenciado/a, mestre, doutor/a e agregado/a nestas áreas, bem como em domínios afins, mono, pluri e interdisciplinares.

2 - No âmbito específico da sua actuação, compete ainda à FPCEUP organizar:

a) outros cursos com atribuição, pela Universidade do Porto, dos correspondentes graus ou títulos em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente cursos de formação para professores e outros profissionais da educação e formação;

b) cursos de especialização e conferir os respectivos certificados.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 6.º

Autonomia estatutária

A FPCEUP dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos e Lei Orgânica.

Artigo 7.º

Autonomia científica

A FPCEUP tem capacidade de definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação, a prestação de serviços especializados à comunidade e as demais actividades científicas e culturais.

Artigo 8.º

Autonomia pedagógica

No exercício da autonomia pedagógica, a FPCEUP tem competência para:

a) Propor ao/à reitor/a da Universidade do Porto a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, de acordo com os estatutos da Universidade do Porto e a legislação em vigor;

c) Estabelecer os regimes de prescrições aplicáveis, de acordo com os princípios aprovados pelos órgãos centrais de governo competentes da Universidade Porto;

d) Definir os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

e) Promover a qualidade e a inovação pedagógicas.

Artigo 9.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa faculta à FPCEUP capacidade para, desde que em conformidade com a lei e os Estatutos da Universidade do Porto, e dentro dos limites das dotações orçamentais, praticar actos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e de concessão de bolsas.

Artigo 10.º

Autonomia financeira

1 - A autonomia financeira faculta à FPCEUP, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade do Porto, gerir livremente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do estado e receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as seguintes competências:

i) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

ii) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

iii) Executar os orçamentos aprovados pelo conselho geral da Universidade;

iv) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

v) Autorizar despesas e efectuar pagamentos;

vi) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do conselho de gestão da Universidade.

2 - São receitas da FPCEUP:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da Universidade do Porto;

b) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

d) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) O produto da alienação de bens, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos e multas;

j) O produto de empréstimos contraídos;

k) Quaisquer outras que, legalmente, possa arrecadar.

3 - A FPCEUP está sujeita à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da Universidade.

CAPÍTULO II

Órgãos de gestão

Artigo 11.º

Órgãos de gestão central

1 - A FPCEUP possui os seguintes órgãos de gestão:

a) Conselho de representantes;

b) Directora/a;

c) Conselho executivo;

d) Conselho científico;

e) Conselho pedagógico;

f) Órgão de fiscalização.

SECÇÃO I

Conselho de representantes

Artigo 12.º

Composição do conselho de representantes

1 - O conselho de representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes de docentes ou investigadores da unidade orgânica, numa distribuição paritária das subunidades orgânicas, podendo até um terço deles não possuir o grau de doutor;

b) Quatro representantes dos estudantes, numa distribuição paritária das subunidades orgânicas, de quaisquer ciclos de estudos da unidade orgânica;

c) Um/a representante do corpo não docente e não investigador da unidade orgânica;

d) Uma personalidade externa cooptada pelos restantes membros do Conselho de Representantes.

2 - Os membros do conselho de representantes têm mandatos de quatro anos, excepto os dos estudantes que são de dois anos.

Artigo 13.º

Competências do conselho de representantes

Compete ao conselho de representantes:

a) Organizar o procedimento de eleição e eleger o director/a, nos termos da lei, dos estatutos da UP e da FPCEUP e do regulamento aplicável;

b) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

c) Aprovar as alterações dos estatutos da FPCEUP;

d) Apreciar os actos do director/a e do conselho executivo;

e) Propor iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

f) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos da unidade orgânica;

g) Compete ao conselho de representantes, sob proposta do director/a:

i) Aprovar as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica e o plano de acção para o quadriénio do mandato do director/a e enviá-las ao reitor/a;

ii) Aprovar as linhas gerais de orientação da unidade orgânica no plano científico, pedagógico e financeiro;

iii) Criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da unidade orgânica;

iv) Aprovar as propostas do plano de actividades e do orçamento de despesas e receitas anuais da unidade orgânica e enviá-las para o reitor/a;

v) Aprovar o relatório de actividades e as contas anuais e enviá-los para o reitor/a;

vi) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo director/a.

h) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da unidade orgânica, sob proposta do conselho científico.

Artigo 14.º

Eleição dos membros do conselho de representantes

Os membros do conselho de representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º são eleitos directamente pelo respectivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt e de acordo com regulamento eleitoral aprovado pelo próprio conselho.

Artigo 15.º

Designação das personalidades externas

As personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º são designadas pelo conselho de representantes, por proposta do director/a da FPCEUP.

Artigo 16.º

Substituição de membros do conselho de representantes

1 - Os membros do conselho de representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º que percam essa qualidade, são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respectiva ordem.

2 - Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de um quarto.

3 - Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, apenas completarão o mandato dos cessantes.

4 - Os membros do conselho de representantes referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º que solicitem a dispensa dessas funções são substituídos por outras personalidades, designadas nos termos do artigo 15.º

Artigo 17.º

Mesa do conselho de representantes

1 - A mesa do conselho de representantes é constituída por presidente, vice-presidente e secretário/a, eleitos por maioria simples, de acordo com o regulamento do conselho.

2 - Ao/à presidente do conselho de representantes compete, nomeadamente:

a) Convocar as suas reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Estabelecer a ligação do conselho de representantes com os restantes órgãos de gestão;

3 - Ao/à vice-presidente do conselho de representantes compete substituir o/a presidente nas suas faltas ou impedimentos temporários.

4 - O/a secretário/a redigirá as actas e diligenciará pela sua publicitação.

SECÇÃO II

Director(a)

Artigo 18.º

Eleição do/a director/a

1 - O/a director/a da FPCEUP é eleito em escrutínio secreto pelo conselho de representantes, de entre professores/as ou de investigadores/as doutorados/as da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que se tenham candidatado, nos termos do respectivo regulamento eleitoral.

2 - A eleição do/a director/a recairá no candidato que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

3 - Não havendo nenhum/a candidato/a que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre duas pessoas candidatas mais votadas.

5 - O mandato do/a director/a tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez nos termos dos estatutos da unidade orgânica.

6 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o/a novo/a Director/a inicia novo mandato.

Artigo 19.º

Competências do/a director/a

Ao Director/a da FPCEUP compete:

a) Representar a unidade orgânica no senado, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Presidir ao órgão com competências de gestão e dirigir os serviços da unidade orgânica;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;

d) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor/a;

f) Submeter ao conselho de representantes os planos estratégicos da unidade orgânica e o plano de acção para o quadriénio do seu mandato, ouvido o conselho científico;

g) Propor ao conselho de representantes as linhas gerais de orientação da unidade orgânica no plano científico, pedagógico e financeiro, ouvidos os órgãos competentes

h) Submeter ao conselho de representantes o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

i) Propor ao conselho de representantes a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas da unidade orgânica, sob proposta do conselho científico;

j) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica e daquelas em que participam docentes e investigadores/as;

k) Propor ao reitor/a a criação ou alteração de ciclos de estudos, sob proposta conjunta dos conselho científico e conselho pedagógico;

l) Propor ao reitor/a os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes nos termos legais;

m) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da unidade orgânica;

n) Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

o) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

p) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;

q) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

r) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, dirigentes dos serviços da unidade orgânica;

s) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor/a;

t) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

SECÇÃO III

Conselho executivo

Artigo 20.º

Composição do conselho executivo

1 - O conselho executivo é composto por:

a) Director/a que preside;

b) Quatro vogais.

2 - Os mandatos das pessoas vogais do conselho executivo coincidem com o do/a director/a, (excepto se existirem estudantes para os quais são de dois anos).

3 - Os elementos referidos na alínea b) do n.º 1 são:

a) Subdirector/a, designado pelo director/a, de entre os restantes membros

b) Presidente do conselho científico

c) Presidente do Conselho Pedagógico

d) Dois vogais designados pelo/a director/a, sendo ambos docentes ou investigadores/as em tempo integral, doutorados/as, ou sendo um/a elemento do pessoal não docente.

4 - Os elementos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 3. são designados pelo director/a.

5 - O conselho executivo é coadjuvado pelo director/a de serviços, que pode participar nas reuniões, sem direito a voto.

7 - O conselho executivo articula a relação com os e as estudantes através da associação de estudantes da FPCEUP.

8 - O subdirector/a substitui o director/a nas suas faltas e impedimentos temporários.

9 - Os membros do conselho executivo perdem o mandato:

a) Quando estiverem nas condições previstas no n.º 2. do Artigo 53.º;

b) No caso de destituição do director/a pelo conselho de representantes.

10 - As vagas ocorridas no conselho executivo, por força do disposto na alínea a) do número anterior, serão preenchidas no prazo máximo de noventa dias.

Artigo 21.º

Competências do conselho executivo

Compete ao conselho executivo:

a) Coadjuvar o/a director/a no exercício das suas competências;

b) Exercer as competências delegadas pelo conselho de gestão da Universidade.

SECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 22.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico tem 15 membros e a seguinte composição:

a) Professores/as e investigadores/as de carreira, sendo pelo menos 50 % professores/as catedráticos/as e associados/as

b) Representantes das unidades de investigação em que participem Professores e Investigadores de carreira vinculados à FPCEUP, avaliadas nos termos da lei com pelo menos Bom, não podendo ser inferior a 20 %, excepto quando o número de unidades de investigação a considerar for inferior a esse valor, nem exceder 20 % do total do Conselho

c) 1 personalidade convidada, cooptada;

2 - O/a presidente do conselho científico é eleito/a pelos seus membros, de entre professores/as catedráticos/as do conselho científico;

3 - O/a vice-presidente do conselho científico é eleito/a de entre e pelos seus membros

4 - Os/as representantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos/,as, de acordo com regulamento eleitoral a aprovar pelo conselho de representantes, traduzindo a diversidade de subunidades orgânicas e direcções de curso, nominalmente pelo conjunto dos:

a) professores/as e investigadores/as de carreira,

b) restantes docentes e investigadores/as em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor/a, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade do Porto;

5 - A personalidade convidada é cooptada na primeira reunião do conselho científico de entre professores e investigadores de outras instituições ou de especialistas de reconhecida competência no âmbito da missão da FPCEUP;

6 - Os mandatos dos membros do conselho científico têm a duração de quatro anos.

Artigo 23.º

Competências do conselho científico

1 - Ao conselho científico compete:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da FPCEUP;

c) Apreciar o plano de actividades científicas da FPCEUP;

d) Propor a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas;

e) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da FPCEUP;

f) Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo director/a, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a FPCEUP e daquelas em que participam docentes e investigadores/as;

g) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do director/a da FPCEUP;

h) Propor e ou pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a FPCEUP e aprovar os respectivos planos de estudo;

i) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

k) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

l) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

m) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n) Aprovar o seu regimento interno.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores/as.

Artigo 24.º

Competências do/a presidente do conselho científico

1 - Compete ao/à presidente do conselho científico:

a) Presidir às reuniões do conselho científico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

2 - O/a vice-presidente substitui o/a presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

Artigo 25.º

Funcionamento do conselho científico

O conselho científico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado por maioria dos membros que integram o conselho.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 26.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico tem no máximo dezasseis membros igualmente repartidos entre representantes do corpo docente e de estudantes e entre as duas subunidades, com a seguinte distribuição:

a) Presidente, eleito/a de entre os membros do corpo docente deste conselho, que será vogal do conselho executivo

b) Vice-presidente, eleito/a de entre os membros do corpo docente deste conselho.

c) Metade dos membros são representantes de docentes de qualquer ciclo de estudos;

d) Metade dos membros são representantes de estudantes de qualquer ciclo de estudos, reflectindo a diversidade dos ciclos.

2 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 são eleitos/as nominalmente pelos seus pares, de entre directores/as de curso.

3 - Os membros referidos na alínea d) do n.º 1 deste artigo são eleitos por lista fechada pelos seus pares, de entre estudantes de qualquer curso ou ciclo de estudos.

4 - Os membros docentes do conselho pedagógico têm um mandato de quatro anos e os/as estudantes de dois anos.

Artigo 27.º

Competências do conselho pedagógico

1 - Compete ao conselho pedagógico, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FPCEUP e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico de docentes, por estes/as e por estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

e) Promover e divulgar as boas práticas pedagógicas da FPCEUP;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

g) Aprovar os regulamentos pedagógico e de avaliação do aproveitamento de estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe a FPCEUP e sobre os respectivos planos de estudos;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica.

Artigo 28.º

Competências do/a presidente do conselho pedagógico

1 - Compete ao/à presidente do conselho pedagógico, designadamente:

a) Presidir às reuniões do conselho pedagógico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

2 - O/a vice-presidente substitui a pessoa presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

SECÇÃO VI

Órgão de fiscalização

Artigo 29.º

Órgão de fiscalização

A FPCEUP está sujeita à fiscalização do órgão de fiscalização da Universidade do Porto.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 30.º

1 - A FPCEUP está organizada em:

a) Duas subunidades orgânicas de docência e investigação, a saber, Psicologia e Ciências da Educação;

b) Serviços;

c) Centros de investigação, nos termos previstos na Secção III deste capítulo.

SECÇÃO I

Subunidades orgânicas

Artigo 31.º

Constituição de subunidades orgânicas

1 - As subunidades orgânicas são as unidades da FPCEUP onde se agrupam os recursos humanos e materiais associados às áreas de Psicologia e de Ciências da Educação.

2 - As subunidades orgânicas caracterizam-se por um conjunto de áreas científicas próprias e compete-lhes o enquadramento do pessoal docente, investigador e técnico adstrito a essas áreas.

3 - O enquadramento de investigadores/as dos centros de investigação financiados previsto no n.º 2 deste artigo é feito pela subunidade orgânica em colaboração com a direcção dos respectivos centros de investigação.

4 - Nenhum elemento do pessoal docente da FPCEUP poderá estar simultaneamente adstrito a mais do que uma subunidade orgânica.

5 - A constituição de novas subunidades orgânicas deve visar o enquadramento de um número mínimo de vinte docentes e ou investigadores/as em regime de tempo integral e doutorados.

6 - Excepcionalmente, poderão ser constituídas subunidades orgânicas enquadrando um número mínimo de cinco docentes e investigadores/as doutorados/as, em regime de tempo integral.

7 - As subunidades orgânicas constituídas ao abrigo do número anterior:

a) Não terão representação nos órgãos de gestão central da FPCEUP;

b) Poderão ser extintas ao fim de cinco anos se nesse prazo não atingirem a dimensão indicada no n.º 4 deste artigo.

Artigo 32.º

Competências das subunidades orgânicas

Às subunidades orgânicas compete, nomeadamente:

a) O ensino nos cursos conferentes ou não de grau da FPCEUP, ou em que esta participe;

b) A investigação científica e o desenvolvimento tecnológico;

c) A difusão e valorização de resultados da investigação;

d) A prestação de serviços especializados à comunidade.

Artigo 33.º

Subdivisão das subunidades orgânicas

1 - As subunidades orgânicas poderão subdividir-se em secções sempre que a sua dimensão ou a pluralidade das matérias científicas compreendidas nas suas áreas o recomende.

2 - Poderão ainda existir núcleos de investigação.

SUBSECÇÃO I

Órgãos de gestão das subunidades orgânicas

Artigo 34.º

Órgãos de gestão

Cada subunidade orgânica possui, obrigatoriamente, os seguintes órgãos de gestão:

a) Presidente;

b) Conselho de subunidade orgânica;

c) Comissão executiva.

Artigo 35.º

Presidente do conselho de subunidade orgânica

1 - O conselho de subunidade orgânica é presidido pelo/a presidente respectivo.

2 - O/a presidente é nomeado/a pelo conselho executivo da FPCEUP, sob proposta do conselho de subunidade orgânica.

Artigo 36.º

Composição do conselho de subunidade orgânica

1 - O Conselho de subunidade orgânica é constituído por:

a) Presidente;

b) Responsáveis pelas secções e núcleos de investigação da subunidade orgânica, se existirem;

c) Directores/as dos cursos de 1.º ciclo, de mestrado integrado, de 2.º e de 3.ºciclos em que a subunidade orgânica esteja envolvida e que sejam membros da subunidade orgânica;

d) Representantes de docentes e investigadores/as doutorados/as da subunidade orgânica;

e) Representantes de docentes não doutorados/as, se existirem;

f) Individualidades que exerçam actividade em entidades de relevo, nomeadamente as que prossigam actividades de carácter científico, técnico, cultural ou de financiamento de ensino e de I&D nas áreas científicas da subunidade orgânica.

2 - O número e a forma de designação de representantes referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior serão fixados no regulamento da subunidade orgânica.

3 - O número total de membros do conselho da subunidade orgânica não poderá exceder vinte, e o número total dos membros previstos na alínea f) do número anterior não poderá exceder 20 % dos restantes.

Artigo 37.º

Competências do conselho de subunidade orgânica

1 - Compete ao conselho de subunidade orgânica:

a) Elaborar e submeter ao conselho executivo da FPCEUP o respectivo regulamento e propostas de alteração;

b) Decidir sobre a constituição e a dissolução de secções e núcleos de investigação da subunidade orgânica;

c) Deliberar sobre as matérias que lhe forem delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe forem submetidas para apreciação;

d) Apreciar e aprovar os relatórios de actividades e contas, os planos de actividade e orçamento e os planos estratégicos da subunidade orgânica.

Artigo 38.º

Competências do/a presidente da subunidade orgânica

1 - Compete ao/à presidente da subunidade orgânica:

a) Nomear os membros da comissão executiva, sob proposta do conselho de subunidade orgânica e de entre os seus membros, procurando assegurar a representatividade das diversas áreas científicas;

b) Convocar e conduzir as reuniões do conselho da subunidade orgânica e da comissão executiva;

c) Representar a subunidade orgânica;

d) Divulgar e promover as actividades da subunidade orgânica junto dos potenciais interessados e zelar pela sua qualidade;

e) Exercer, em permanência, as funções, no âmbito das suas competências, que lhe forem cometidas pelo conselho da subunidade orgânica;

g) Propor a nomeação de directores/as dos cursos ao/à director/a da FPCEUP.

2 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente da subunidade orgânica, as suas funções serão desempenhadas pela comissão executiva da subunidade orgânica, de acordo com o respectivo regulamento.

3 - O/a presidente da subunidade orgânica pode ser dispensado/a do serviço docente.

Artigo 39.º

Composição da comissão executiva da subunidade orgânica

A comissão executiva da subunidade orgânica é constituída por:

a) Presidente da subunidade orgânica;

b) Três a cinco docentes ou investigadores/as da subunidade orgânica, em regime de tempo integral, em número a fixar no regulamento da subunidade orgânica, e indicados pelo presidente da subunidade orgânica.

Artigo 40.º

Competências da comissão executiva

À comissão executiva compete, nos termos fixados no regulamento da subunidade orgânica:

a) Dirigir a subunidade orgânica de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais da FPCEUP e com as decisões e orientações estabelecidas pelo conselho da subunidade orgânica;

b) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição da subunidade orgânica de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da FPCEUP;

c) Assegurar a coordenação entre as diferentes secções e núcleos de investigação da subunidade orgânica;

d) Designar, sob proposta do presidente da subunidade orgânica, representantes da subunidade orgânica em quaisquer comissões;

e) Coordenar a distribuição do serviço docente, em articulação com os directores/as de curso respectivos, e elaborar os mapas de distribuição de serviço docente, que contemplem o investimento em actividades de investigação, de gestão e de prestação de serviços;

f) Apresentar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e proceder à tramitação das propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

g) Apresentar propostas de constituição dos júris para as provas académicas ou para concursos de pessoal docente e não docente adstrito à subunidade orgânica;

h) Preparar e propor ao conselho executivo da unidade orgânica o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços;

i) Nomear responsáveis dos serviços da subunidade orgânica e zelar pelo seu bom funcionamento;

j) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afecto à subunidade orgânica, de acordo com os meios para esse fim disponibilizados pelos órgãos de gestão da unidade orgânica;

k) Elaborar e apresentar anualmente ao conselho da subunidade orgânica o relatório de actividades e contas da subunidade orgânica relativo ao exercício e o plano de actividades e orçamento relativo ao exercício seguinte;

l) Preparar as reuniões do conselho da subunidade orgânica.

SUBSECÇÃO II

Secções e núcleos de investigação

Artigo 41.º

Secções e núcleos de investigação

1 - As secções e núcleos de investigação da subunidade orgânica, quando existam, são dirigidos por docentes em tempo integral e em exercício de funções.

2 - Os critérios para a constituição de secções e núcleos de investigação serão aprovados pelo conselho executivo, ouvido o conselho científico.

3 - O funcionamento e a forma de gestão das secções e núcleos de investigação da FPCEUP serão objecto de normas a incluir em regulamento aprovados pelo conselho executivo, ouvido o conselho científico.

SECÇÃO II

Cursos

Artigo 42.º

Órgãos de gestão dos cursos

1 - Os cursos de qualquer ciclo de estudos possuem os seguintes órgãos de gestão:

a) Director/a;

b) Comissão científica;

c) Comissão de acompanhamento.

2 - Os cursos de formação contínua têm um/a responsável científico e funcionam na dependência do conselho executivo da FPCEUP.

Artigo 43.º

Designação do/a Director/a de curso

1 - Os/as directores/as dos cursos de qualquer ciclo de estudos são designados pelo director/a da FPCEUP, sob proposta dos/as presidentes das subunidades orgânicas envolvidas.

2 - Os/as directores/as de curso referidos no ponto anterior podem ter direito a uma redução de serviço docente, a fixar pelo conselho executivo da unidade orgânica, caso a caso.

Artigo 44.º

Comissão científica

As comissões científicas são constituídas pelo/a director/a de curso, que preside, e por dois/as a quatro docente doutorados/as, designados nos termos previstos nos respectivos regulamentos, sendo homologadas pelo/a director/a da unidade orgânica.

Artigo 45.º

Comissão de acompanhamento

As comissões de acompanhamento são constituídas pelo/a director/a de curso, que preside, e por outros três membros, sendo um/a docente representante de coordenadores/as de ano, semestre ou área e dois/duas discentes do curso, nos termos do respectivo regulamento.

Artigo 46.º

Competências dos órgãos de gestão dos cursos

1 - Aos/às directores/as dos cursos de primeiro ciclo e de mestrado integrado compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da unidade orgânica;

c) Assegurar a ligação entre o curso e as subunidades orgânicas responsáveis pela leccionação das unidades curriculares do curso;

d) Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;

e) Elaborar e submeter ao/à director/a da FPCEUP propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvida a respectiva comissão científica;

f) Elaborar e submeter ao conselho científico da FPCEUP, propostas de distribuição de serviço docente, ouvidos a comissão científica do curso e as subunidades orgânicas responsáveis pela leccionação das respectivas unidades curriculares;

g) Elaborar e submeter ao/à director/a da FPCEUP propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respectiva comissão científica;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das respectivas unidades curriculares, a preparar pelos/as docentes responsáveis;

i) Organizar os processos de equivalência de unidades curriculares e de planos individuais de estudo;

j) Presidir às reuniões da comissão científica e da comissão de acompanhamento do curso.

2 - Às comissões científicas dos cursos de primeiro e segundo ciclos compete:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter ao/à director/a da FPCEUP o regulamento do curso.

3 - Directores/as e comissões científicas dos cursos de terceiro ciclo poderão ter competências específicas que forem fixadas nos respectivos regulamentos.

4 - Às comissões de acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento dos cursos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

5 - Os eas Directores/as dos cursos devem promover regularmente a auscultação de docentes ligados às unidades curriculares dos cursos.

SECÇÃO III

Actividades de investigação e desenvolvimento

Artigo 47.º

Realização de actividades de investigação e desenvolvimento

As actividades de investigação e de desenvolvimento realizam-se nas subunidades orgânicas, nos centros de investigação da unidade orgânica e, se existirem, nos institutos e centros de I&D a ela associados.

Artigo 48.º

Centros de investigação

1 - A constituição de um centro de investigação na unidade orgânica exige um número mínimo de vinte docentes ou investigadores/as doutorados/as, em regime de tempo integral, e normalmente oriundos de, pelo menos, duas unidades orgânicas.

2 - Não podem ser considerados para efeito do número anterior docentes e investigadores/as adstritos a outras unidades de investigação, institutos ou centros de I&D.

Artigo 49.º

Regulamentos dos centros de investigação

1 - Os centros de investigação da unidade orgânica têm regulamentos próprios, aprovados pelo conselho executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho científico.

2 - Os e as directores/as dos centros de investigação são eleitos/as por docentes e investigadores/as adstritos/as ao centro e empossados/as pelo conselho executivo da unidade orgânica.

SECÇÃO IV

Serviços

Artigo 50.º

Fins e atribuições

1 - Os serviços visam apoiar de uma forma organizada o funcionamento das subunidades orgânicas, dos cursos e das restantes actividades da unidade orgânica.

2 - O seu número e designação, bem como as respectivas atribuições, são definidos no regulamento orgânico da unidade orgânica, aprovado pelo conselho executivo.

Artigo 51.º

Funcionamento

Os serviços funcionam na dependência do conselho executivo da unidade orgânica, tendo regulamentos próprios, aprovados pelo conselho executivo.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

SECÇÃO I

Órgãos de gestão central, das subunidades orgânicas, cursos e centros de investigação

Artigo 52.º

Reuniões

1 - Os órgãos de gestão têm reuniões ordinárias e reuniões extraordinárias.

2 - A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias estarão previstas nos regulamentos de cada órgão ou subunidade orgânica.

3 - A presença nas reuniões dos órgãos de gestão é obrigatória, competindo aos/às respectivos/as presidentes a comunicação ao conselho executivo das faltas que houver.

4 - As deliberações dos órgãos de gestão só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros, ou, em segunda convocatória, o número de membros legalmente exigido para o efeito.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as alterações aos estatutos, a ratificação do conselho executivo, as destituições e as alterações aos regulamentos de funcionamento e eleitorais, que necessitarão da aprovação de dois terços dos membros presentes.

6 - Aos/às presidentes dos órgãos de gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respectivas actas e exercer voto de qualidade nas votações em que tal for necessário.

7 - De todas as reuniões deverão ser elaboradas actas resumo com as resoluções aí aprovadas.

8 - Os mecanismos de elaboração das actas resumo, bem como os da sua divulgação, deverão constar dos regulamentos de cada órgão de gestão.

Artigo 53.º

Mandatos

1 - A duração dos mandatos é de quatro anos, excepto no caso de estudantes que é de dois anos, e só termina com a entrada em funções de novos membros.

2 - Perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão central ou das subunidades orgânicas que:

a) Sejam destituídos dos cargos nos casos previstos nos presentes estatutos;

b) Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respectivos regulamentos internos;

c) Sejam punidos em processo disciplinar;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite;

e) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

SECÇÃO II

Processos eleitorais

Artigo 54.º

Cadernos eleitorais

O conselho executivo em exercício diligenciará para que, até sessenta dias após a abertura das aulas do ano lectivo em que se realizem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados do corpo docente e investigador, do corpo de pessoal não docente e não investigador e dos discentes.

Artigo 55.º

Calendário eleitoral

O conselho executivo em exercício desencadeará o processo eleitoral para cada novo ciclo de mandatos para os órgãos e representações previstos nestes estatutos e nos estatutos da Universidade do Porto, através da publicação do calendário eleitoral, que deverá ter em conta:

a) A data das eleições, entre o 60º e o 90º dias após o início do último ano civil do biénio a que correspondem os mandatos, e não em sábado, domingo, dia feriado ou férias escolares;

b) A garantia de uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes e uma margem de dez dias entre esta e a data das eleições;

c) A garantia de uma margem mínima de trinta dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de realização das eleições.

Artigo 56.º

Regulamentos eleitorais

Os regulamentos eleitorais são aprovados pelo conselho executivo e não podem ser alterados nos 180 dias anteriores à realização de cada acto eleitoral.

SECÇÃO III

Tomadas de posse

Artigo 57.º

Tomadas de posse

1 - O director/a da FPCEUP e o/a presidente do conselho de representantes tomarão posse perante o/a reitor/a da Universidade.

2 - Os/as directores/as das subunidades orgânicas, centros de investigação, cursos e programas de qualquer ciclo de estudos e os responsáveis pelos serviços tomarão posse perante o/a director/a da FPCEUP.

SECÇÃO IV

Incompatibilidades

Artigo 58.º

Incompatibilidades

1 - Apenas podem ser desempenhados por professores/as catedráticos/as ou associados/as em regime de tempo integral os seguintes cargos:

a) Presidente e vice-presidente do conselho de representantes;

b) Director/a e subdirector/a da unidade orgânicas;

c) Presidente de subunidade orgânica;

d) Presidente e vice-presidente do conselho pedagógico;

e) Director/a de curso e de programa de qualquer ciclo de estudos;

2 - Apenas podem ser desempenhados por professores/as catedráticos/as ou associados/as ou por investigadores/as coordenadores/as ou principais os seguintes lugares:

a) Director/a de centro de investigação;

b) Presidente e vice-presidente do conselho científico.

3 - O exercício do cargo de membro do conselho executivo da unidade orgânica é incompatível com o desempenho das funções de:

a) Director/a de subunidade orgânica;

b) Director/a de centro de investigação;

4 - O exercício do cargo de membro do conselho executivo da unidade orgânica é ainda incompatível com o desempenho das funções de membro do conselho de representantes.

SECÇÃO V

Recursos

Artigo 59.º

Recursos

Dos actos decisivos e executórios dos órgãos de gestão central da unidade orgânica cabe recurso para o/a reitor/a da Universidade do Porto.

SECÇÃO VI

Revisão de estatutos

Artigo 60.º

Revisão dos estatutos

1 - O projecto de revisão dos presentes estatutos poderá ser apresentado ao conselho de representantes por um terço dos seus membros, ou por qualquer dos órgãos de gestão central da unidade orgânica.

2 - Alterações aos presentes estatutos necessitam de aprovação pela maioria de dois terços dos membros do conselho de representantes presentes na reunião expressamente convocada para o efeito.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 61.º

Entrada em vigor e eleição do primeiro conselho de representantes

1 - Estes estatutos entram em vigor com a tomada de posse do primeiro conselho de representantes da unidade orgânica que vier a ser eleito após a sua publicação.

2 - Nessa eleição, serão respeitadas as disposições destes estatutos relativas à composição do conselho de representantes, bem como o disposto nas alíneas b) e c) do artigo n.º 55.

Artigo 62.º

Constituição dos restantes órgãos e prazo para processo de transição

1 - Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, competirá ao conselho directivo em exercício de funções àquela data, organizar e promover a constituição dos novos órgãos e a aprovação ou alteração dos regulamentos, fixando o respectivo calendário e formas de transição.

2 - A primeira eleição dos membros do conselho científico referidos no artigo 21.º será feita de acordo com o regulamento provisório elaborado pelo conselho directivo cessante.

3 - A primeira eleição dos membros dos conselhos de subunidade orgânica referidos no artigo 36.º será feita de acordo com um regulamento provisório elaborado pelo órgão de gestão da subunidade orgânica cessante.

4 - O processo de transição decorrente da entrada em vigor dos presentes estatutos deve ficar concluído no prazo máximo de noventa dias a contar da homologação dos presentes estatutos pelo reitor da Universidade do Porto.

Reitoria da Universidade do Porto, 30 de Dezembro de 2009. - O Reitor, José C. D. Marques dos Santos.

202744883

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1130842.dre.pdf .

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