Processo 687/09.9TYVNG - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Requerente: Torrestir - Transportes Nacionais e Internacionais, S. A.
Insolvente: Bitepneu-Comércio de Pneus, Unipessoal Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 09-12-2009, às 10:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Bitepneu-Comércio de Pneus, Unipessoal Lda., NIF - 505097893, Endereço: Praceta das Sete Estrelas, N.º 178,2.º, V.N.Gaia, 4400-000, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Armando Pereira Santos, Endereço: Praça D. Filipa de Lencastre, N.º 22, 5.º Sala 77, 4050-259 Porto
São administradores do devedor:
Maria da Conceiçao Castro Oliveira da Cruz, Endereço: Trav do Monte Grande 55, Vilar de Andorinho, 4430-394 Vilar de Andorinho a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE),
e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
15-12-2009. - O Juiz de Direito, Dr. Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Teresa Jesus Cabral Correia.
302708773