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Despacho 313/2010, de 6 de Janeiro

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Sumário

Processos em curso de docentes da carreira universitária

Texto do documento

Despacho 313/2010

Processos em curso

O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, carece de regulamentação em diversas matérias de nuclear importância para o correcto funcionamento das Universidades.

Assim, considerando o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 205/2009 e a necessidade de clarificar o sentido a dar aos procedimentos em curso aí previstos, determina-se, nos termos do art. 83º-A do ECDU e do art. 49º, n.º 1, al. x), dos Estatutos da Universidade de Coimbra, que:

1 - Os concursos para provimento de lugar cujo despacho de abertura haja sido proferido pelo reitor em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei 205/2009, continuam a reger-se pela legislação em vigor até àquela data.

2 - Os processos de nomeação definitiva em curso à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 205/2009, decorrem, até à sua conclusão, nos termos do ECDU, na redacção anterior às alterações introduzidas por aquele diploma.

3 - O presente despacho reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 2009, considerando-se ratificados todos os actos praticados que sejam abrangidos no seu âmbito e que se conformem com o que nele se dispõe.

28/12/2009. - O Reitor,Fernando Seabra Santos.

202733518

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1130393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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