Avaliação findo o período experimental
O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 205/09, de 31 de Agosto, carece de regulamentação em diversas matérias de nuclear importância para o correcto funcionamento das Universidades.
Certo é, porém, que, relativamente a alguns regimes procedimentais, o novo ECDU não acautela as situações em que a sua entrada em vigor deixa imediatamente sem regulamentação os procedimentos que se encontrem a decorrer.
É pois, quanto a esses, que cumpre definir um regime - ainda que de forma transitória - que permita concluí-los em tempo útil, sob pena, de outro modo, de poderem vir a ser postos em causa não apenas o normal funcionamento da Universidade mas também as expectativas, legítimas, de quem viu procedimentos que lhe respeitam ser modificados com a entrada em vigor do novo ECDU, ao estabelecer novos regimes que deixam sem regulamentação essas situações.
Assim, em face do disposto nos artigos 19.º, n.º 3, e 25º, n.º 1, do ECDU, levanta-se a necessidade de clarificar o regime de avaliação específica da actividade desenvolvida pelos professores durante o período experimental para o qual transitaram, tendo em vista a sua contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e em regime de tenure, sendo caso disso.
Deste modo, nos termos do artigo 83.º-A do ECDU e do artigo 49.º, n.º 1, al. x), dos Estatutos da Universidade de Coimbra, determino as seguintes regras, para vigorar até à aprovação da pertinente regulamentação:
1 - As presentes normas aplicam-se aos docentes contratados em regime de contrato de trabalho em período experimental, designadamente aos que, encontrando-se nomeados provisoriamente e não estando em condições de requerer ou não houvessem requerido, até 31 de Agosto de 2009, a nomeação definitiva, hajam transitado para o regime de contrato de trabalho em funções públicas em período experimental, nos termos do Decreto-Lei 205/2009, considerado o disposto nas alíneas c) dos n.os 3 do artigos 6.º e 7.º deste diploma.
2 - Compete ao conselho científico de cada Unidade Orgânica realizar a avaliação específica da actividade desenvolvida pelos docentes durante o período experimental.
3 - Enquanto não forem aprovados os critérios para a avaliação específica previstos nos artigos 19.º, n.º 3, e 25º, n.º 1, do ECDU, na sua redacção actual, são aplicáveis as regras previstas no ECDU, na redacção anterior ao Decreto-Lei 205/09, de 31 de Agosto, para a nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados (artigo 20.º) e para a nomeação definitiva dos professores auxiliares (artigo 25.º).
4 - Os pareceres a elaborar e as deliberações dos Conselhos Científicos podem ainda fazer menção ao desempenho das funções previstas nos artigos 4.º, 5.º e 63.º do ECDU, na redacção que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei 205/09.
5 - Nas deliberações do conselho científico apenas podem votar os professores detentores de categoria superior à do docente cujo período experimental é avaliado, salvo na avaliação do período experimental de professor catedrático, caso em que podem votar todos os membros detentores dessa categoria.
6 - As deliberações são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
7 - À decisão sobre a manutenção da contratação por tempo indeterminado após o decurso do período experimental de professores catedráticos e associados, aplicam-se ainda as seguintes regras:
7.1 - A maioria de 2/3 prevista no artigo 19.º, n.º 3, do ECDU, tem como universo de referência o conjunto dos membros do órgão nas condições referidas no n.º 5 do presente despacho.
7.2 - Cabe ao Reitor a decisão final sobre a proposta de cessação da contratação, a qual deve ser notificada ao docente nos termos e para os efeitos do disposto artigo 19.º, n.º 3 do ECDU.
8 - À decisão sobre a manutenção da contratação por tempo indeterminado, após o decurso do período experimental, de professores auxiliares, aplicam-se ainda as seguintes regras:
8.1 - A maioria de 2/3 prevista no artigo 25.º, n.º 1, do ECDU, tem como universo de referência o conjunto dos membros do órgão nas condições referidas no n.º 5 do presente despacho.
8.2 - Não se formando maioria de 2/3 no sentido da contratação por tempo indeterminado, o docente é notificado nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do ECDU, para os efeitos previstos no artigo 25.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma.
8.3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do ECDU, cabe ao reitor a decisão final da contratação.
8.4 - O período de seis meses previsto no artigo 25.º, n.º 1, alínea b) do ECDU, é improrrogável.
9 - As reuniões do conselho científico cuja ordem de trabalhos preveja deliberações referidas nos números anteriores preferem às restantes actividades dos seus membros, devendo as faltas às reuniões ser obrigatoriamente justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do Presidente do órgão antes da reunião em causa ou, excepcionalmente, na reunião seguinte.
10 - O presente despacho reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 2009, considerando-se ratificados todos os actos praticados que sejam abrangidos no seu âmbito e que se conformem com o que nele se dispõe.
23/12/2009. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.
202731711