de 23 de Março
Pelo Decreto-Lei 351/99, de 3 de Setembro, foi criada a carreira de administração prisional e foram consagradas as normas relativas ao recrutamento, à formação inicial, ao período probatório e à avaliação do desempenho.O artigo 5.º do citado decreto-lei veio estabelecer que os candidatos à carreira, aprovados em concurso, frequentem um curso de administração prisional a ministrar pelo Centro de Formação Penitenciária, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, e a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 351/99, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
1.º É criado na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, Centro de Formação Penitenciária, o curso de Administração Prisional, adiante designado por curso, visando, com base num modelo de formação em alternância, proporcionar a aquisição e o aprofundamento de conhecimentos teóricos e práticos de gestão e administração pública e do direito e ciência penitenciária.
2.º O curso é destinado aos candidatos à carreira de administração prisional, recrutados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 351/99, de 3 de Setembro.
3.º A estrutura curricular do curso deriva das sete grandes áreas a seguir discriminadas: história e orgânica dos sistemas prisionais, jurídico-penal, ciências humanas e da educação, jurídico-administrativa, gestão, saúde e segurança.
4.º Para além das referidas no número anterior, podem ser introduzidas outras áreas, mediante parecer do conselho pedagógico do Centro de Formação Penitenciária, proposta do director-geral dos Serviços Prisionais e despacho do Ministro da Justiça.
5.º O curso deve ter a duração mínima de seis meses e máxima de dois semestres e pode compreender, de acordo com o programa aprovado:
a) Aulas teóricas;
b) Aulas práticas;
c) Trabalhos de campo ou ensaio;
d) Seminários, conferências e debates;
e) Exercício tutelado de funções nos estabelecimentos prisionais e ou serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, bem como em outros serviços e organismos da administração central.
6.º O plano do curso e os programas, bem como as cargas horárias e demais questões relativas ao regime de actividades de cada disciplina, são aprovados pelo conselho pedagógico do Centro de Formação Penitenciária, sob proposta do seu director.
7.º As regras e os requisitos de que depende a manutenção da frequência do curso e os critérios de valorização adaptados são aprovados igualmente pelo conselho pedagógico do Centro de Formação Penitenciária, sob proposta do seu director.
8.º A classificação final traduz-se em menções qualitativas de Muito bom, Bom, Suficiente e Insuficiente e será resultante da média ponderada das classificações das diferentes disciplinas (70%) e da apreciação relativa ao exercício tutelado de funções (30%).
9.º A avaliação em cada uma das disciplinas que integram o curso deve assentar, sempre que possível, num processo contínuo de observação, em testes escritos e nas classificações atribuídas aos trabalhos teóricos e práticos produzidos pelos formandos, sendo a nota final atribuída na escala de 0 a 20 valores.
10.º Cabe ao conselho pedagógico do Centro de Formação Penitenciária estabelecer as regras para a obtenção da avaliação do exercício tutelado de funções.
11.º Cabe igualmente ao conselho pedagógico estabelecer a tabela de conversão das classificações finais quantitativas nas menções qualitativas a que se refere o artigo 8.º da presente portaria.
12.º No caso de não realização de qualquer dos testes de avaliação incluídos no programa do curso por motivos ponderosos e legalmente justificados, pode o conselho pedagógico autorizar a realização de uma segunda chamada.
13.º É motivo de exclusão do curso, em qualquer semestre, a obtenção de nota inferior a 10 valores em mais de duas disciplinas.
14.º Constituem igualmente motivo de exclusão do curso as faltas, ainda que legalmente justificadas, a mais de 15% das aulas teóricas.
15.º Existe uma época de recurso final de semestre para o máximo de duas disciplinas.
16.º Podem ser parcialmente isentos da frequência do curso, em condições a definir pelo conselho pedagógico do Centro de Formação Penitenciária, os funcionários detentores do grau de doutoramento em domínios relacionados com o conteúdo funcional da carreira, bem como os que tenham exercido funções de director-geral ou de subdiretor-geral pelo período de três anos, sem prejuízo de licenciatura adequada, e ainda os que tenham exercido cargos dirigentes nos serviços prisionais.
17.º O Centro de Formação Penitenciária pode ministrar parte do curso através de outros serviços e organismos idóneos com quem estabeleça protocolos de cooperação.
18.º Durante um período transitório e mediante autorização do Ministro da Justiça, podem ser ministrados cursos especiais pelo Centro de Formação Penitenciária, designadamente destinados aos candidatos à carreira de administração prisional, a que alude o artigo 17.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 351/99, de 3 de Setembro.
19.º Os candidatos a que alude o artigo 5.º, n.º 3, do diploma referido no número anterior podem ser parcialmente isentos da frequência dos cursos especiais, em condições a definir pelo conselho pedagógico do Centro de Formação Penitenciária.
20.º Aos cursos especiais previstos no n.º 18.º são aplicáveis, com as devidas adaptações a estabelecer através de parecer do conselho pedagógico do Centro de Formação Penitenciária, por proposta do director-geral dos Serviços Prisionais e despacho do Ministro da Justiça, os n.os 3.º a 15.º e 17.º da presente portaria.
Em 28 de Fevereiro de 2000.
O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.