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Despacho 219/2010, de 6 de Janeiro

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Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 219/2010

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego nas entidades a seguir discriminadas, as competências que me foram subdelegadas pela alínea c) do n.º 1 do Despacho 38/2008, de 18 de Novembro de 2008, do Comandante do Comando Operacional da Força Aérea, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de Março de 2009, sob o n.º 7243/2009, para cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Unidade e para a autorização e a emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho:

a) No Comandante da da Esquadra de Apoio, Major TMAEQ 058582-D Carlos Alberto Monteiro De Oliveira;

b) No Comandante da Área de Administração e Intendência, Capitão ADMAER 106803-C Filipe Miguel Ferreira Rodrigues.

2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 08 de Outubro de 2008, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados pela entidade subdelegada, que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

2009-05-07. - Vítor Manuel Rebelo Caria, cargo: Comandante do Campo de Tiro.

202729744

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1130131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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