Aviso (extracto) n.º 188/2010
Adenda ao Aviso 21609/2009, rectificado pela Declaração 3013/2009, destinado à Publicitação de Procedimentos concursais com vista ao preenchimento de 5 postos de trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior (Consultor Jurídico), do Mapa de Pessoal Civil do Exército.
Por via do Diário da República n.º 232, de 30 de Novembro de 2009, 2.ª série, e nos termos do Artigo 19.º, n.º 1, alínea a) da Portaria 83-A/2009, de 22, de Janeiro, foi publicitado Procedimento concursal destinado ao preenchimento de 5 postos de trabalho para a carreira e categoria de Técnico Superior, previstos e não ocupados no Mapa de Pessoal Civil do Exército, ao abrigo do Despacho de 20 de Outubro de 2009 de S. Exa. o Tenente-General Ajudante General do Exército, proferido no seguimento do Despacho de 23 de Setembro de 2009, de S.Exa. o Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do exigido pelo disposto no Artigo 18.º, do Decreto-Lei 69-A/2009, de 24, de Março e em conformidade com a demais legislação neles melhor identificada. Considerando as especificidades inerentes às condições de opositura a concurso de Militares e, ou, ex Militares RC, ao abrigo do respectivo Regulamento de Incentivos, aprovado pelo Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, bem como, as especificidades legais inerentes ao recrutamento de trabalhadores da Administração regional e autárquica, decorrentes do Artigo 19.º, da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e não menos considerando que, por força do Artigo 6.º, n.º 4, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o Procedimento a que se refere a presente adenda, se confina ao âmbito do Artigo 6.º, n.º 4, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo como tal restrito a trabalhadores pré detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, impõe-se precisar o sentido e alcance do ponto 3, do Aviso a que, a presente Adenda se reporta, bem como, proceder à rectificação do seus pontos 3.1. e 10.3, al c1).
Tendo ainda presentes as injunções previstas no Artigo 4.º, da Portaria 83-A/2008, de 22 de Janeiro acresce proceder ao aditamento do ponto 30.
3 - Âmbito de Recrutamento - Sem prejuízo dos demais pressupostos e exigências de opositura ao Procedimento em apreço os cidadãos Militares ou, ex-Militares que, nos termos do Artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, tenham prestado serviço efectivo em RC, por período não inferior a cinco anos e os cidadãos pré detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que, por força do disposto no Artigo 19.º, da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, em conjugação com o Artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não sejam trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas.
3.1 - Sem prejuízo do cumprimento dos pressupostos de candidatura e dos resultados obtidos nos métodos de selecção os militares que tenham prestado serviço militar em regime RC que, preencham as condições exigidas pelo seu artigo 30, n.º 1, beneficiam, nos termos do Artigo 33.º, ambos do Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, de um contingente mínimo de 30 %, do número total dos postos de trabalho publicitado pelo Aviso a que a presente adenda se reporta, pelo período legalmente estabelecido após cessação do contrato, consoante o regime concretamente aplicável e sem embargo das normas de salvaguarda.
10.3, al. c1) - Declaração emitida pela DGPRM certificadora, dos pressupostos de conteúdo funcional antes exigidos, bem como, da existência de relação jurídica equiparável à relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, por aplicação, sendo o caso, do incentivo constante do Art.º30, n.º 1, do Decreto-Lei 320-A/2000.
30 - Em cumprimento das instruções emitidas pela DGAEP, foi dispensada a consulta prévia à Entidade Centralizada para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), prevista no Artigo 4.º, da Portaria 83-A/2008, de 22 de Janeiro, no Procedimento a que se reporta a presente adenda.
21 de Dezembro de 2009. - O Chefe da Repartição, Carlos Manuel Mira Martins, Cor TM.
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