Processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 985/08.9TYLSB
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência
Referência: 1492902.
Requerente: Electrolux, Lda.
Insolvente: Matrimóvel - Comércio de Materiais para a Construção Civil, Lda.
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 18-11-2009, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Matrimóvel - Comércio de Materiais para a Construção Civil, Lda., número de identificação fiscal 501528288, com sede na Quinta do Mendes lote 87, cave esquerda 2675-587 Odivelas.
É administrador do devedor: Fernando António Pereira, número de identificação fiscal 126597863, Rua 2 Projectada à Rua de Bastos Nunes, 2, 2.º, direito, 2745-142 Queluz, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Helena Barata de Almeida, número de identificação fiscal 202120961, com domicílio na Rua de Manuel Francisco Soromenho, 66, 1.º, esquerdo 2670-453 Loures.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
É designado o dia 05-02-2010, pelas 10 horas e 45 minutos, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
A assembleia ora convocada poderá igualmente pronunciar-se sobre o encerramento do processo nos termos do artigo 232.º do CIRE, caso até à data designada o administrador verificar a insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
16-12-2009. - A Juíza de Direito, Dr.ª Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Sónia Veiga.
302697263