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Regulamento 487/2013, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de creditação

Texto do documento

Regulamento 487/2013

Por deliberação do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa (ESSVS) do Instituto Politécnico de Saúde do Norte (IPSN) de 18/10/2013, e do Conselho Académico do IPSN 06/11/2013, foi aprovado o Regulamento de Creditação que estabelece as normas e procedimentos para a atribuição de creditação de unidades curriculares com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, conforme previsto no artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24-03, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25-06, e 230/2009, de 14-09 e 115/2013, de 07-08.

16 de dezembro de 2013. - A Diretora da ESSVS, Prof.ª Doutora Maria Raquel Soares Pacheco Esteves.

I - Disposições comuns

1 - Creditação

1.1 - Ao abrigo da legislação supra referenciada, o IPSN:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; No IPSN esta creditação é designada de «equivalência»;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; No IPSN esta creditação é designada de «Creditação de formação CET»

c) Credita as UCs realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; No IPSN esta creditação é designada de «equivalência de frequência avulsa»;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; No IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação superior não conferente de grau»;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; No IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação não formal»;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; No IPSN esta creditação é designada de «creditação de experiência profissional»

1.2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - Requerimentos

Os requerimentos são apresentados ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, a partir do ato da matrícula e obrigatoriamente até dez dias úteis após o início do semestre letivo da UC em causa.

a) Pedidos apresentados fora do prazo definido devem ser fundamentados e carecem da autorização prévia do Diretor de Escola;

b) Os pedidos de creditação são apresentados na Secretaria-Geral em requerimento de modelo aprovado, mediante pagamento de emolumentos, conforme tabela em vigor no IPSN, não havendo lugar a reembolso de valores pagos em caso de indeferimento.

c) Não serão aceites pedidos de creditação de UC a que o estudante já haja estado inscrito e sem aproveitamento no IPSN (salvo em situação de reingresso com base em formação, formal ou não, ou experiência profissional ou por aproveitamento por frequência avulsa).

d) Sob pena de ser excluído de exame final por faltas, o estudante que requeira creditação de UC tem de frequentar as aulas até que a decisão seja tornada pública por afixação.

e) Não sendo concedida a creditação, o estudante pode novamente pedir creditação mediante pagamento do emolumento previsto, apenas se:

i) houver alteração das circunstâncias ou

ii) não tiver sido analisada a creditação por equivalência em sede de processo de candidatura dos regimes e concursos especiais por inadequada instrução processual.

3 - Âmbito

A concessão de creditação pressupõe a atribuição dos ECTS inteiros das UCs dos cursos do IPSN não sendo admissível a creditação parcial formal.

O estudante que obtenha creditação fica isento da frequência e avaliação à respetiva UC.

4 - Procedimento

a) Não pode ser concedida creditação de UC que já fora creditada, devendo ser sempre utilizada a formação e experiência profissional originais.

b) Os regentes e órgãos envolvidos podem solicitar ao estudante requerente a prestação de informações ou entrega de documentação complementar para melhor instrução do processo, em modelo aprovado.

5 - Decisão e recurso

a) A decisão sobre pedidos individuais de creditação constará do impresso de requerimento inicial, e o estudante dispõe de 5 dias úteis, a contar da data do despacho, para apresentação de reclamação.

b) Os estudantes podem reclamar fundamentadamente das decisões de não concessão de creditação para o Conselho Técnico-Científico, sendo a decisão deste órgão irrecorrível.

i) O Diretor indeferirá liminarmente os requerimentos apresentados fora do prazo ou que não sejam devidamente fundamentados;

ii) O Diretor solicita a emissão de parecer fundamentado, que será analisado em Conselho Técnico-Científico;

iii) Pela reclamação é devido emolumento de valor aprovado, que será devolvido ao estudante caso seja concedida a creditação.

c) O lançamento do termo das creditações será registado no sistema informático com a data da respetiva concessão pelo Conselho Técnico-Científico.

6 - Transição de ano

Sempre que, por força de creditação concedida e normas de transição de ano previstas no Regulamento Pedagógico, o estudante fique, no início do ano letivo, em situação de transitar para ano curricular subsequente, deve requerer a respetiva alteração da inscrição que será decidida, com caráter de urgência, pela Direção de Escola.

7 - Renúncia

Os estudantes podem renunciar à creditação concedida até 10 dias úteis após início da UC, sendo a renúncia decidida pelo Diretor e irrevogável, não havendo lugar à devolução de qualquer emolumento pago.

8 - Certificação de creditações

8.1 - As UCs obtidas por creditação apenas constarão do certificado de aproveitamento após obtenção do grau académico do ciclo de estudos em que o estudante está inscrito, porquanto são concedidas tendo por objetivo exclusivo o prosseguimento de estudos.

II - Equivalências

A creditação por equivalência obedece aos seguintes princípios:

1 - Iniciativa

As equivalências são analisadas mediante requerimento do estudante ou no âmbito do processo de candidatura dos regimes e concursos especiais de acesso.

2 - Âmbito

Incide sobre formação que pode ser confirmada através de certificado oficial passado por instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, incluindo as disciplinas, UCs e outros módulos, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros;

a) Tratando-se de formação obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, os requerimentos apenas podem ser analisados desde que instruídos com documento emitido pelo NARIC atestando que o curso é definido como superior pela legislação do país de origem.

3 - Competência

A equivalência é atribuída pelo Conselho Técnico-Científico, podendo essa competência ser delegada no seu Presidente. A decisão de deferimento ou não do pedido de equivalência, é tomada mediante proposta fundamentada da comissão de avaliação para os candidatos dos regimes e concursos especiais ou requerimentos individuais;

i) Esta comissão integra o coordenador do curso, um docente da área científica do ciclo de estudos e um docente do Departamento de Ciências Biomédicas.

ii) Esta comissão convoca os regentes a participar no processo.

4 - Instrução

Apenas são analisados pedidos de equivalências instruídos com os originais ou cópias autenticadas das certidões ou certificados que comprovem:

a) o plano de estudos do curso,

b) a classificação obtida em cada disciplinas ou UC,

c) os conteúdos programáticos e

d) as cargas horárias de módulos, disciplinas ou UCs realizados com aproveitamento;

e) suplemento ao Diploma, sempre que aplicável ou possível.

Tratando-se de habilitações estrangeiras os documentos têm de ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer apostilha da Convenção de Haia).

Documentos cuja língua original não seja a espanhola, francesa, italiana ou inglesa têm de ser entregues com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer a apostilha da Haia).

5 - Metodologia

No processo de atribuição de equivalências devem ser considerados designadamente os seguintes parâmetros de comparação e paralelismo:

a) Competências e ou objetivos;

b) Conteúdos programáticos;

c) Cargas horárias, se aplicável;

d) ECTS, sempre que aplicável.

6 - Efeitos

A atribuição de créditos ECTS de UCs de planos de estudos de cursos conferidos pelo IPSN por equivalência, dispensa o estudante de frequentar e ser avaliado à UC em causa com atribuição de uma classificação final, que é considerada para efeitos da média final do grau académico.

a) A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação por equivalência, conserva a classificação obtida onde foi realizada, quando a instituição de ensino adote a escala de classificação portuguesa;

b) Quando se trate de UCs realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das UCs creditadas resulta da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento adote uma escala diferente desta.

c) Quando mais do que uma disciplina/UC tenha contribuído para a concessão de uma equivalência, a classificação a atribuir decorre da média aritmética das respetivas classificações.

d) Se necessário para atribuição de classificação a UC obtida por equivalência far-se-á um arredondamento à unidade mais próxima, por excesso a partir do meio valor inclusive (ie, 0,5 arredonda para cima).

e) Quando qualquer UC do plano de estudos de origem não tiver sido objeto de classificação ou tiverem sido infrutíferas as tentativas de obtenção de informação oficial que habilite a uma conversão proporcional da classificação, será atribuída à UC objeto de equivalência a nota de 10 (dez) valores, que é considerada para efeitos da média final do grau.

f) Os estudantes não podem realizar melhoria de nota às UCs que tenham concluído com equivalência, exceto na situação prevista no ponto anterior em que o estudante pode realizar melhoria de classificação no ano letivo de matrícula/inscrição e seguintes, nos termos previstos no Regulamento Pedagógico.

III - Equivalência de frequência avulsa, Creditação de formação CET e Formação superior não conferente de grau

Aos processos de equivalência de frequência avulsa, creditação de formação CET e formação superior não conferente de grau aplicam-se os itens previstos no título anterior, com as necessárias adaptações. Ressalva-se o seguinte:

1 - São desencadeadas por iniciativa do estudante após matrícula/inscrição;

2 - As creditações são conferidas com a atribuição das seguintes classificações:

a) Frequência avulsa - a classificação obtida no curso onde foi realizada, constante do respetivo certificado de aproveitamento, que é considerada para efeitos da média final do grau académico;

b) Creditação de formação CET e formação superior não conferente de grau - a classificação de 10 (dez) valores que é considerada para efeitos da média final do grau académico, salvo se o Conselho Técnico-Científico expressamente autorizar a atribuição da classificação constante do certificado de aproveitamento, mediante parecer favorável não vinculativo do coordenador de curso respetivo. Nestes casos podem os estudantes realizar exame de melhoria de nota nos termos previstos no Regulamento Pedagógico.

IV - Creditação de formação não formal e creditação de experiência profissional

1 - Iniciativa

A creditação é analisada mediante requerimento em modelo aprovado a apresentar pelo estudante após matrícula/inscrição.

2 - Âmbito

No IPSN não é possível a creditação de experiência profissional em UCs de estágio com prática clínica.

3 - Competência

a) A creditação é atribuída pelo Conselho Técnico-Científico, que ao homologar o presente regulamento delega essa competência no seu Presidente.

b) A decisão sobre o pedido de creditação, de deferimento ou não, é tomada mediante proposta fundamentada de uma comissão de creditação que integra, para além do coordenador do curso, o regente da UC em causa e outro docente de área científica adequada.

i) A comissão de creditação realizará uma prova de diagnóstico, que suportará a proposta de decisão, devendo fundamentar expressamente a sua dispensa sempre que propuser deferimento do requerimento.

ii) A comissão de creditação poderá solicitar, em caso de necessidade, parecer a um especialista na área científica do curso.

4 - Instrução

a) O pedido de creditação de formação não formal deve ser instruído com os originais ou cópias autenticadas das certidões ou certificados que comprovem a classificação (quando existente), os conteúdos programáticos e cargas horárias de módulos ou disciplinas realizados, bem como do plano de estudo da formação;

b) O pedido de creditação de experiência profissional é acompanhado de um portefólio apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

i) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto, etc.), suportada em declarações de entidades patronais, quando possível;

ii) Lista dos resultados da aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é: que conhecimentos, competências e capacidades adquiriu);

iii) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem.

5 - Metodologia

5.1 - Creditação de formação

Para efeitos de creditação de formação não formal deverá a comissão considerar, nomeadamente, os seguintes parâmetros:

a) adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, analisada através do conteúdo, relevância e atualidade da formação comprovada documentalmente;

b) classificação obtida, quando exista, analisada através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;

c) ECTS ou horas totais, tendo em conta a documentação oficial apresentada, e em articulação com as alíneas anteriores.

A formação que não permita a apreciação dos critérios anteriormente enunciados, não seja adequada e suficiente à aquisição das competências, conhecimentos e capacidades previstas para as UCs dos planos de estudos do IPSN, não será reconhecida para efeitos de creditação de formação não formal (podendo, porém, ser considerada complementarmente no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional).

5.2 - Creditação de experiência profissional

A creditação da experiência profissional deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional e ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma determinada UC.

O Conselho Técnico-Científico poderá definir por curso um tempo mínimo de atividade profissional para a aceitação dos pedidos de creditação de experiência profissional.

6 - Efeitos

a) A atribuição de créditos por creditação de formação não formal ou experiência profissional, dispensa o estudante de frequentar e ser avaliado à UC em causa, com atribuição de classificação final de 10 (dez) valores que é considerada para efeitos da média final do grau académico.

b) Os estudantes podem realizar melhoria de classificação às UCs obtidas por creditação de formação não formal e experiência profissional, nos termos previstos no Regulamento Pedagógico.

V - Disposições finais e transitórias

1 - Também há lugar à concessão de equivalências para os estudantes do IPSN cujos planos de estudos sofram alterações nos termos do regime de transição aprovado pelo Conselho Técnico-Científico. São realizadas diretamente pela secretaria geral mediante instrução dos órgãos competentes, não sendo necessário o estudante requerer ou pagar emolumentos. Nestes casos pode ser autorizada a realização de exame para melhoria de nota. No IPSN estas equivalências designam-se por «equivalência Interna»

2 - O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação no ano letivo de 2013-14.

3 - As equivalências e creditações concedidas até à data da aprovação do presente regulamento são consideradas válidas para todos os efeitos legais.

4 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento e casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Académico.

5 - O presente regulamento poderá ser revisto em resultado da experiência acumulada, por proposta do Conselho Académico, das Comissões de Creditação e ou do Conselho Técnico-Científico.

Mapa resumo das creditações e limites previstos na legislação aplicável

(ver documento original)

207473388

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1129068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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