1 - Pelo Despacho 161/MDN/91, de 8 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 251, de 31 de outubro de 1991, foi instituído o «Prémio Defesa Nacional» e regulamentadas as condições para a sua atribuição.
2 - Este prémio tem vindo a ser concedido anualmente, galardoando trabalhos de história militar portuguesa dedicados ao estudo e à divulgação dos feitos e dos grandes vultos da nossa História, contribuindo para o enriquecimento do nosso património cultural e possibilitando, no âmbito da segurança e defesa nacional, uma melhor definição da consciência coletiva.
3 - Tornando-se necessário proceder a alterações ao Regulamento para a atribuição do Prémio Defesa Nacional, motivadas pelo passar dos anos e pela necessidade de clarificar questões relacionadas com os trabalhos a apresentar, é aprovado um novo Regulamento, que se anexa ao presente despacho e dele faz parte integrante.
4 - É revogado o Despacho 161/MDN/91, de 8 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 251, de 31 de outubro de 1991.
12 de dezembro de 2013. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
ANEXO
Regulamento para a Atribuição do Prémio Defesa Nacional
1 - O Ministro da Defesa Nacional instituiu o Prémio Defesa Nacional, destinado a galardoar, nas condições deste Regulamento, os trabalhos apresentados por cidadãos nacionais relativos à história militar portuguesa.
2 - O quantitativo do Prémio Defesa Nacional será anualmente fixado por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
3 - O Prémio Defesa Nacional será anualmente atribuído a trabalhos realizados no ano anterior.
4 - A abertura do concurso terá lugar no início de cada ano, promovendo-se o seu conhecimento público através dos órgãos de comunicação social.
5 - Os trabalhos concorrentes ao Prémio Defesa Nacional podem ser inéditos ou publicados no ano a que o Prémio diz respeito, devem ter um mínimo de 100 folhas datilografadas de formato A4, a 25 linhas ou equivalente.
6 - Só serão aceites a concurso obras de autor individual e apenas primeiras edições.
7 - O prazo de entrega dos trabalhos, que constituem título de candidatura, termina em 31 de março do ano a que se refere o Prémio Defesa Nacional.
8 - Cada concorrente deve fazer entrega, a título não devolutivo, de quatro exemplares do seu trabalho nas instalações da Comissão Portuguesa de História Militar (CPHM), diretamente ou por via postal em correio com aviso de receção.
9 - Juntamente com os exemplares do seu trabalho, o concorrente ou o seu procurador deve entregar a declaração, de acordo com o modelo em vigor, de que concorre ao Prémio nos termos do presente Regulamento, juntando fotocópia de documento de identificação válido.
10 - Para a atribuição do Prémio Defesa Nacional é constituído um júri sobre a presidência do presidente da CPHM, tendo como vogais quatro elementos da CPHM, representantes de diferentes entidades e designados em reunião plenária da Comissão, os quais não podem ser concorrentes à edição do ano em apreço do Prémio.
11 - O presidente do júri tem voto de qualidade, dispondo do secretário-geral da CPHM para o apoiar nos trabalhos do júri.
12 - O júri realiza os seus trabalhos de 1 de abril a 30 de setembro.
13 - Concluídos os trabalhos, será feita a identificação dos seus autores, cuja relação, bem como os resultados da apreciação dos trabalhos, devem ser exarados em ata, que, assinada por todos os membros do júri, o respetivo presidente apresentará ao Ministro da Defesa Nacional para sua homologação.
14 - A resolução tomada é definitiva e é dado conhecimento ao vencedor através de carta oficial da CPHM.
15 - Na apreciação dos trabalhos, o júri deve ter em atenção o interesse e importância histórica do tema, a lógica e harmonia do seu desenvolvimento, a originalidade e fundamento das ideias pessoais do autor no tratamento da matéria e o destaque, concisão e ajustamento das conclusões.
16 - No âmbito do disposto no número anterior, a precisão da linguagem, a qualidade da redação, bem como a extensão e rigor do trabalho de investigação efetuado, e a sua importância para o conhecimento dos factos e vultos da história militar portuguesa constituem também fatores relevantes a considerar pelo júri.
17 - Ao Ministro da Defesa Nacional fica reservado o direito de não atribuir o Prémio Defesa Nacional se, em seu entender, ou por proposta do júri, os trabalhos apreciados não atinjam, em mérito absoluto, as exigências anunciadas nos números anteriores.
18 - Os trabalhos apresentados não ficam sujeitos a qualquer condicionalismo, podendo ser objeto de publicação sob o patrocínio do Ministério da Defesa Nacional, caso o autor assim o desejar e a CPHM considerar da sua oportunidade e for objeto de proposta nesse sentido.
19 - A entrega do Prémio Defesa Nacional é feita em cerimónia integrada numa das manifestações culturais a realizar no âmbito das atividades da Comissão Portuguesa de História Militar.
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