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Aviso do Banco de Portugal 6/2013, de 27 de Dezembro

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Sumário

Aviso do Banco de Portugal que regulamenta o regime transitório previsto no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, em matéria de fundos próprios e estabelece medidas destinadas à preservação desses fundos

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2013

O Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho ("Regulamento (UE) n.º 575/2013"), vem definir os requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento, adotando ao nível da União Europeia o quadro regulamentar prudencial designado por "Basileia III". Entre outros, este Regulamento introduz novos requisitos em matéria de fundos próprios, com vista à melhoria da respetiva qualidade e ao cumprimento de níveis mínimos, tendo aplicação direta em todos os Estados-Membros da União Europeia.

O referido Regulamento (UE) n.º 575/2013 compreende um conjunto de disposições transitórias que permitem a aplicação faseada destes novos requisitos, sendo conferida às autoridades competentes dos Estados-Membros a possibilidade para manter ou acelerar a implementação de alguns desses requisitos, devendo as decisões tomadas nesta matéria ser divulgadas. Neste contexto, o presente Aviso vem regulamentar o regime transitório previsto no Regulamento (UE) n.º 575/2013.

Por outro lado, a Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho ("Diretiva 2013/36/UE"), estabelece que as instituições de crédito e as empresas de investimento relevantes detenham, além de outros requisitos de fundos próprios, uma reserva de conservação de fundos próprios, a fim de garantir que acumulam, durante os períodos de crescimento económico, fundos próprios suficientes para absorver perdas em períodos adversos.

No âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal foi acordado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional o estabelecimento de regras que visem garantir que os grupos bancários portugueses preservam um rácio de fundos próprios principais de nível 1 não inferior a 7 %, a partir de 1 de janeiro de 2014. Neste sentido, o presente Aviso define medidas de preservação de capital que têm em vista assegurar que a transição até à aplicação integral das disposições previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE, decorre de forma adequada. No contexto da transposição da Diretiva 2013/36/UE, o Banco de Portugal equacionará a extensão das regras relativas à reserva de conservação de fundos próprios a todas as componentes de fundos próprios.

Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo n.º 1 do artigo 99.º e pelo n.º 4 do artigo 116.º-C, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e ainda pelo n.º 2 do artigo 465.º, pelos n.os 2 e 3 do artigo 467.º, pelo n.º 3 do artigo 468.º, pelo n.º 3 do artigo 478.º, pelo n.º 4 do artigo 479.º, pelo n.º 3 do artigo 480.º, pelos n.os 2 e 5 do artigo 481.º e pelo n.º 6 do artigo 486.º, todos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Aviso regulamenta o regime transitório previsto no Regulamento (UE) n.º 575/2013 em matéria de fundos próprios e estabelece medidas destinadas à preservação desses fundos.

2 - Este Aviso é aplicável às instituições de crédito e às empresas de investimento com sede em Portugal, de acordo com o âmbito e nível de aplicação dos requisitos prudenciais decorrente da Parte I do Regulamento (UE) n.º 575/2013, bem como às sucursais em Portugal de instituições com sede em países terceiros, doravante designadas por "entidades".

Artigo 2.º

Rácios mínimos de fundos próprios

Para efeitos do n.º 1 do artigo 465.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014 são aplicáveis os seguintes rácios mínimos de fundos próprios:

a) Um rácio de fundos próprios principais de nível 1 de 4,5 %;

b) Um rácio de fundos próprios de nível 1 de 6 %.

Artigo 3.º

Manutenção de fundos próprios principais de nível 1

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as entidades devem assegurar a manutenção, em permanência, de um rácio de fundos próprios principais de nível 1 não inferior a 7 %, determinando o Banco de Portugal, sempre que tal não se verifique, a adoção de medidas de conservação de fundos próprios em linha com as previstas nos artigos 141.º e 142.º da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 4.º

Medidas de manutenção dos níveis de adequação de fundos próprios

1 - As instituições de crédito devem abster-se de promover a realização de operações que, no imediato ou no curto prazo, tenham como efeito, certo ou previsível, uma redução significativa do valor nominal de uma ou mais componentes dos seus fundos próprios em base consolidada ou em base individual caso não estejam incluídas em nenhum grupo financeiro cuja empresa-mãe esteja sujeita à supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal.

2 - O Banco de Portugal pode autorizar, numa base casuística, a realização de uma ou mais operações suscetíveis de produzir algum dos efeitos referidos no número anterior, mediante a apresentação de um plano de capitalização fundamentado que comprove o cumprimento prospetivo e permanente dos níveis mínimos de adequação de fundos próprios aplicáveis em cada momento.

3 - Caso se verifique uma deterioração significativa do valor nominal dos fundos próprios de uma instituição de crédito, em resultado da absorção de prejuízos, deve essa instituição de crédito apresentar ao Banco de Portugal um plano de capitalização que identifique medidas concretas que conduzam, isolada ou conjuntamente, ao aumento de fundos próprios ou à redução de requisitos de fundos próprios, tendo em vista recuperar os níveis de fundos próprios e permitir, no menor espaço de tempo possível, retomar o processo de transição para a aplicação integral das disposições previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE.

4 - As instituições de crédito que projetem a expansão da sua atividade ou a realização de uma ou mais operações não recorrentes que impliquem um consumo adicional de fundos próprios significativo, devem demonstrar previamente ao Banco de Portugal que estão em condições de assegurar os fundos próprios necessários à prossecução desses objetivos.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às instituições de crédito que demonstrem previamente perante o Banco de Portugal o cumprimento integral, de modo sustentado e prospetivo, das disposições previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE, sem aplicação do regime transitório regulamentado pelo presente Aviso.

Artigo 5.º

Dedução gradual de perdas não realizadas avaliadas ao justo valor

Para efeitos do n.º 1 do artigo 467.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as percentagens aplicáveis entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017 são as seguintes:

a) 20 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b) 40 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c) 60 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d) 80 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

Artigo 6.º

Exclusão temporária de ganhos não realizados avaliados ao justo valor

Para efeitos do n.º 1 do artigo 468.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as percentagens aplicáveis entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017 são as seguintes:

a) 100 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b) 60 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c) 40 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d) 20 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

Artigo 7.º

Posições em risco sobre administrações centrais avaliadas ao justo valor

1 - Em derrogação dos artigos 5.º e 6.º do presente Aviso, ao abrigo do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 467.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, os ganhos e perdas não realizados relativos a posições em risco sobre administrações centrais que estejam classificadas na categoria "disponíveis para venda" da norma IAS 39 endossada pela União Europeia, são excluídos do cálculo dos fundos próprios.

2 - O disposto no número anterior deixa de ser aplicável com a adoção pela Comissão Europeia de um regulamento com base no Regulamento (CE) n.º 1606/2002 que aprove a Norma Internacional de Relato Financeiro que venha a substituir a norma IAS 39.

Artigo 8.º

Aplicação gradual de deduções às diferentes componentes de fundos próprios

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 478.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 as percentagens aplicáveis entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017 são as seguintes:

a) 20 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b) 40 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c) 60 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d) 80 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

2 - Em derrogação do disposto no número anterior, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 469.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e relativamente aos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Regulamento, existentes antes de 1 de janeiro de 2014, as percentagens aplicáveis entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023 são as seguintes:

a) 0 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b) 10 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c) 20 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d) 30 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;

e) 40 % entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;

f) 50 % entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019;

g) 60 % entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;

h) 70 % entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;

i) 80 % entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022;

j) 90 % entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.

Artigo 9.º

Desqualificação gradual de instrumentos e outros elementos não elegíveis como interesses minoritários para o cálculo dos fundos próprios principais de nível 1 em base consolidada

Para efeitos do n.º 2 do artigo 479.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as percentagens aplicáveis entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017 são as seguintes:

a) 80 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b) 60 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c) 40 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d) 20 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

Artigo 10.º

Reconhecimento gradual da regra de elegibilidade dos interesses minoritários e dos fundos próprios adicionais de nível 1 e de nível 2 em base consolidada

Para efeitos do n.º 1 do artigo 480.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, os fatores aplicáveis entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017 são os seguintes:

a) 0,2 entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b) 0,4 entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c) 0,6 entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d) 0,8 entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

Artigo 11.º

Remoção gradual de filtros e outras deduções adicionais

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 481.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as percentagens aplicáveis entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017 são as seguintes:

a) 80 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b) 60 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c) 40 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d) 20 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 481.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as entidades podem aplicar uma percentagem de 50 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.

Artigo 12.º

Limites à elegibilidade de certos instrumentos para as diferentes componentes de fundos próprios

Para efeitos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 486.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as percentagens aplicáveis entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021 são as seguintes:

a) 80 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b) 70 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c) 60 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d) 50 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;

e) 40 % entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;

f) 30 % entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019;

g) 20 % entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;

h) 10 % entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

Artigo 13.º

Interação com a Recomendação da EBA de preservação de fundos próprios

Sem prejuízo da observância do disposto no presente Aviso, as entidades abrangidas pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2012 devem também dar cumprimento à Recomendação EBA/REC/2013/03 de preservação de Core Tier 1.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

Este Aviso entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.

23 de dezembro de 2013. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

207495688

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1128997.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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