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Portaria 159/2000, de 18 de Março

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Sumário

Determina o desdobramento da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, passando a funcionar em duas subsecções.

Texto do documento

Portaria 159/2000

de 18 de Março

Considerando que o número de juízes em efectividade de funções na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo foi recentemente alargado e atendendo à necessidade de assegurar a operacionalidade dos serviços e nomeadamente no que respeita ao adequado funcionamento das sessões de julgamento;

Em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 36.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção dada pelo Decreto-Lei 229/96, de 29 de Novembro, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º A Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo é desdobrada, passando a funcionar em duas subsecções.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa, em 29 de Fevereiro de 2000.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/18/plain-112877.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-29 - Decreto-Lei 229/96 - Ministério da Justiça

    Cria o Tribunal Central Administrativo definindo a sua organização, funcionamento e competências. Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Dec Lei 129/84 de 27 de Abril e a Lei de Processo nos Tribunais aprovada pelo Dec Lei 267/85 de 16 de Julho. O Tribunal Central Administrativo é um Tribunal Superior de jurisdição administrativa e fiscal tendo jurisdição em todo o território nacional e compreende duas secções, uma de contencioso administrativo (1ª secção) e outra de contenc (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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