Rectificação
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 6/83, de 29 de Julho, são rectificadas as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 84/85, de 4 de Outubro, nos seguintes termos:
No n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê:
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Odemira;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Odemira;
deve ler-se:
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Santa Clara-a-Velha;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Santa Clara-a-Velha.
Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1985. - O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.