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Aviso 15520/2013, de 20 de Dezembro

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Sumário

Projeto de Regulamento dos Serviços

Texto do documento

Aviso 15520/2013

Projeto de Regulamento dos Serviços

Nota justificativa

As Uniões de Freguesias são pessoas coletivas territoriais de direito público, dotadas de órgãos próprios que prosseguem múltiplas atribuições em benefício da respetiva população e das empresas nelas instaladas, onde se inclui a União das Freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés, de ora em diante abreviadamente designada de Freguesia.

Para a realização das atribuições que a lei lhes comete, as Uniões das Freguesias dispõem de vários serviços que devem estar organizados de forma a corresponderem com eficácia, eficiência e economia aos fins para que foram criados.

A maior ou menor eficácia de funcionamento dos serviços depende, em larga medida, da forma como eles se articulam e interagem, sob a coordenação dos responsáveis setoriais e, em última instância, da Freguesia.

Esta matéria deve ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, com base na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, determina que as autarquias locais procedam à reorganização dos seus serviços, tomando como matriz organizativa os modelos previstos no seu articulado. É este o momento adequado para que se introduzirem as alterações necessárias a uma maior valorização dos serviços da Freguesia e, simultaneamente, a um maior rigor e exigência gestionária no seu funcionamento, com vista a um melhor aproveitamento dos seus recursos humanos, técnicos e financeiros e a um melhor serviço da população da Freguesia.

Em síntese, o presente Regulamento tem os seguintes quatro objetivos:

1 - Aprovar a organização dos serviços da Freguesia, nos termos do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro e o mapa de pessoal da Freguesia;

2 - Definir os princípios a que deve obedecer a atividade dos serviços e dos seus trabalhadores;

3 - Estabelecer os meios de coordenação e interação entre os serviços da Freguesia e a Associação de Freguesias do Município de Mafra, de que a Freguesia é membro;

4 - Instituir o orçamento participativo, através de um processo de auscultação anual da população sobre as atividades por ela consideradas prioritárias.

CAPÍTULO I

Organização dos serviços

Artigo 1.º

Serviços

1 - Os serviços da Freguesia estão tecnicamente distribuídos em duas vertentes funcionais:

a) Serviço administrativo;

b) Serviço de obras e equipamentos.

2 - Os serviços organizam-se segundo o modelo de serviços das juntas de freguesia, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 2.º

Serviço administrativo

1 - O serviço administrativo tem por finalidade prestar o apoio administrativo e financeiro às atividades desenvolvidas pelos órgãos e pelos restantes serviços da Freguesia.

2 - O serviço administrativo ocupa-se das áreas administrativa e financeira da gestão da Freguesia.

3 - São tarefas da área administrativa:

a) Apoiar a convocação e realização das reuniões dos órgãos da Freguesia;

b) Proceder à notificação das deliberações e decisões dos órgãos da Freguesia aos cidadãos seus destinatários;

c) Assegurar a afixação de editais;

d) Coordenar o sistema de registo da correspondência e da organização do arquivo;

e) Realizar as tarefas relativas à receção, instrução e preparação da decisão da Freguesia sobre os procedimentos de iniciativa dos particulares;

f) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

g) Organizar e manter atualizados os processos individuais relativos aos trabalhadores da autarquia;

h) Organizar os procedimentos de concurso, bem como os demais procedimentos relativos à situação laboral, segurança social e prestações com encargos familiares dos trabalhadores;

i) Processar as compensações dos membros dos órgãos da Freguesia, vencimentos e outros abonos dos seus trabalhadores;

j) Registar e manter atualizado o registo de assiduidade, férias, faltas e licenças, requerendo à autoridade de saúde a verificação das situações de doença dos trabalhadores;

k) Organizar os processos disciplinares instaurados pela Freguesia;

l) Proceder aos registos e emitir as licenças da competência da Freguesia;

m) Preparar a emissão de atestados, certidões, termos, fotocópias e outros documentos administrativos;

n) Realizar as operações relativas ao recenseamento eleitoral e dar apoio nos processos de preparação de atos eleitorais;

o) Promover a realização dos seguros de acidentes de trabalho e de viação e dos seguros relativos ao património da Freguesia;

p) Promover a realização de seguros de responsabilidade civil contra danos causados a terceiros aquando da realização de obras públicas da Freguesia;

q) Velar pela boa execução dos contratos celebrados pela Freguesia;

r) Manter atualizados os registos relativos a inumação, exumação, trasladação e perpetuidade de sepulturas e organizar os processos de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos;

s) Assegurar a instrução dos procedimentos de contra-ordenação e submeter à Freguesia a respetiva proposta de decisão;

t) Acompanhar a tramitação dos processos contenciosos em que a Freguesia intervenha e informar o Executivo sobre os mesmos;

u) Promover a inscrição no Serviço de Finanças e na Conservatória do Registo Predial dos bens imóveis da Freguesia;

v) Tratar de toda a documentação relativa às máquinas e veículos da Freguesia;

w) Realizar outras atividades de natureza administrativa que lhe sejam determinadas pela Freguesia.

4 - São tarefas da área financeira:

a) Colaborar na elaboração da proposta de orçamento e de plano de atividades a apresentar pela Freguesia à Assembleia de Freguesia;

b) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório de atividades;

c) Executar o expediente relativo à aquisição de bens e serviços necessários ao regular funcionamento dos serviços da Freguesia, devendo fazê-lo sempre que possível através da Central de Compras da Associação de Freguesias do Município de Mafra;

d) Efetuar toda a escrituração da contabilidade e tesouraria da Freguesia, nos termos da lei;

e) Efetuar e manter atualizadas as contas correntes;

f) Proceder à emissão de documentos de despesa de operações orçamentais e de operações de tesouraria;

g) Promover o pagamento das despesas autorizadas;

h) Atualizar, em outubro de cada ano, a Tabela de Taxas da Freguesia para o ano seguinte, de acordo com o índice definido pela Freguesia;

i) Liquidar e processar as taxas, preços e demais rendimentos da Freguesia, passando e registando as respetivas guias de receita;

j) Liquidar juros de mora;

k) Emitir guias de débito respeitantes aos rendimentos não cobrados dentro dos prazos estabelecidos;

l) Conferir os mapas de cobrança das taxas da Freguesia, bem como os extratos dos bancos com a conta corrente bancária da Freguesia;

m) Entregar ao tesoureiro da Freguesia balancetes diários de caixa, e bem assim no primeiro dia de cada mês os documentos e relações de despesa e receita relativos ao mês anterior, bem como os títulos de anulação, guias de reposição e certidões de relaxe;

n) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis da Freguesia;

o) Realizar outras tarefas que lhe sejam determinadas pela Freguesia.

5 - A atividade do serviço administrativo é coordenada pelo trabalhador designado pela Freguesia para o para o efeito.

Artigo 3.º

Serviços de obras e equipamentos

1 - O serviço de obras e equipamentos tem por finalidade realizar as atividades necessárias à construção, conservação, reparação e manutenção dos equipamentos, bem como dos bens do domínio privado da Freguesia e do domínio público sob jurisdição, própria ou delegada, da Freguesia.

2 - Os trabalhadores do serviço de obras e equipamentos exercem a sua atividade nos seguintes setores:

a) Cemitério;

b) Mercados;

c) Limpeza e conservação das vias de comunicação.

3 - São tarefas do setor do cemitério:

a) Abrir e fechar a porta do cemitério no horário regulamentar, e garantir o seu bom funcionamento;

b) Realizar as tarefas necessárias à inumação, exumação e trasladação de cadáveres, podendo estas tarefas ser realizadas por pessoal afeto à Câmara Municipal de Mafra e à Associação de Freguesias do Município de Mafra;

c) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

d) Proceder à conservação dos ossários da Freguesia;

e) Vigiar pela conservação das zonas sob responsabilidade privada (jazigos e sepulturas perpétuas ou temporárias) alertando superiormente para o seu abandono e degradação;

f) Efetuar a limpeza periódica do cemitério;

g) Realizar obras de reparação necessárias à conservação do cemitério;

h) Manter e conservar o material à sua guarda em boas condições de utilização;

i) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento de capacidade e reorganização do cemitério;

j) Realizar trabalhos de outro tipo que lhe forem determinados pela Freguesia.

4 - São tarefas do setor do mercado e feiras:

a) Zelar pela conservação e limpeza de todos os espaços destinados ao mercado;

b) Informar a Freguesia sobre a ocorrência de situações que perturbem o normal funcionamento do mercado;

c) Realizar trabalhos de outro tipo que lhes forem determinados pela Freguesia.

5 - São tarefa do setor da limpeza e conservação das vias de comunicação:

a) Proceder à varredura de ruas, largos e outros espaços públicos da Freguesia;

b) Proceder à limpeza de bermas e valetas das estradas e dos caminhos públicos da Freguesia, podendo algumas destas tarefas ser realizadas por pessoal afeto à Câmara Municipal de Mafra e à Associação de Freguesias do Município de Mafra;

c) Promover pequenas obras de reparação em fontes, pontes e aquedutos das vias públicas sob sua responsabilidade, podendo algumas destas tarefas ser realizadas por pessoal afeto à Câmara Municipal de Mafra e à Associação de Freguesias do Município de Mafra;

d) Realizar trabalhos de limpeza e desmatação de caminhos a pedido dos proprietários de terrenos confinantes, ou mediante deliberação da Freguesia, podendo algumas destas tarefas ser realizadas por pessoal afeto à Câmara Municipal de Mafra e à Associação de Freguesias do Município de Mafra;

e) Proceder à conservação dos equipamentos afetos ao setor;

f) Realizar trabalhos de outro tipo que lhe forem determinados pela Freguesia.

6 - O serviço de obras e equipamentos é coordenado pelo trabalhador designado pela Freguesia para o efeito.

CAPÍTULO II

Serviços prestados pela Associação de Freguesias do Município de Mafra

Artigo 4.º

Prestação de Serviços através da Associação de Freguesias do Munícipio de Mafra

1 - Sem prejuízo da sua integração na respetiva Freguesia, algumas tarefas dos serviços administrativos, obras e equipamentos devem ser realizadas através da Associação de Freguesias do Município de Mafra, nos termos que forem acordados em protocolo de cooperação a celebrar entre as duas entidades.

2 - Para além de outras atividades, a aquisição de bens necessários ao funcionamento dos serviços, cemitério, limpeza de bermas e valetas, reparação de fontes, pontes e aquedutos, limpeza e desmatação de caminhos a pedido de particulares, ou mediante deliberação da Freguesia, são realizados preferencialmente através da Associação de Freguesias do Município de Mafra.

CAPTÍTULO III

Objetivos e princípios gerais de funcionamento

Artigo 5.º

Dos trabalhadores

No âmbito das suas funções, a atividade dos trabalhadores rege-se pelos seguintes princípios:

a) Desenvolvimento permanente de um espírito de serviço público e de dedicação à causa pública;

b) Obtenção de índices crescentes de melhoria na prestação dos serviços à população;

c) Prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, sem qualquer tipo de discriminação ou favorecimento;

d) Máximo aproveitamento e economia dos recursos técnicos disponíveis;

e) Recusa de qualquer forma de contrapartida económica ilícita em resultado das funções exercidas;

f) Entreajuda, dignificação e valorização profissional;

g) Dignificação da imagem e bom nome da autarquia local em que se inserem.

Artigo 6.º

Dos serviços

A gestão dos serviços está subordinada aos seguintes princípios:

a) De planeamento;

b) De superintendência e coordenação;

c) De avaliação e controle;

d) Participação da população.

Artigo 7.º

Planeamento

1 - A atividade dos serviços é referenciada no plano de atividades e no orçamento, elaborados e aprovados pelos órgãos da Freguesia em função das atividades legalmente cometidas à autarquia e da necessidade de promover a melhoria das condições de vida da sua população.

2 - Os serviços apoiam tecnicamente os órgãos da Freguesia na elaboração do plano de atividades e do orçamento, apresentando relatórios e dados que contribuam para a tomada de decisões sobre ações a incluir na programação.

3 - A Tabela de Taxas da Freguesia deve ser atualizada anualmente, com o objetivo de o custo dos serviços prestados aos cidadãos ter contrapartida adequada no montante das taxas cobradas.

Artigo 8.º

Superintendência e Coordenação

1 - A superintendência dos serviços da Freguesia compete ao Presidente da Freguesia coadjuvado pelos respetivos vogais.

2 - As atividades de cada serviço são coordenadas pelo trabalhador designado pela Freguesia para o efeito, devendo ser transmitidos ao Presidente da Freguesia todos os assuntos e factos que careçam da sua intervenção.

3 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação dos órgãos da Freguesia devem, sempre que se justifique, ser previamente objeto de informação escrita do coordenador do serviço envolvido.

Artigo 9.º

Avaliação e controlo

1 - Cada serviço é objeto de avaliação contínua, realizada segundo os seguintes critérios:

a) Conformidade da sua atividade com os objetivos por ele visados;

b) Relação custo - benefício do serviço em causa.

2 - Os resultados da avaliação da atividade dos serviços são ponderados na elaboração do orçamento do ano seguinte, com vista ao controlo da gestão da autarquia e à introdução das correções que se justificarem.

3 - A Freguesia deve envolver os trabalhadores no processo de avaliação da atividade dos serviços, através da realização de reuniões periódicas.

4 - Compete à Freguesia proceder à avaliação dos serviços, devendo o seu Presidente apresentar à Assembleia de Freguesia um relatório sobre o assunto na última reunião ordinária anual deste órgão.

Artigo 10.º

Participação da população

1 - Os órgãos da Freguesia devem adotar os meios necessários para incrementarem a participação da população na gestão da autarquia, informando-a regularmente dos seus projetos, promovendo iniciativas que envolvam a sua colaboração e recolhendo e procurando acolher as suas sugestões.

2 - O executivo da Freguesia auscultará, anualmente os fregueses, no processo de elaboração do orçamento acerca dos investimentos por ele considerados prioritários.

Artigo 11.º

Funções comuns aos coordenadores dos serviços

Constituem funções comuns aos coordenadores dos serviços da Freguesia:

a) Organizar, sob orientação do Presidente da Freguesia, a atividade dos serviços sob sua responsabilidade;

b) Zelar pelo cumprimento da lei por parte dos serviços e dos trabalhadores a ele afetos;

c) Transmitir aos funcionários as orientações determinadas pelos membros da Freguesia;

d) Acompanhar e orientar a atividade dos trabalhadores do serviço sob sua responsabilidade;

e) Comunicar ao Presidente da Freguesia todos os factos anormais relacionados com o funcionamento do serviço e a atividade dos trabalhadores.

CAPÍTULO IV

Mapa do pessoal

Artigo 12.º

Mapa de pessoal

A Freguesia dispõe do pessoal constante do mapa que constitui o anexo I deste Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 13.º

Provimento

O provimento dos lugares do mapa de pessoal é feito por contrato por tempo indeterminado, segundo os procedimentos definidos na lei.

Artigo 14.º

Alteração de funções

A Freguesia pode alterar as funções cometidas a cada um dos seus trabalhadores, com fundamento em razões de eficácia e economia.

Artigo 15.º

Prestação de serviço na Associação de Freguesias do Município de Mafra

1 - Os trabalhadores da Freguesia podem prestar serviço no âmbito da Associação de Freguesias do Município de Mafra, a seu pedido ou por determinação do presidente da Freguesia, sem prejuízo de todos os direitos inerentes ao lugar de origem e demais abonos legalmente devidos em razão da alteração do local de trabalho.

2 - As condições da prestação de serviço referida no número anterior são definidas em protocolo a celebrar entre a Freguesia e a Associação de Freguesias do Município de Mafra.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Omissões

As omissões do presente Regulamento são integradas por deliberação da Freguesia.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entrará em vigor após aprovação da Assembleia de Freguesia.

ANEXO I

Mapa de Pessoal

(ver documento original)

27 de novembro de 2013. - O Presidente da União de Freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés, Jorge Manuel Zeferino Lourenço.

207462177

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1127960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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