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Despacho 16489/2013, de 19 de Dezembro

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 16489/2013

Considerando que nos termos do artigo 46.º n.º 1 dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013 de 18 de abril, publicados no Diário da República, II serie n.º 77, de 19 de abril, as unidades orgânicas da Universidade procedem à revisão dos seus Estatutos;

Considerando que a Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, aprovou os respetivos Estatutos submetendo-os ao Reitor para homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, determino:

1) São homologados os Estatutos da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

10 de dezembro de 2013. - O Reitor, António Cruz Serra.

Estatutos da Faculdade de Psicologia

Preâmbulo

A Faculdade de Psicologia é herdeira da longa tradição da formação e investigação em Psicologia na Universidade de Lisboa (UL), formalmente instituída no decurso da reforma universitária de 1911 que estabeleceu este domínio científico nos planos de estudos das então criadas Faculdades de Letras de Lisboa e de Coimbra. Desde então, a Psicologia na Universidade de Lisboa fez um longo caminho que passou pela criação da licenciatura em Psicologia em 1975, posteriormente, em 1977, inserida no Curso Superior de Psicologia da Universidade de Lisboa e finalmente, na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação (FPCE) desde 1980. No âmbito do desenvolvimento da Universidade de Lisboa, a Faculdade de Psicologia surgiu, em 2009, como escola autónoma, estatuto que mantém na nova configuração da Universidade de Lisboa, resultante da fusão da antiga Universidade de Lisboa com a Universidade Técnica de Lisboa.

A Faculdade de Psicologia tem por missão central a formação e a investigação no âmbito da Psicologia e a disseminação da Psicologia enquanto ciência e enquanto intervenção cientificamente fundamentada. Neste contexto, a Faculdade de Psicologia procura promover uma vertente humanista da ciência e prática psicológicas, assentes na formação e investigação em que são igualmente considerados os aspetos científico, técnico e deontológico.

Nestes termos, a Assembleia da Faculdade, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 41.º e no artigo 46.º, ambos dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho normativo 5-A/2013, de 18 de abril de 2013, do Ministro da Educação e Ciência, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77 de 19 de abril, aprova os seguintes Estatutos da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa.

Título I

Princípios Fundamentais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa é uma instituição de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, baseada no exercício da liberdade intelectual e no respeito pela ética académica, no reconhecimento do mérito, no estímulo à inovação e à competitividade e no compromisso com a modernização da sociedade.

2 - A Faculdade constitui uma Escola da Universidade de Lisboa, gozando de autonomia estatutária, cultural, científica e pedagógica, bem como de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

3 - A Faculdade é uma pessoa coletiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa e na sua estrutura de governo, com as capacidades que lhe são fixadas pela lei e pelos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições fundamentais da Faculdade:

a) Ministrar formação de nível superior, de graduação e de pós-graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor;

b) Organizar outros cursos não conferentes de grau e outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;

c) Organizar provas de agregação num ramo de conhecimento ou numa especialidade em que pode conferir o grau de doutor, e conceder o respetivo título pela Universidade de Lisboa;

d) Promover e organizar a investigação científica, incentivando a difusão internacional da produção científica dos seus docentes e investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos;

e) Colaborar com as outras Escolas ou Unidades da Universidade de Lisboa e com outras Universidades portuguesas, estrangeiras e internacionais na realização de cursos, de projetos de investigação e de quaisquer outras atividades de interesse comum;

f) Assegurar a prestação de serviços à comunidade nos vários domínios da Psicologia, em resposta a necessidades manifestas e manifestadas pela comunidade, enquadrados numa perspetiva de apoio à formação e investigação e reforçando a dimensão humana, cultural e social do trabalho universitário;

g) Colaborar e organizar parcerias com empresas e instituições externas à Universidade, no âmbito das suas atividades de formação, investigação e serviços à comunidade;

h) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros, garantindo a liberdade académica, a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões científicas;

i) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil, a participação na vida académica e social e as atividades artísticas, desportivas e culturais;

j) Participar na definição e execução da política de ensino e de investigação no domínio específico da Psicologia e da formação dos psicólogos;

l) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;

m) Patrocinar a ligação dos antigos alunos à sua alma mater, bem como a participação de outras personalidades e instituições no apoio material e no desenvolvimento estratégico da Universidade;

n) Fomentar a internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica, assegurando a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores e apoiando a projeção internacional dos seus trabalhos.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 2 do artigo 1.º, a Faculdade goza de liberdade na definição dos seus objetivos e programas de ensino e de investigação.

2 - Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, a Faculdade goza de poder regulamentar próprio.

3 - A Faculdade pode delegar nas entidades previstas no artigo 5.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destes cursos.

Artigo 4.º

Inserção na Universidade

1 - A Faculdade de Psicologia é solidária com as demais Escolas da Universidade na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à sociedade.

2 - A Faculdade participa nos órgãos de governo da Universidade, nos termos previstos nos estatutos da Universidade, e enquadra a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 5.º

Outras entidades

A Faculdade pode constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado, precedendo autorização do Conselho de Escola.

Artigo 6.º

Avaliação

A Faculdade promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade.

Título II

Organização interna

Artigo 7.º

Estrutura

1 - A Faculdade organiza-se em:

a) Cursos e ciclos de estudos;

b) Centros de Investigação;

c) Serviço à Comunidade.

Artigo 8.º

Cursos e ciclos de estudos

1 - A Faculdade ministra um Ciclo de Estudos Integrado, Ciclos de Estudos e Cursos de 2.º e de 3.º ciclos no domínio da Psicologia.

2 - Nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, a Faculdade pode também ministrar outros cursos não conferentes de grau ou diploma.

3 - A coordenação dos Ciclos de Estudos e dos Cursos é feita por Coordenadores de Ciclo e de Curso, de acordo com regulamento aprovado em Conselho Científico.

4 - Os Coordenadores de Ciclo de Estudos e de Curso asseguram o regular funcionamento dos Ciclos e dos Cursos e garantem a sua articulação e gestão científico-pedagógica.

5 - A coordenação e a articulação entre os diferentes Coordenadores são asseguradas pelo Diretor da Faculdade.

6 - Os Coordenadores de Ciclo de Estudos e de Curso são eleitos pelo Conselho Científico.

7 - Os Coordenadores de Ciclo de Estudos são eleitos de entre os professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais.

Artigo 9.º

Centros de Investigação

1 - Os Centros de Investigação têm a sua atividade centrada quer na investigação, quer em ações junto da comunidade.

2 - A Faculdade integra o Centro de Investigação em Psicologia da Universidade de Lisboa (CIPUL).

3 - A Faculdade pode vir a integrar outros Centros de Investigação criados por proposta de qualquer professor da Faculdade, a ser aprovada pelo Conselho Científico, consultado o Diretor.

4 - Os Centros de Investigação têm, nos termos da lei, os órgãos previstos no n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 10.º

Serviço à Comunidade

1 - O Serviço à Comunidade é uma estrutura da Faculdade cuja atividade está centrada na prestação de serviços altamente qualificados que reforcem e ampliem a articulação entre a academia e a sociedade civil, cabendo-lhe promover a aplicação do saber e do conhecimento produzidos, de forma a dar respostas específicas às necessidades da população e das instituições e deve, simultaneamente, harmonizar essa atividade com as exigências de formação e de produção científica e técnica da Faculdade.

2 - Os serviços a prestar serão diferenciados e abrangerão as diversas áreas de competência e especialização existentes na Faculdade, quer no domínio da intervenção, quer nos de formação e investigação. Assim, sem prejuízo de outros que venham a ser considerados no regulamento a que se refere o n.º 3, serão contempladas as atividades de consulta, supervisão, formação não conferente de grau, investigação, consultoria e de produção de materiais pedagógicos ou tecnológicos.

3 - Enquadradas nas atribuições da Faculdade, o Serviço terá competências e regras de funcionamento definidas em regulamento próprio aprovado pelo Diretor e sujeito a ratificação pelo Conselho Científico da Faculdade.

Artigo 11.º

Serviços

1 - Os serviços técnicos e administrativos desenvolvem todas as atividades de apoio à investigação, ao ensino e ao funcionamento geral da Faculdade.

2 - Os serviços técnicos e administrativos são dirigidos pelo Diretor Executivo da Faculdade.

3 - Os serviços técnicos e administrativos da Faculdade, com exceção dos serviços específicos, estão organizados em estruturas integradas de serviços comuns com o Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, sem prejuízo de, por deliberação do Conselho de Escola, poder ser instituído outro modelo organizativo.

Título III

Órgãos da Faculdade

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Órgãos

1 - São órgãos de governo da Faculdade:

a) O Conselho de Escola;

b) O Diretor;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

2 - São órgãos dos Centros de Investigação:

a) O Diretor do Centro;

b) O Conselho Científico do Centro.

Artigo 13.º

Eleições

1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral constante no Anexo I a estes Estatutos e dos quais faz parte integrante.

2 - Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico, serão eleitos suplentes, em número igual ao dos titulares efetivos, de modo a assegurar eventuais substituições.

3 - Perdem o mandato os titulares:

a) Que deixem de ter vínculo com a Universidade ou que deixem de pertencer aos corpos pelos quais tenham sido eleitos;

b) Que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões consecutivas;

c) Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.

Artigo 14.º

Incompatibilidades

1 - Não é possível o exercício simultâneo das funções de membro do Conselho de Escola com as de Diretor, de Presidente do Conselho Científico ou de Presidente do Conselho Pedagógico.

2 - Não é possível o exercício simultâneo das funções de Diretor com as de Presidente do Conselho Pedagógico.

Artigo 15.º

Presidentes dos órgãos colegiais

1 - Os Presidentes dos órgãos colegiais são eleitos de entre os respetivos titulares e são, com exceção do Conselho Pedagógico, professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os docentes doutorados com mais de cinco anos de efetivo serviço docente.

Artigo 16.º

Regimentos e Participação

1 - Os órgãos coletivos previstos no artigo 12.º devem aprovar um regimento interno próprio, definindo, se for caso disso, os respetivos modos e estruturas de funcionamento.

2 - Todos os titulares de órgãos da Faculdade têm o dever de participar nas reuniões e nas outras atividades dos órgãos a que pertençam.

CAPÍTULO II

Conselho de Escola

Artigo 17.º

Função

O Conselho de Escola é o órgão de governo com funções deliberativas e de supervisão, representando os docentes e investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador da Faculdade.

Artigo 18.º

Composição

1 - Compõem o Conselho de Escola quinze membros, assim distribuídos:

a) 9 docentes e investigadores eleitos de entre os docentes e investigadores;

b) 3 estudantes;

c) 1 membro do pessoal não docente e não investigador;

d) 2 membros externos.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os Ciclos de Estudos.

4 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são cooptados na primeira reunião dos membros eleitos do Conselho de Escola, em lista conjunta que deve obter a maioria absoluta dos votos, tendo o seu mandato uma duração idêntica à dos membros eleitos pelos docentes e investigadores.

Artigo 19.º

Duração do mandato

1 - Os membros a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior exercem um mandato com a duração de 2 anos.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior exercem um mandato com a duração de 1 ano.

Artigo 20.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Escola:

a) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Diretor, bem como suspendê-lo e destituí-lo nos casos previstos no artigo 27.º;

b) Apreciar os atos do Diretor;

c) Aprovar alterações aos Estatutos da Faculdade e ao Regulamento Eleitoral anexo, nos termos do artigo 48.º;

d) Apreciar e discutir os problemas fundamentais de funcionamento da Faculdade;

e) Aprovar o seu regimento e modalidades de organização interna;

f) Eleger o seu Presidente de entre os professores catedráticos e associados e dos investigadores coordenadores ou principais, por um período de 2 anos;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade.

2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Diretor:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o mandato do Diretor;

b) Aprovar a criação de pessoas coletivas de direito privado, constituídas nos termos do artigo 5.º;

c) Aprovar o orçamento e o plano de atividades apresentado pelo Diretor;

d) Aprovar o relatório anual de atividades e contas.

Artigo 21.º

Reuniões

1 - O Conselho de Escola reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Diretor ou de um terço dos seus membros.

2 - O Diretor da Faculdade participa nas reuniões, sem direito a voto.

3 - Por decisão do Conselho de Escola, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, os Presidentes dos restantes órgãos de governo da Faculdade, bem como outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 22.º

Garantia de Qualidade

1 - Para realizar os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstas na lei,

constitui-se uma Comissão de Avaliação Interna.

2 - São funções deste órgão definir procedimentos formais para a aprovação, acompanhamento e avaliação periódica dos seus Ciclos de Estudos, de acordo com o previsto na lei.

3 - Compõem a Comissão os seguintes membros:

a) O Presidente do Conselho de Escola, com a possibilidade de delegar em membro doutorado desse Conselho;

b) Um professor ou investigador designado pelo Conselho Científico;

c) Um estudante designado pelo Conselho Pedagógico;

CAPÍTULO III

Diretor

Artigo 23.º

Função

O Diretor é o órgão superior de governo e de representação externa da Faculdade.

Artigo 24.º

Eleição

1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

2 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;

d) A votação final do Conselho de Escola, por voto secreto.

3 - Pode ser eleito Diretor, qualquer professor ou investigador de carreira, da Faculdade.

4 - Não pode ser eleito Diretor quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 25.º

Duração do mandato

O mandato do Diretor tem a duração de 2 anos, podendo ser renovado até um máximo de seis anos consecutivos.

Artigo 26.º

Exercício do cargo

1 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Diretor fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o Diretor é substituído no exercício das suas funções pelo Subdiretor por ele designado, ou, na sua impossibilidade ou falta de indicação, pelo mais antigo da categoria académica mais elevada.

Artigo 27.º

Suspensão e destituição

Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, o Conselho de Escola, convocado especificamente pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

Artigo 28.º

Competência

1 - Compete ao Diretor:

a) Dirigir a Faculdade e representá-la perante os órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Elaborar e apresentar ao Conselho de Escola os planos estratégicos de médio prazo, o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e contas;

c) Assegurar o bom funcionamento da Faculdade, em todas as suas atividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;

d) Homologar a distribuição do serviço docente, após deliberação do Conselho Científico;

e) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Faculdade;

f) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações;

g) Aprovar o calendário e horário das atividades letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

h) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

i) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 - Relativamente aos serviços da Faculdade, compete ao Diretor:

a) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Faculdade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

b) Designar, nos termos da lei, o Diretor Executivo da Faculdade;

c) Presidir ao Conselho de Gestão e nomear o segundo vogal deste Conselho;

d) Assegurar a integração da gestão administrativa da Faculdade na gestão administrativa geral da Universidade, nos termos da lei;

e) Elaborar o projeto de orçamento e o plano de atividades da Faculdade e assegurar a sua concretização;

f) Pronunciar-se sobre a viabilidade e fixar as propinas dos cursos não conferentes de grau, mediante proposta dos seus responsáveis;

3 - Relativamente à gestão de recursos humanos, compete ao Diretor:

a) Orientar e superintender na gestão dos recursos humanos da Faculdade;

b) Concretizar, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal docente e de investigação;

c) Promover, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal não docente e não investigador;

d) Praticar todos os atos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal ao serviço da Faculdade, sem prejuízo das competências do Conselho Científico.

4 - O Diretor assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Faculdade.

Artigo 29.º

Apoio à Direção

1 - O Diretor é coadjuvado por um ou dois Subdiretores, escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados, por ele livremente nomeados e exonerados.

2 - Os Subdiretores poderão ser parcialmente dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação.

CAPÍTULO IV

Conselho Científico

Artigo 30.º

Funções

O Conselho Científico é o órgão de gestão científica da Faculdade.

Artigo 31.º

Composição

1 - O Conselho Científico é composto por 12 membros, sendo constituído por:

a) 8 representantes dos professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

b) 4 membros do(s) Centro(s) de Investigação.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designados pelo(s) Centro(s) referidos no artigo 9.º

Artigo 32.º

Duração do mandato

Os membros do Conselho Científico exercem um mandato com a duração de 2 anos.

Artigo 33.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Definir os seus modos de organização interna, incluindo obrigatoriamente uma Comissão de

Estudos Pós-Graduados e uma Comissão de Equivalências;

c) Eleger o seu Presidente de entre os professores associados ou catedráticos e investigadores coordenadores ou investigadores principais, por um período de 2 anos, que pode ser renovado até seis anos consecutivos;

d) Apreciar o plano de atividades científicas da Faculdade;

e) Pronunciar-se sobre a criação de Ciclos de Estudos e Cursos e aprovar os planos de estudos dos Ciclos de Estudos e Cursos ministrados;

f) Organizar e deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor;

g) Promover a publicação e divulgação pública, em cada ano, dos programas das unidades curriculares;

h) Deliberar sobre equivalências de unidades curriculares e graus académicos, nos termos da lei;

i) Impulsionar, orientar e coordenar as atividades de investigação científica no âmbito da Faculdade;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa em Psicologia pela Universidade de Lisboa;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Promover a realização de Cursos não conferentes de grau;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

2 - O Conselho Científico poderá delegar no respetivo Presidente as competências que entenda necessárias.

3 - Relativamente a provas académicas e pessoal docente e de investigação, compete ao Conselho Científico:

a) Designar os orientadores das dissertações de mestrado e de doutoramento;

b) Propor a constituição dos júris de mestrado;

c) Propor a constituição dos júris de doutoramento e das provas para obtenção do título de agregado;

d) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

4 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 34.º

Reuniões

O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente por convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

Capítulo V

Conselho Pedagógico

Artigo 35.º

Função

O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da Faculdade.

Artigo 36.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por três docentes e por três estudantes.

2 - Os três docentes são eleitos pelo conjunto dos docentes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

3 - Os três estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos, e devem incluir estudantes de pelo menos dois Ciclos de Estudos distintos.

Artigo 37.º

Duração do mandato

1 - Os membros a que se refere o n.º 2 do artigo anterior exercem um mandato com a duração de 2 anos.

2 - Os membros a que se refere o n.º 3 do artigo anterior exercem um mandato com a duração de 1 ano.

Artigo 38.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Definir os seus modos de organização interna;

c) Eleger o seu Presidente de entre os professores doutorados com mais de cinco anos de efetivo serviço docente, por um período de 2 anos que pode ser renovado até seis anos consecutivos;

d) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

e) Promover a monitorização do desempenho pedagógico da Escola em articulação com a Comissão de Avaliação Interna;

f) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

g) Apreciar as queixas relativas a matérias pedagógicas e propor as providências necessárias;

h) Aprovar o regulamento de avaliação das aprendizagens dos estudantes;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre a criação de Ciclos de Estudos e de Cursos;

k) Pronunciar-se sobre a avaliação de Ciclos de Estudos e de Cursos ministrados, em articulação com a Comissão de Avaliação Interna;

l) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

Artigo 39.º

Reuniões

O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

Capítulo VI

Conselho de Gestão

Artigo 40.º

Função

O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, financeira e patrimonial da Faculdade, bem como de gestão dos recursos humanos.

Artigo 41.º

Composição

Compõem o Conselho de Gestão o Diretor, que preside, o Diretor Executivo da Faculdade e um vogal designado pelo Diretor.

Artigo 42.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Dar parecer sobre os projetos de orçamento;

b) Fiscalizar a execução do orçamento;

c) Verificar a legalidade das despesas efetuadas e autorizar a realização do respetivo pagamento;

d) Encarregar-se dos processamentos legais atinentes à arrecadação da receita da Faculdade;

e) Promover a elaboração da prestação da conta a submeter ao Tribunal de Contas conforme a legislação em vigor;

f) Promover a organização e atualização do inventário e cadastro dos bens móveis da Faculdade;

g) Fixar as taxas e emolumentos a aplicar na Faculdade que não sejam da competência da Universidade de Lisboa;

h) Aprovar, sob proposta do Diretor Executivo, a orgânica e regulamentação dos Serviços.

2 - O Conselho de Gestão deve colaborar com os Serviços Centrais da Universidade de Lisboa tendo como objetivo uma gestão mais eficiente.

Artigo 43.º

Fiscalização

A gestão patrimonial e financeira da Faculdade é controlada pelo fiscal único da Universidade, nos termos da lei e dos Estatutos.

CAPÍTULO VII

Diretor Executivo

Artigo 44.º

Designação, exercício de funções e exoneração

1 - O Diretor Executivo é livremente nomeado e exonerado pelo Diretor.

2 - O Diretor Executivo poderá exercer as mesmas funções na Escola prevista no n.º 3 do artigo 11.º

Artigo 45.º

Competências

Compete ao Diretor Executivo a gestão corrente e a coordenação dos serviços da Faculdade, sob a orientação do Diretor e ainda as seguintes:

a) Dirigir os serviços técnicos e administrativos integrados nos serviços comuns bem como os aspetos administrativos e de recursos humanos dos serviços específicos da Faculdade;

b) Propor o regulamento orgânico relativo aos serviços comuns;

c) Elaborar, sob a orientação do Diretor, as propostas de orçamento, de relatório e de conta;

d) Informar e submeter a despacho do Diretor todos os assuntos de gestão global;

e) Solicitar a intervenção do Gabinete de Consultoria Jurídica no apoio à sua atividade de gestão;

f) Exercer as competências que o Diretor ou o Conselho de Gestão nele delegue e todas as demais previstas na lei.

Título IV

Associação de Estudantes

Artigo 46.º

Reconhecimento

1 - A Faculdade reconhece a Associação de Estudantes como organismo representativo dos alunos, sem prejuízo das atribuições e competências dos membros eleitos em representação dos alunos nos órgãos de gestão.

2 - A Associação de Estudantes tem direito à utilização de instalações e outros recursos postos à sua disposição pelos órgãos de gestão.

3 - A Associação de Estudantes rege-se por estatutos e regulamentos próprios, de acordo com a lei em vigor.

Título V

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Novos órgãos

1 - No prazo máximo de três meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, estarão constituídos os novos órgãos de governo da Faculdade, com a designação dos respetivos titulares.

2 - As primeiras eleições realizadas após a entrada em vigor dos presentes Estatutos far-se-ão segundo os princípios e as disposições do Regulamento Eleitoral constantes no Anexo I.

Artigo 48.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos e o Regulamento Eleitoral anexo podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos, bem como ao Regulamento Eleitoral anexo:

a) O Diretor;

b) Qualquer membro do Conselho de Escola.

3 - Os projetos são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo prazo mínimo de vinte dias.

Artigo 49.º

Alterações dos Anexos

1 - A alteração dos Anexos aos presentes Estatutos constitui alteração dos Estatutos.

2 - As alterações aos Anexos, depois de aprovadas pelo Conselho de Escola, são enviadas ao Reitor para homologação.

Artigo 50.º

Homologação

Os Estatutos, o Regulamento Eleitoral anexo, ou as respetivas alterações são homologados pelo Reitor nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

ANEXO I

Regulamento Eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo da Faculdade Psicologia da Universidade de Lisboa (FPUL), em conformidade com o disposto nos respetivos Estatutos, de que constitui parte integrante.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 - As eleições previstas nos Estatutos da Faculdade de Psicologia realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de Direito Eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.

Artigo 3.º

Disposições gerais sobre órgãos colegiais

1 - Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos colegiais de governo da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

2 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

3 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efetiva com o anúncio no plenário do órgão.

4 - Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes, de modo a assegurar eventuais substituições.

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos referentes à eleição de cada órgão, gozam em geral de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores da Faculdade em efetividade de funções, quer se encontrem em regime de tempo parcial ou integral, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos Ciclos de Estudos ministrados pela Faculdade, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efetivo de funções.

2 - Só poderão ser eleitos para o Conselho de Escola docentes e investigadores em efetividade de funções que se encontrem em regime de tempo integral.

3 - Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento, ou tenham sido alvo de condenação em processo disciplinar nos dois anos anteriores.

Artigo 5.º

Substituições

1 - As vagas que ocorram no Conselho de Escola, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respetivas listas e segundo a ordem nelas indicadas.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo.

3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

Artigo 6.º

Presidentes dos órgãos colegiais

1 - Os Presidentes dos órgãos colegiais são eleitos de entre os respetivos titulares por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções e são sempre, com exceção do Conselho Pedagógico, professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os docentes doutorados com mais de 5 anos de efetivo serviço docente.

Artigo 7.º

Regra sobre marcação das eleições

As eleições são marcadas pelo Diretor, ouvidos os presidentes dos órgãos colegiais cessantes.

CAPÍTULO II

Conselho de Escola

Artigo 8.º

Eleição

1 - Os membros do Conselho de Escola são eleitos pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

2 - Os membros do Conselho de Escola a que se refere a alínea a) do artigo 18.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do artigo 18.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os Ciclos de Estudos.

4 - O membro a que se refere a alínea c) do artigo 18.º dos Estatutos é eleito pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º dos Estatutos são cooptados na primeira reunião dos membros eleitos do Conselho de Escola, em lista conjunta que deve obter a maioria absoluta dos votos, tendo o seu mandato uma duração idêntica à dos membros eleitos pelos docentes e investigadores.

Artigo 9.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e a investigadores, um relativo aos estudantes e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Diretor.

2 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente 20 dias úteis antes da data das eleições podendo consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.

3 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral, que os publicitará na página da internet da Faculdade e os afixará em locais próprios.

4 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respetiva publicação, que decidirá até dez dias úteis após a entrega da reclamação.

5 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.

Artigo 10.º

Data da eleição

1 - As eleições para o Conselho de Escola realizam-se entre 1 e 15 de novembro, sem prejuízo do disposto no n.º.1 do artigo 47.º dos presentes estatutos.

2 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 15 dias e salvaguardando uma margem mínima de cinco dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 - As listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos são entregues ao Presidente da Comissão Eleitoral, prevista no artigo 12.º, até ao 10.º dia anterior à data das eleições, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.

2 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e dos funcionários não docentes e não investigadores.

Artigo 12.º

Comissão eleitoral

1 - Após a fixação da data das eleições, nos termos previstos no artigo 7.º deste regulamento, o Presidente do Conselho de Escola cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:

a) Dois docentes, escolhidos de entre os professores ou investigadores da Faculdade, um dos quais presidirá com voto de qualidade;

b) Um estudante;

c) Um funcionário não docente e não investigador.

Artigo 13.º

Funções da Comissão Eleitoral

1 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Verificar, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade;

b) Promover de imediato junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes a correção de candidaturas onde tenham sido reconhecidas deficiências;

c) Rejeitar as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia do início da campanha eleitoral;

d) Decidir reclamações sobre o processo eleitoral;

e) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;

f) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto;

g) De um modo geral, superintender em tudo o que respeita à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.

2 - Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.

3 - Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o Presidente do Conselho de Escola.

Artigo 14.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no 6.º dia anterior ao da eleição e cessa 12 horas antes.

Artigo 15.º

Votação

1 - As assembleias de voto são constituídas por turnos de dois elementos, um presidente e um vogal, como tal designados pelo Diretor, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado e comunicado com pelo menos 24 horas de antecedência à mesma entidade.

2 - As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 19 horas.

3 - Não é admitido voto por procuração ou correspondência.

Artigo 16.º

Apuramento

1 - O apuramento efetua-se no próprio dia das eleições.

2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados finais.

3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.

4 - As atas são entregues no próprio dia ao Presidente do Conselho de Escola cessante, que decide sobre os protestos lavrados na ata, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Diretor da Faculdade e ao Reitor.

CAPÍTULO III

Diretor

Artigo 17.º

Eleição

O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, segundo regras e procedimento referidos nos números seguintes:

1 - A eleição do Diretor deve ocorrer durante o mês anterior ao termo do mandato do Diretor cessante ou, em caso de vagatura, dentro do prazo máximo de dois meses após a declaração de vagatura do cargo.

2 - O procedimento de eleição do Diretor é organizado pelo Conselho de Escola e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

3 - O procedimento de eleição envolve necessariamente a audição pública dos candidatos e a discussão dos programas de ação apresentados.

4 - Considera-se eleito Diretor, o candidato que obtiver maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola.

5 - Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos válidos, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.

6 - Se não houver candidatos, ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, o Conselho de Escola abre um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.

CAPÍTULO IV

Conselho Científico

Artigo 18.º

Eleição

1 - Os membros do Conselho Científico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos são eleitos pelos professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos são designados, nos termos de regulamento próprio, pelo(s) Centro(s) referidos no artigo 9.º dos Estatutos.

3 - As eleições realizam-se simultaneamente com as eleições para o Conselho de Escola, e aplicam-se às eleições para o Conselho Científico, com as necessárias adaptações, as normas relativas à eleição do Conselho de Escola.

CAPÍTULO V

Conselho Pedagógico

Artigo19.º

Eleição

1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem-se entre os professores e os estudantes dos diversos anos dos Ciclos de Estudos.

2 - As eleições realizam-se em simultâneo com as do Conselho de Escola e aplicam-se às eleições para o Conselho Pedagógico, com as necessárias adaptações, as normas relativas à eleição do Conselho de Escola.

ANEXO II

Organização e Funcionamento dos Serviços da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Cargos Dirigentes

A estrutura dirigente dos serviços técnicos e administrativos da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa tem a seguinte composição:

a) Diretor Executivo, equiparado a cargo de direção superior de

2.º grau;

b) Coordenadores de Área ou Divisão, equiparados a cargo de direção intermédia de 2.º grau;

c) Coordenadores de Gabinete ou Núcleo, equiparados a cargo de direção intermédia de 3.º ou 4.º grau.

Artigo 2.º

Norma transitória

Durante o primeiro mandato do Reitor é aplicável o disposto no artigo 2.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

207462136

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1127654.dre.pdf .

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