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Despacho 16488/2013, de 19 de Dezembro

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Sumário

Alteração do Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho do Pessoal não Docente da Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 16488/2013

1 - Na sequência da publicação da Lei 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, torna-se necessário proceder à alteração de alguns dos artigos constantes do Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho do Pessoal não Docente da Universidade de Évora, publicado através do Despacho 6087/2006 (2.ª série), de 14 de março, alterado pelo Despacho 14882/2007 (2.ª série), de 10 de julho.

2 - Por despacho do Reitor da Universidade de Évora, de 24/09/2013, foi alterado o Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho do Pessoal não Docente da Universidade de Évora, publicado através da Ordem de Serviço n.º 8/2006, de 24 de Fevereiro, e alterado pela Ordem de Serviço n.º 18/2007, de 26 de Junho, no que se refere aos artigos que se publicam em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

3 - Foram revogados todos os despachos e normativos que contrariem o disposto na presente alteração ao regulamento. As autorizações concedidas relativamente à adoção de modalidades de horários específicos, nomeadamente as jornadas contínuas, caducaram no prazo de 10 dias úteis a contar da data da entrada em vigor das presentes alterações ao regulamento, e foram apresentados novos pedidos de autorização nos termos definidos nas presentes alterações ao regulamento.

4 - Nos termos do artigo 12.º da Lei 68/2013, de 29 de agosto, as alterações ao regulamento entraram em vigor no dia 28 de setembro de 2013.

ANEXO

Alterações ao regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho do pessoal não docente da Universidade de Évora

Artigo 4.º

Duração semanal do trabalho

A duração semanal do trabalho dos trabalhadores da Universidade de Évora é de 40 horas.

Artigo 8.º

Horário flexível

1 - O horário flexível constitui a regra da prestação de trabalho do pessoal não docente da Universidade de Évora, exceto em caso de inatividade ou avaria prolongada do sistema automático de gestão de tempos de presença, caso em que é obrigatoriamente adotada a modalidade de horário rígido, até a mesma estar resolvida.

2 - Na modalidade de horário flexível, os tempos de trabalho podem ser geridos pelos trabalhadores, mediante escolha das horas de entrada e de saída, com exceção dos tempos de trabalho de caráter obrigatório resultantes da aplicação das plataformas fixas definidas no número seguinte.

3 - As plataformas fixas, entendidas como períodos de presença obrigatórias são:

a) Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas;

b) Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.

4 - Com exceção destes períodos, que têm caráter obrigatório, todos os outros podem ser geridos livremente por cada funcionário no que respeita às horas de entrada e de saída.

5 - O período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso, de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, entre os períodos de presença obrigatória, não podendo ser prestadas mais de 5 horas e 30 minutos de trabalho consecutivas em qualquer dos períodos nem a duração de trabalho diário exceder as 10 horas.

6 - O regime de horário flexível não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços e não dispensa os trabalhadores encarregados da abertura e encerramento das diversas instalações, bem como telefonistas, motoristas e outro pessoal afeto a setores de acolhimento, das obrigações que lhes forem cometidas nem os dispensa de comparecer às reuniões de trabalho em que estejam integrados, ou para que sejam convocados, dentro do período normal de funcionamento dos serviços.

7 - A prestação do regime de horário flexível não pode prejudicar a duração semanal do trabalho prevista no artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Horário rígido

1 - O horário rígido consiste na prestação de 8 horas de trabalho diário e decorre, nos dias úteis, entre as 9 horas e as 13 horas no período da manhã e entre as 14 horas e as 18 horas no período da tarde.

2 - Os responsáveis das unidades ou serviços podem, por motivos de organização do serviço e sob proposta devidamente fundamentada, solicitar autorização ao Reitor para adotar a modalidade de horário rígido.

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - A modalidade de horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, com um período de descanso nunca superior a 30 minutos, que não pode ser utilizado no início ou no fim do período de trabalho diário, e para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente, um dos períodos do dia e obriga à prestação de 7 horas e 30 minutos de trabalho diário e 37 horas e 30 minutos por semana.

3 - Ao pessoal abrangido por esta modalidade de horário é concedido diariamente um período de 15 minutos de tolerância na hora de entrada, que terá de ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.

4 - A jornada contínua pode ser adotada nos seguintes casos, previstos no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009 (2.ª série), de 28 de setembro, alterado pelo Regulamento de extensão n.º 1-A/2010 (2.ª série), de 2 de março:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

5 - A aplicação desta modalidade de horário é autorizada pelo Reitor, mediante requerimento fundamentado e parecer do respetivo superior hierárquico, devendo ser requerida anualmente, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, sob pena de caducidade.

Artigo 20.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento é aplicável o disposto na Lei 59/2008, de 11 de setembro e legislação complementar.

10 de dezembro de 2013. - O Administrador da Universidade de Évora, Rui Manuel Gonçalves Pingo.

207457811

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1127651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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