Aviso (extrato) n.º 15391/2013
Torna-se público que, por despacho de S. Exa. o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de 29 de novembro de 2013, foi aprovado o Regulamento Interno do Horário de Trabalho nos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que se publica em anexo ao presente aviso.
ANEXO
Regulamento Interno do Horário de Trabalho nos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros
De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro (doravante, abreviadamente designado RCTFP), compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais;
Nestes termos, considerando a ausência, no âmbito dos serviços centrais da administração direta do Ministério dos Negócios Estrangeiros (doravante, abreviadamente designado MNE), de uma regulamentação de âmbito genérico relativa à definição e organização dos horários de trabalho;
Considerando, ainda, a necessidade de uma uniformização da matéria referente à definição e organização dos horários de trabalho, abrangendo todos os trabalhadores e dirigentes que exercem funções nos serviços centrais da administração direta do MNE;
E tendo em vista o cumprimento da obrigação legal, decorrente do disposto no artigo 125.º do RCTFP, que impõe a manutenção de um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como dos intervalos efetuados;
Em conformidade com o disposto no artigo 115.º do RCTFP, é aprovado, após consulta das organizações representativas dos trabalhadores, o Regulamento Interno do Horário de Trabalho nos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos das cláusulas seguintes.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços centrais do MNE, bem como o regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável aos seus trabalhadores.
2 - O regime previsto no presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores e dirigentes que exercem funções nos serviços centrais da administração direta do MNE, independentemente do regime jurídico-laboral ao abrigo do qual se encontrem a exercer funções ou do cargo, carreira e categoria que integrem.
Artigo 2.º
Período de funcionamento
1 - O período de funcionamento dos serviços centrais do MNE, inicia-se às 8.00 e termina às 20.00 horas, de segunda a sexta-feira.
2 - Nos serviços da Cifra, o período de funcionamento inicia-se às 0.00 e termina às 24.00 horas, de segunda-feira a domingo.
Artigo 3.º
Período de atendimento
1 - Os serviços com funções de atendimento ao público estão abertos, no período da manhã, entre as 9.00 e as 13.00 horas e, no período da tarde, entre as 14.00 e as 18.00 horas, de segunda a sexta-feira.
2 - Por decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço, nomeadamente quando resulte em benefício para os utentes, os serviços com funções de atendimento ao público podem encerrar às 17.00 horas, nos casos em que se mantenham abertos no intervalo de almoço, entre as 13.00 e as 14.00 horas.
3 - O disposto no número anterior implica a adequação dos horários de trabalho ao período de funcionamento dos serviços, sem prejuízo do direito dos trabalhadores ao intervalo de descanso.
4 - As horas de início e termo dos períodos de atendimento ao público devem ser afixadas, nos locais de atendimento, de modo visível ao público.
Artigo 4.º
Período normal de trabalho
1 - Em regra, o período normal de trabalho semanal é de quarenta horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de oito horas, de segunda a sexta-feira.
2 - A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
3 - É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, exceto quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço.
CAPÍTULO II
Organização do tempo de trabalho
Artigo 5.º
Horário de trabalho
1 - O horário a tempo completo constitui o regime regra de trabalho e corresponde ao período normal de trabalho diário e semanal.
2 - Excecionalmente, quando haja interesse para os serviços ou a pedido do trabalhador, devidamente fundamentados, podem algumas funções ser exercidas em horário a tempo parcial.
3 - O disposto no número anterior pressupõe a celebração de um acordo, entre o trabalhador e o dirigente máximo do serviço, dele constando a indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa ao trabalho a tempo completo.
4 - O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração prevista na lei, para a sua categoria profissional, em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
5 - Sem prejuízo do disposto na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, a admissão do exercício de funções em horário a tempo parcial deve dar preferência aos trabalhadores com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica e aos trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino.
Artigo 6.º
Modalidades de horário
1 - O horário de trabalho a tempo completo é exercido, em regra, na modalidade de horário flexível.
2 - Em função das necessidades específicas de cada serviço, podem os respetivos dirigentes máximos optar pelo exercício do horário de trabalho nas modalidades de horário rígido, desfasado, jornada contínua ou trabalho por turnos.
3 - As modalidades de horário, previstas no número anterior, podem abranger a totalidade dos trabalhadores do serviço em causa ou apenas alguns dos seus trabalhadores.
Artigo 7.º
Horário flexível
1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, com respeito por períodos de presença obrigatória.
2 - A prestação de trabalho em horário flexível pode ser efetuada entre as 8.00 e as 20.00 horas, devendo o trabalhador assegurar períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, da parte da manhã, entre as 10.00 e as 12.30 horas e, da parte da tarde, entre as 14.30 e as 17.00 horas.
3 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12.30 e as 14.30 horas.
4 - Não podem ser prestadas mais de dez horas de trabalho por dia.
5 - O cumprimento da duração do trabalho, diário e semanal, é aferido em termos médios no final de cada mês.
6 - A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória não é compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho da respetiva parte do dia ou desse dia, dando origem a marcação de meia falta ou de uma falta, consoante o caso e determinando a sua justificação nos termos da lei.
7 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.
8 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês, quando não utilizado para compensar débitos, confere o direito à dispensa ao serviço, até ao limite de oito horas, a gozar no mês seguinte, mediante autorização prévia do superior hierárquico.
9 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês, implica o registo de uma falta de um dia ou meio-dia, conforme o período em falta, reportada ao último dia ou dias do período a que respeita, devendo ser justificada nos termos da lei.
10 - Os trabalhadores portadores de deficiência têm direito a transportar, para o mês seguinte, o débito de horas apurado no final de cada período de aferição, e nele ser compensado, até ao limite de 10 horas.
11 - O saldo positivo apurado e a transportar é aquele que não for considerado como trabalho extraordinário.
12 - Se o intervalo dos registos de saída e de entrada no período de descanso for inferior a uma hora, presume-se o período mínimo de uma hora.
13 - O disposto nos números anteriores não pode, em caso algum, originar a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços, estando os trabalhadores adstritos ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;
b) Assegurar a realização e a continuidade das tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
c) Assegurar a realização do trabalho extraordinário que lhe seja determinado, nos termos previstos na lei.
Artigo 8.º
Horário rígido
Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal de trabalho se reparte por dois períodos de trabalho diários, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
a) Período da manhã - das 9.00 às 13.00 horas;
b) Período da tarde - das 14.00 às 18.00 horas.
Artigo 9.º
Horário desfasado
1 - Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer para determinados serviços, carreiras ou grupos de pessoal, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
2 - Existindo conveniência para o serviço, pode o respetivo dirigente máximo optar pela modalidade de horário desfasado, designadamente, quando, pela natureza da atividade a prestar, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento dilatados.
3 - Por aplicação desta modalidade de horário de trabalho, cada trabalhador, de um mesmo serviço, poderá iniciar as suas funções num horário fixo, entre as 8.00 e as 12.00 horas, terminando a sua jornada de trabalho diário, após o cumprimento do período normal de trabalho, entre as 17.00 e as 20.00 horas.
4 - A interrupção obrigatória do trabalho diário é de uma hora, sendo definida caso a caso, por acordo entre o trabalhador e o respetivo superior hierárquico.
Artigo 10.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
3 - A jornada contínua pode ser adotada em razão da conveniência do serviço, por decisão fundamentada do respetivo dirigente máximo, ou no interesse do trabalhador, sempre que circunstâncias relevantes da sua vida pessoal e familiar o justifiquem, designadamente:
a) Ter a seu cargo crianças até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Ser trabalhador-estudante.
4 - Sem prejuízo do disposto na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quando a jornada contínua for solicitada pelo trabalhador, deve este indicar o motivo justificativo do pedido e fazer menção expressa aos factos que o suportam, devendo estabelecer a relação entre a justificação invocada e o horário pretendido.
5 - O período de descanso e o período de redução do período normal de trabalho diário são fixados nos limites máximos estabelecidos nos números 1 e 2, salvo se, no caso da redução do período normal de trabalho diário, o trabalhador requerer expressamente um período inferior.
Artigo 11.º
Trabalho por turnos
1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente, sempre que o período de funcionamento dos serviços ultrapasse o limite máximo do período normal de trabalho e, sempre que possível, de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.
3 - A duração do trabalho, de cada turno, não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4 - Nos serviços de funcionamento permanente, não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho.
5 - O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo em situações excecionais e com o acordo do trabalhador.
6 - No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas, devendo o dia de descanso semanal obrigatório coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.
7 - As interrupções a observar, em cada turno, devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
8 - As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho.
Artigo 12.º
Modalidades do trabalho por turnos
1 - O regime de turnos é permanente, quando o trabalho é prestado em todos os dias da semana, semanal prolongado, quando é prestado nos cinco dias úteis e no sábado ou no domingo e semanal, quando é prestado apenas de segunda a sexta-feira.
2 - O regime de turnos é total, quando é prestado em pelo menos três períodos de trabalho diário e parcial, quando é prestado apenas em dois períodos.
Artigo 13.º
Modalidades do trabalho por turnos nos serviços da Cifra
1 - Em especial, nos serviços da Cifra podem ser adotadas as seguintes modalidades de trabalho por turnos:
a) Trabalho por turnos permanente total, prestado de segunda-feira a domingo, em três períodos de trabalho diário, das 0.00 às 8.00 horas, das 8.00 às 16.00 horas e das 16.00 às 24.00 horas;
b) Trabalho por turnos permanente parcial, prestado de segunda-feira a domingo, em dois períodos de trabalho diário, das 0.00 às 8.00 horas e das 8.00 às 16.00 horas ou das 8.00 às 16.00 horas e das 16.00 às 24.00 horas;
c) Trabalho por turnos semanal prolongado total, prestado de segunda-feira a sábado, em três períodos de trabalho diário, das 0.00 às 8.00 horas, das 8.00 às 16.00 horas e das 16.00 às 24.00 horas;
d) Trabalho por turnos semanal prolongado parcial, prestado de segunda-feira a sábado, em dois períodos de trabalho diário, das 0.00 às 8.00 horas e das 8.00 às 16.00 horas ou das 8.00 às 16.00 horas e das 16.00 às 24.00 horas;
e) Trabalho por turnos semanal total, prestado de segunda a sexta-feira, em três períodos de trabalho diário, das 0.00 às 8.00 horas, das 8.00 às 16.00 horas e das 16.00 às 24.00 horas;
f) Trabalho por turnos semanal parcial, prestado de segunda a sexta-feira, em dois períodos de trabalho diário, das 0.00 às 8.00 horas e das 8.00 às 16.00 horas ou das 8.00 às 16.00 horas e das 16.00 às 24.00 horas.
2 - Cada turno é interrompido por um período de 30 minutos, para repouso ou refeição, que se considera incluído no período de trabalho.
Artigo 14.º
Suplemento remuneratório de turno
1 - Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório, cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento dos serviços.
2 - No âmbito dos limites legais e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o acréscimo referido no número anterior é fixado, relativamente à remuneração base, nas seguintes percentagens:
a) 25 %, quando o regime de turnos for permanente total;
b) 22 %, quando o regime de turnos for permanente parcial ou semanal prolongado total;
c) 20 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial ou semanal total;
d) 15 %, quando o regime de turnos for semanal parcial.
3 - O acréscimo remuneratório inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta a remuneração por trabalho extraordinário.
Artigo 15.º
Trabalho noturno
Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva, considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 22.00 horas de um dia e as 7.00 horas do dia seguinte.
Artigo 16.º
Isenção de horário
1 - A isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:
a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.
2 - Gozam de isenção de horário de trabalho, na modalidade definida na alínea a) do número anterior, os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares, nos termos dos respetivos estatutos.
3 - Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores, mediante a celebração de acordo escrito com o empregador, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 - A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade.
Artigo 17.º
Trabalho extraordinário
1 - Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 - Nos casos de isenção de horário em que tenha sido delimitado um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho extraordinário o que seja prestado fora desse período.
3 - Nos casos de isenção de horário com observância do período normal de trabalho ou de horário flexível, considera-se trabalho extraordinário aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal.
4 - Não é considerado trabalho extraordinário o trabalho prestado para compensação de débitos em horário flexível ou de períodos de tolerância.
5 - Não é considerado trabalho extraordinário aquele que é realizado nos quinze minutos após o termo do período normal de trabalho diário, tendo em vista a realização de tarefas começadas e não acabadas naquele período, em situações de caráter excecional, devendo este acréscimo de trabalho ser pago quando perfizer quatro horas ou no termo de cada ano civil.
6 - Não se compreende ainda na noção de trabalho extraordinário a formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda duas horas diárias.
7 - O trabalho extraordinário só pode ser prestado em situações de acréscimo eventual e transitório de trabalho em que não se justifique a admissão de trabalhadores, por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço.
8 - A prestação de trabalho extraordinário fica sujeita aos limites previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
9 - A prestação de trabalho extraordinário confere ao trabalhador um acréscimo remuneratório, por cada hora ou fração de hora de trabalho realizado, nos termos fixados na lei em vigor, sempre que tenha sido prévia e expressamente determinada pelo dirigente máximo do serviço.
10 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho extraordinário, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
CAPÍTULO III
Controlo da assiduidade
Artigo 18.º
Registo
1 - O registo da assiduidade e da pontualidade dos trabalhadores dos serviços centrais do MNE, é processado por intermédio de um Sistema de Gestão de Assiduidade e Pontualidade, que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao seu superior hierárquico e ao serviço responsável pela gestão da assiduidade.
2 - A aferição do número de horas de trabalho prestadas, por dia e por semana, incluindo trabalho extraordinário, é efetuada através do registo de quatro marcações diárias no referido sistema, respetivamente, à entrada e à saída do serviço e no início e no fim do intervalo de descanso.
3 - O registo de assiduidade é feito através de um cartão de registo automático, atribuído a todos os trabalhadores, que é de uso pessoal e intransmissível, constituindo um meio de identificação pessoal.
4 - O trabalhador deve comunicar ao serviço competente as situações de extravio, furto ou inutilização do seu cartão.
5 - O registo de assiduidade por outrem, que não o próprio trabalhador, constitui infração disciplinar para ambos os intervenientes.
6 - Nos casos de ausência de registo ou de registo em incumprimento das plataformas fixas, em virtude do não funcionamento do sistema, de anomalia ou esquecimento do cartão, de prestação de serviço externo ou de outras razões inerentes às funções exercidas pelo trabalhador, deve este comunicar tal facto ao respetivo superior hierárquico, no prazo de 24 horas, podendo este justificar a ausência mediante decisão fundamentada.
7 - A falta de registo, no início e ou no fim do intervalo de descanso, presume-se como tendo a duração máxima correspondente à respetiva plataforma móvel na modalidade de horário flexível e à duração previamente fixada nas restantes modalidades de horário.
8 - A falta de registo à entrada e à saída do serviço, não justificada, presume-se como ausência ao serviço.
Artigo 19.º
Aferição da assiduidade
1 - A Direção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH) do Departamento Geral de Administração do MNE é a unidade orgânica com competência para a aferição da assiduidade dos trabalhadores.
2 - O período de aferição da assiduidade é mensal, sendo contabilizado pela DSRH com base nos registos obtidos no sistema e nas justificações apresentadas pelos trabalhadores, devidamente visadas pelos respetivos superiores hierárquicos.
3 - Nas situações em que a lei estipule a entrega obrigatória de documento justificativo da ausência num prazo determinado, designadamente na situação de doença, deve o documento em causa dar entrada no serviço de expediente, por entrega em mão ou correio registado, sendo distribuído diretamente para a DSRH.
4 - As restantes ausências são justificadas, pelo trabalhador, no prazo máximo de cinco dias após o final de cada período de aferição.
5 - Compete ao pessoal dirigente a verificação da assiduidade dos trabalhadores sob a sua direção, procedendo à confirmação das justificações apresentadas pelos trabalhadores e submetendo-as à DSRH até ao oitavo dia do mês seguinte àquele a que respeitam, acompanhadas dos documentos comprovativos que não se incluam na previsão do n.º 3 do presente artigo.
6 - Verificando-se a existência de uma ausência não justificada, a DSRH notifica o trabalhador em causa para, no prazo de 5 dias, proceder à justificação da mesma nos termos dos números anteriores, sob pena de ser considerada injustificada.
Artigo 20.º
Interrupções ocasionais
1 - Não são consideradas ausências, para efeitos de assiduidade, as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:
a) Inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;
b) Resultantes do consentimento da entidade empregadora pública.
2 - A autorização para as interrupções ocasionais deve ser solicitada ao respetivo superior hierárquico, com a antecedência mínima de 24 horas ou, verificando-se a sua impossibilidade nas situações previstas na alínea a) do número anterior, nas 24 horas seguintes.
3 - As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência ao serviço e só podem ser concedidas desde que não afetem o normal funcionamento do serviço.
Artigo 21.º
Dispensa e tolerância
1 - A dispensa prevista no n.º 8 do artigo 7.º do presente regulamento, por utilização do saldo positivo apurado no termo de cada mês na modalidade de horário flexível, não pode, em caso algum, dar origem a um dia completo de ausência e só pode ser concedida quando não afete o normal funcionamento do serviço.
2 - É concedida uma tolerância de 15 minutos, no registo de entrada, aos trabalhadores que exerçam funções em modalidades de horário com hora de entrada fixa, a compensar no próprio dia.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 22.º
Regimes especiais
O disposto no presente regulamento não prejudica que, mediante requerimento dos trabalhadores interessados e expressamente autorizado por despacho do dirigente máximo do serviço ou por conveniência de serviço fundamentada, sejam exercidas funções em modalidades de horário de trabalho com regime especial, que se encontrem previstas na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente:
a) Nas situações de proteção da parentalidade:
b) Nas situações de trabalhador com deficiência ou doença crónica;
c) Nas situações de trabalhador-estudante.
Artigo 23.º
Interpretação e integração
A interpretação e a integração de lacunas das normas constantes no presente regulamento são realizadas de acordo com os diplomas legais em vigor que regulem o trabalho em funções públicas.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.
6 de dezembro de 2013. - O Diretor do Departamento Geral de Administração, Francisco Vaz Patto.
207460321