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Aviso 15296/2013, de 17 de Dezembro

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Sumário

Regimento da Assembleia da União das Freguesias de Moncarapacho e Fuseta

Texto do documento

Aviso 15296/2013

Regimento da Assembleia das Freguesia de Moncarapacho e Fuseta

A Assembleia da União das Freguesias de Moncarapacho e Fuseta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, aprovou um novo Regimento, na sua reunião de 25 de outubro de 2013.

CAPÍTULO I

Dos Membros da Assembleia

Artigo 1.º

Natureza e âmbito do mandato

1 - Os membros da assembleia de freguesia representam os habitantes da área da respetiva freguesia.

2 - A assembleia de freguesia tem competência regulamentar própria nos limites da constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com poder tutelar.

Artigo 2.º

Duração

O mandato dos membros da assembleia inicia-se com a sessão destinada especialmente à verificação de poderes e cessa com igual sessão posterior à eleição subsequente, sem prejuízo de cessão por outras causas previstas na lei.

Artigo 3.º

Sede

A assembleia de freguesia tem a sua sede no edifício da junta de freguesia, sito na Praça Major João Xavier de Castanheda, 2, Moncarapacho.

Artigo 4.º

Lugar das sessões

As sessões terão lugar na sede da assembleia ou noutro lugar para efeito julgado conveniente.

Artigo 5.º

Verificação de poderes

1 - Os poderes dos membros da assembleia de freguesia são verificados pelo presidente da assembleia cessante ou, na sua falta, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora.

2 - A verificação dos poderes consiste na verificação da identidade e legitimidade dos eleitos.

Artigo 6.º

Renúncia do mandato

Os membros da assembleia de freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao presidente da assembleia, o qual deverá tornar pública a ocorrência por editais nos locais de estilo e providenciará pela imediata substituição do renunciante.

Artigo 7.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os membros que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;

b) Sem motivo justificativo não compareçam a 3 sessões ou a 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;

c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

d) Intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;

e) Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de atos que sejam fundamento da dissolução do órgão.

2 - A decisão de perda de mandato é da competência do tribunal administrativo do círculo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respetiva ação.

Artigo 8.º

Suspensão do mandato

1 - Determinam a suspensão do mandato:

a) Deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, dirigido ao presidente da mesa da assembleia e apreciado pelo plenário, na reunião imediata à sua apresentação;

b) Procedimento criminal nos termos em que a lei determina a suspensão de funções dos funcionários públicos por motivo de despacho de pronúncia passado em julgado.

2 - A suspensão do mandato não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, salvo o caso previsto na alínea b) do n.º 1 e se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções;

3 - Por motivo relevante entende-se, em especial:

a) Doença comprovada;

b) Atividade profissional inadiável;

c) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

d) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

4 - No caso da alínea a) do n.º 1 a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período respetivo ou pelo regresso antecipado do membro da assembleia, devidamente comunicado pelo próprio ao presidente da mesa.

5 - Durante o seu impedimento, o membro da assembleia será substituído nos termos estipulados na lei.

6 - Logo que o membro da assembleia retome o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data os poderes de quem o tenha substituído.

Artigo 9.º

Substituição por período inferior a 30 dias

1 - Os membros da assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausência por períodos até 30 dias.

2 - A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respetivo, na qual são indicados os respetivos início e fim.

Artigo 10.º

Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas na assembleia de freguesia e respeitantes a membros eleitos diretamente, são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 11.º

Deveres dos membros da assembleia

Constituem deveres dos membros da assembleia:

a) Comparecer às sessões da assembleia;

b) Desempenhar os cargos da assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da assembleia e dos seus membros;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no regimento e acatar a autoridade do presidente da mesa da assembleia;

f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da assembleia de freguesia e, em geral, para a observância da constituição, das leis e regulamentos;

g) Manter o contacto estreito com as populações, organizações populares de base territorial e coletividades da área da freguesia.

Artigo 12.º

Direitos dos membros da assembleia

Constituem poderes dos membros da assembleia, a exercer nos termos da lei e deste regimento:

a) Participar nas discussões;

b) Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre a matéria da competência da assembleia;

c) Invocar o regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos;

d) Desempenhar funções específicas na assembleia;

e) Solicitar à junta de freguesia, por intermédio do presidente da mesa, as informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessários, mesmo fora das sessões da assembleia;

f) Propor alterações ao regimento, nos termos do artigo 29.º;

g) Propor à assembleia, a delegação nas organizações populares de base territorial de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

CAPÍTULO II

Da Mesa da Assembleia

Artigo 13.º

Composição da mesa

1 - A mesa da assembleia é composta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário e é eleita pela assembleia de freguesia de entre os seus membros. O presidente da mesa é o presidente da assembleia de freguesia.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro secretário e este pelo segundo secretário.

3 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia de freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para a integrar.

Artigo 14.º

Mandato e destituição da mesa

Os membros da mesa da assembleia podem ser destituídos pela assembleia em qualquer altura por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.

Artigo 15.º

Competências da mesa

1 - Compete à mesa da assembleia de freguesia:

a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;

c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia de freguesia e da junta de freguesia;

d) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;

e) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;

f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia;

g) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia de freguesia;

h) Exercer as demais competências legais.

2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

3 - Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.

Artigo 16.º

Competências do presidente

Compete ao presidente da assembleia de freguesia:

a) Representar a assembleia de freguesia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões;

e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;

f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando as circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;

g) Comunicar à junta de freguesia as faltas do seu presidente ou do substituo legal às sessões da assembleia de freguesia;

h) Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da assembleia de freguesia e da junta de freguesia, quando em número relevante para efeitos legais;

i) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pelo regimento ou pela assembleia de freguesia;

j) Exercer as demais competências legais.

Artigo 17.º

Competência dos secretários

Compete aos secretários coadjuvar o presidente no exercício das suas funções nomeadamente:

a) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b) Ordenar a matéria a submeter à votação;

c) Organizar as inscrições dos membros da assembleia que pretendam usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;

d) Assinar em caso de delegação do presidente, a correspondência expedida em nome da assembleia;

e) Servir de escrutinadores;

f) Elaborar as atas.

CAPÍTULO III

Do Funcionamento da Assembleia

Artigo 18.º

Convocação das sessões

1 - A assembleia reunirá na sede da freguesia, podendo reunir excecionalmente em outro local, se a mesa o entender conveniente, mas sempre em edifício público.

2 - As sessões serão convocadas pelo presidente da assembleia por edital e por carta com aviso de receção ou através de protocolo a cada um dos seus membros e ao presidente da junta.

3 - O envio das convocatórias será promovido pela Junta de Freguesia.

4 - A junta de freguesia efetuará as diligências necessárias à afixação, dentro do prazo do n.º 2 deste artigo, de editais no seu próprio edifício, bem como em todos os edifícios públicos ou similares da sua área.

Artigo 19.º

Sessões ordinárias

1 - A assembleia de freguesia reúne em quatro sessões ordinárias, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com um antecedência mínima de oito dias, por edital e por carta com aviso de receção ou através de protocolo.

2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na primeira sessão e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta, salvo o disposto no artigo 61.º da Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, alterada pela Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 20.º

Sessões extraordinárias

1 - A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou quando requerida:

a) Pelo presidente da junta de freguesia, em execução de deliberação desta;

b) Por um terço dos seus membros;

c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000 e 50 vezes quando for superior.

2 - O presidente da assembleia, no prazo de cinco dias após a iniciativa da mesa ou à receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou através de protocolo, convoca a sessão extraordinária da assembleia de freguesia.

3 - A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de 3 dias e máximo de 10 dias após a sua convocação.

4 - Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convoca-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.

Artigo 21.º

Publicidade

As sessões da assembleia são públicas, nos termos da lei e do presente regimento.

Artigo 22.º

Quórum

1 - As sessões da assembleia de freguesia não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros, em número não inferior a três.

3 - Das sessões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 23.º

Direito a participação sem voto na assembleia

Tem direito a participar na assembleia de freguesia, sem direito a voto:

a) Os membros da junta de freguesia;

b) Dois representantes de organizações populares de base territorial, constituídas na área da freguesia, nos termos da constituição e devidamente credenciados para este ato;

c) Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, alterada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 75/2013.

Artigo 24.º

Funcionamento das sessões

1 - Antes do início da ordem dos trabalhos haverá um período, não superior a quarenta e cinco minutos, destinado a tratar pelos membros da assembleia dos seguintes assuntos:

a) Leitura resumida de expediente e dos pedidos de informação e esclarecimentos e respetivas propostas, que tenham sido formulados no intervalo das sessões da assembleia;

b) Deliberação sobre os votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que incidam sobra a matéria da competência da assembleia;

c) Interpelações, mediante perguntas à junta, sobre assuntos da administração da freguesia;

d) Apreciação de assuntos de interesse local;

e) Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela junta e que incidem sobre matéria de competência da assembleia.

2 - O período da ordem de trabalhos será destinado exclusivamente à matéria da convocatória.

3 - Deverá haver um período não superior a quarenta e cinco minutos, antes do início da ordem de trabalhos, reservado a intervenção do público e destinado ao pedido e prestação de esclarecimento sobre assuntos do interesse da freguesia. O uso da palavra será concedido pelo presidente da mesa, mediante prévia inscrição dos interessados, no momento julgado mais conveniente para o bom andamento dos trabalhos da assembleia.

4 - No período de antes e de depois da ordem dos trabalhos não serão tomadas deliberações, excetuando as previstas expressamente no presente regimento.

5 - As reuniões só podem ser interrompidas, por decisão do presidente da assembleia, para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum.

Artigo 25.º

Uso da palavra

O uso da palavra será concedido pelo presidente, nas seguintes condições:

Aos membros da assembleia

a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem dos trabalhos, não devendo o tempo exceder cinco minutos por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;

b) Para reclamações, recursos e protestos, limitando-se as intervenções à indicação sucinta do seu objetivo e por tempo nunca superior a cinco minutos;

c) Para exercer o direito de defesa;

d) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos;

e) Para apresentação de propostas, limitando-se aquelas à indicação sucinta do seu objetivo, não podendo a apresentação exceder cinco minutos.

Aos membros da junta

a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem dos trabalhos, não podendo o tempo de intervenção exceder cinco minutos, por cada membro que para tal se inscreva e por só uma vez;

b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos;

c) Para apresentação do plano de atividades e orçamento ou do relatório de contas de gerência, intervenção que não poderá exceder trinta minutos.

Aos representantes de organizações populares de base territorial

a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem de trabalhos, não devendo o tempo de intervenção exceder cinco minutos, por cada representante que para tal se inscreva e por uma só vez;

b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos.

Aos representantes dos requerentes das sessões extraordinárias

a) Para apresentação e justificação do requerimento da sessão extraordinária, intervenção que não poderá exceder quinze minutos, para a totalidade dos representantes;

b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos.

Sempre que os membros da mesa pretendam intervir no decurso das sessões poderão fazê-lo sem necessidade de serem substituídos, para melhor funcionalidade da Assembleia.

A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

Os membros da assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e por uma só vez.

Por cada pedido de esclarecimento ou respetiva resposta não poderá ser excedido o tempo de três minutos.

O disposto nos números anteriores poderá ser alterado eventualmente por consenso da assembleia ou concessão da mesa, mas nunca em prejuízo dos direitos neles consignados.

No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do presidente da mesa. O presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

Artigo 26.º

Deliberações e votações

1 - As deliberações da assembleia são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria legal dos membros da assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

2 - As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas.

3 - A votação será nominal nos demais casos salvo se o presidente da mesa ou a assembleia decidirem que os interesses em causa serão melhor defendidos através de voto secreto.

4 - Serão admitidas declarações de voto orais por período não superior a três minutos, ou escritas, estas a remeter diretamente à mesa, que as mandará inserir na ata.

5 - Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada membro da assembleia de freguesia.

6 - Os membros da assembleia, incluindo o presidente e os secretários da mesa, poderão abster-se por escrutínio nominal.

7 - O presidente tem voto de qualidade, valendo por dois o seu voto em caso de empate em votações por escrutínio nominal.

8 - Verificado empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 27.º

Publicidade das deliberações

1 - Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem com as decisões dos respetivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Os atos referidos no número anterior são ainda publicados no sítio da Internet, no boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da respetiva autarquia, nos trinta dias subsequentes à sua prática, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam portugueses nos termos da lei;

b) Sejam de informação geral;

c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;

d) Contem uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;

e) Não sejam distribuídas a título gratuito.

3 - As tabelas de custos relativos à publicação das decisões e deliberações mencionadas no número um são estabelecidas anualmente por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Artigo 28.º

Atas

1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata, a qual será elaborada pelo funcionário da autarquia designado, ou, na sua falta, pelo secretário, devendo ser subscrita e assinada por quem a lavrou e pelo presidente.

2 - As atas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 - As certidões das atas devem ser passadas, independentemente do despacho, pelos secretários e dentro dos oito dias seguintes à entrada do respetivo requerimento.

4 - As certidões das atas podem ser substituídas por fotocópias autenticadas quando o interessado assim o desejar ou sempre que através desse meio possam ser alcançados os mesmos objetivos.

5 - Todas as pessoas jurídicas poderão requerer certidões ou fotocópias das atas.

Artigo 29.º

Formação das comissões

1 - A assembleia de freguesia, ao criar comissões específicas, pode delegar essa tarefa em elementos estranhos à mesma na base do artigo 248.º da Constituição da República Portuguesa, mas sempre coordenada por um membro da assembleia que será eleito por esta.

2 - Perde a qualidade de membro da comissão específica aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas às respetivas reuniões.

Artigo 30.º

Serviços de apoio

Os serviços de apoio à assembleia de freguesia serão assegurados pelos serviços dependentes da junta de freguesia.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 31.º

Interpretações

Compete à mesa, com recurso para a assembleia, interpretar o presente regimento e integrar as suas lacunas.

Artigo 32.º

Alterações

1 - O presente regimento poderá ser alterado pela assembleia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - As alterações do regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da assembleia.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

1 - O regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em ata e será publicado em edital.

2 - Será fornecido um exemplar do regimento a cada membro da assembleia e da junta de freguesia.

5 de dezembro de 2013. - O Presidente da Assembleia de Freguesia, António da Silva Dias.

207449282

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1127319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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