Proc. n.º 440/12.2BELSB
Ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos
Intervenientes: Autor: Pedro Nuno Garcia Fidalgo (e Outros).
Réu: Ministério das Finanças.
Ana Paula Trindade, Juiz de Direito:
Faz saber, que nos autos de ação administrativa especial, registados sob o n.º 440/12.2BELSB, que se encontram pendentes neste Tribunal, em que é Autor Pedro Nuno Garcia Fidalgo e Outros e demandada Ministério das Finanças; e na qualidade de Contrainteressados, os abaixo identificados, para anulação dos atos administrativos que consistem:
1 - Para anulação dos atos administrativo consubstanciado no despacho de 14 de novembro de 2011, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso externo de admissão a período experimental para a constituição de uma relação jurídica de emprego publico por tempo indeterminado, tendo em vista a ocupação de 350 postos de trabalho da categoria de inspetor tributário, grau 4, nível I, do GAT, do mapa de pessoal da DGCI, publicado no D.R. II serie, n.º 225 de 23 de novembro de 2011.
2 - Para anulação do ato administrativo consubstanciado no despacho de 21-11-2011, do Secretário de Estado da Administração Publica que fixou entendimento sobre as prioridades a observar no recrutamento para a constituição de relação jurídicas de emprego publico por tempo indeterminado ao abrigo do n.º 6 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro e no âmbito do presente concurso.
Ficam as entidades demandadas na qualidade de Contrainteressados, abaixo identificados, citados, para no prazo de quinze dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste em anulando-se o ato impugnado, seja condenada a Ré a reiniciar o processo de avaliação em causa procedendo a uma agregação de funcionários que respeite o artº. 9.º/2 do Decreto Regulamentar 19-A/2004 e a uma adequada definição dos critérios dos diversos notadores que intervenham na avaliação de cada grupo;
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contrainteressados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios;
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer;
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contrainteressado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA;
O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os Tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Contrainteressados:
(ver documento original)
3 de dezembro de 2013. - A Juíza de Direito, Ana Paula Trindade. - O Oficial de Justiça, Anabela Antunes.
207447265