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Aviso 15077/2013, de 10 de Dezembro

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Sumário

Comissão de trabalhadores - alteração aos Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Autoridade para as Condições do Trabalho

Texto do documento

Aviso 15077/2013

Comissão de Trabalhadores - Alteração aos Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Autoridade para as Condições do Trabalho

Título I

Organização, competência e direitos

Capítulo I

Formas de organização

Secção I

Âmbito, direitos e deveres

3.º

Liberdade de associação

1 - Sem prejuízo das formas de apoio previstas na lei, não podem as entidades empregadoras públicas promover a constituição, manter ou financiar o funcionamento, por quaisquer meios, das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores ou, por qualquer modo, intervir na sua organização e direção, assim como impedir ou dificultar o exercício dos seus direitos.

Capítulo II

Natureza, competência e funcionamento dos órgãos

Secção II

Comissão de Trabalhadores

Subsecção II

Direitos instrumentais

Artigo 19.º

Reuniões com o dirigente máximo ou órgão de direção do órgão ou serviço

1 - ...

2 - As reuniões realizam-se, pelo menos, uma vez por mês.

3 - ...

4 - ...

Subsecção III

Condições e Garantias do Exercício da Competência e Direitos da CT

Artigo 29.º

Apoio à CT

1 - Os órgãos de direção dos órgãos e serviços devem pôr à disposição das comissões ou subcomissões de trabalhadores as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - As comissões e subcomissões de trabalhadores têm igualmente direito a distribuir informação relativa aos interesses dos trabalhadores, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.

Artigo 30.º

Crédito de horas

1 - Os trabalhadores da A.C.T. que sejam membros da CT, SubCT ou Comissões Coordenadoras dispõem do crédito de horas estabelecido na lei para o exercício das respetivas atribuições.

2 - Não pode haver lugar a acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais de uma das entidades referidas no n.º 1.

3 - A CT solicitará ao dirigente máximo ou órgão de direção A.C.T. os créditos adicionais necessários para emitir os pareceres que, por imposição legal ou por conveniência da gestão daquele órgão ou de outras entidades públicas, lhe sejam solicitados.

4 - (Atual n.º 3)

5 - Revogado

Subsecção IV

Composição, organização e funcionamento da CT

Artigo 49.º

Financiamento da CT

1 - A CT e as SubCT não terão qualquer atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

2 - Apenas poderão constituir receitas da CT as contribuições voluntárias dos trabalhadores.

3 - Os membros eleitos da CT e das SubCT não terão direito a qualquer tipo de remuneração pelo exercício dos respetivos mandatos.

4 - A CT submete anualmente à apreciação do Plenário o relatório das receitas e despesas da sua atividade se as houver.

SECÇÃO IV

Comissões coordenadoras

Artigo 56.º

Constituição e estatutos

1 - A comissão coordenadora é constituída com a aprovação dos seus estatutos pelas comissões de trabalhadores que ela se destina a coordenar.

2 - As comissões de trabalhadores aprovam os estatutos da comissão coordenadora, por voto secreto de cada um dos seus membros, em reunião de que deve ser elaborada ata assinada por todos os presentes, a que deve ficar anexo o documento de registo dos votantes.

3 - A reunião referida no número anterior deve ser convocada com a antecedência de 15 dias, por, pelo menos, duas comissões de trabalhadores que a comissão coordenadora se destina a coordenar.

Artigo 56.º-A

Número de membros

O número de membros da comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros.

Artigo 56.º-B

Duração dos mandatos

A duração do mandato dos membros das comissões coordenadoras não pode exceder quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

Artigo 56.º-C

Participação das comissões de trabalhadores

1 - Os trabalhadores da A.C.T. deliberam sobre a participação da CT na constituição da Comissão Coordenadora e a adesão à mesma, bem como a revogação da adesão, por iniciativa da comissão de trabalhadores ou de 100 ou 10 % dos trabalhadores.

2 - As deliberações referidas no número anterior são adotadas por votação realizada nos termos dos artigos 7.º, 8.º, 12.º e 13.º

TÍTULO II

Regulamento eleitoral e das deliberações por voto secreto

CAPÍTULO I

Regulamento eleitoral

Artigo 60.º

Comissão eleitoral

1 - ...

2 - No dia seguinte à data limite para entrega de candidaturas, a CE reunirá para aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.

3 - A CE convoca, preside, dirige e coordena todo o processo eleitoral, assegura a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas e garante a legalidade e regularidade estatutária de todos os atos praticados no âmbito daquele processo, designadamente a correta inscrição nos cadernos eleitorais, a contagem dos votos, o apuramento dos resultados e a sua divulgação, registo e publicação, competindo-lhe ainda apreciar e decidir as impugnações e reclamações.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 65.º

Rejeição de candidaturas

1 - ...

2 - Para apreciar a regularidade formal e a conformidade das candidaturas com estes estatutos a CE dispõe do prazo máximo de cinco dias, a contar da data limite para a respetiva apresentação.

3 - ...

4 - ...

Artigo 75.º

Impugnação e reclamação da eleição

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação, no apuramento local ou geral, podem ser objeto de impugnação ou reclamação que serão entregues à Mesa no decorrer do ato de votação, ou à Comissão Eleitoral até às quarenta e oito horas subsequentes ao ato eleitoral e devem ser fundamentadas.

2 - Às deliberações da Comissão Eleitoral que decidam sobre impugnações ou reclamações do ato eleitoral aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes dos n.os 4 a 6 do artigo 60.º

3 - Se por força das impugnações ou reclamações, o ato eleitoral ou o apuramento local forem anulados, deverá o ato anulado ser repetido no prazo máximo de trinta dias após a data da decisão de anulação, com as mesmas listas.

4 - Qualquer trabalhador com direito a voto tem a faculdade de, nos termos previstos no Código do Processo do Trabalho, impugnar a eleição com fundamento em violação da lei ou destes estatutos.

5 - (Revogado)

6 - (Revogado)

7 - (Revogado)

8 - (Revogado)

Artigo 78.º

Registos e publicações referentes à CT e SubCT

Dentro dos prazos previstos na lei, a CE dará cumprimento, junto do serviço competente do ministério responsável pela administração pública, aos formalismos legais no que respeita ao registo e publicação dos eleitos para a CT e SubCT ou substituição de algum destes e dos estatutos ou alterações aprovados.

Registado em 26 de novembro de 2013, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º, do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.º 14/2013, a fls. 5 do livro n.º 1.

2 de dezembro de 2013. - A Diretora-Geral, Maria Joana de Andrade Ramos.

207438841

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1126496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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