Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 16034/2013, de 10 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estatutos do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 16034/2013

Considerando que nos termos do artigo 46.º, n.º 1, dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013 de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril, as unidades orgânicas da Universidade procedem à revisão dos seus Estatutos;

Considerando que o Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa aprovou os respetivos Estatutos submetendo-os ao Reitor para homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, determino:

1) São homologados os Estatutos do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

26 de novembro de 2013. - O Reitor, António Cruz Serra.

Estatutos

Instituto de Geografia e Ordenamento do Território

Universidade de Lisboa

IGOT - UL

Preâmbulo

O Instituto de Geografia e de Ordenamento do Território (Instituto) foi criado como Unidade Orgânica da Universidade de Lisboa, aquando da revisão estatutária aprovada pelo Despacho Normativo 36/2008, de 21 de julho, agregando todos os recursos humanos e materiais e o património anteriormente afetos ao Departamento de Geografia da Faculdade de Letras e ao Centro de Estudos Geográficos da Universidade de Lisboa.

A sua origem remonta à reorganização do Curso Superior de Letras de Lisboa, em cujo plano de estudos foi incluída, em 1901, uma cadeira de Geografia. Após a implantação da República, a reforma do ensino superior que instituiu a Faculdade de Letras, em 1911, possibilitou a concessão do título de bacharel e doutor em Ciências Históricas e Geográficas. Em 1918 foi promulgado o exame de licenciatura.

O Instituto é o herdeiro direto da ação desenvolvida pelo V Grupo de Geografia que, a partir de 1930, passou a constituir um grupo autónomo da 2.ª secção (Ciências históricas e geográficas) da Faculdade Letras, e pelos investigadores do Centro de Estudos Geográficos da Universidade Lisboa, criado em 1943.

Nos termos do artigo 1.º do anexo ii do Despacho Normativo 5-A/2013, de 19 de abril, o Instituto é uma Escola com a missão fundamental de assegurar formação superior, desenvolver investigação, difundir conhecimentos e prestar consultoria técnica e científica especializada à comunidade em que está inserido, nos domínios da geografia, do ordenamento e gestão do território, do urbanismo, do ambiente e das políticas de desenvolvimento territorial.

Título I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Instituto de Geografia e Ordenamento do Território

1 - O Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa, que passará a ser adiante designado por Instituto, é uma Escola de criação, transmissão e difusão da cultura e do conhecimento científico e tecnológico nas áreas da Geografia, das Ciências Sociais, das Ciências da Terra e do Planeamento e Ordenamento do Território, com as missões fundamentais de:

a) Contribuir para o estudo e investigação avançada dos temas de Geografia e do Ordenamento do Território, na Universidade de Lisboa;

b) Ministrar ensino graduado e pós-graduado em Geografia e Ordenamento do Território, orientado para a investigação, a intervenção profissional qualificada e a formação de professores, em articulação com outras Escolas da Universidade;

c) Estudar a realidade geográfica em todos os aspetos que interessam à sociedade portuguesa, contribuindo para o desenvolvimento territorial e a melhoria da qualidade de vida, desde as escalas locais às mais globais, com especial ênfase nos espaços nacionais, europeus e da lusofonia.

2 - A atividade do Instituto baseia-se no exercício da liberdade intelectual e no respeito pela ética académica, no reconhecimento do mérito, no estímulo à inovação e no compromisso com a modernização da sociedade.

3 - O Instituto de Geografia e Ordenamento do Território é uma pessoa coletiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, que goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

4 - O Instituto possui bandeira, selo branco e outros símbolos próprios definidos pelo uso e protegidos pela lei.

5 - A cor do selo, das fitas e de outros elementos identitários do Instituto é o verde (Pantone # 356 ou RGB 0, 122, 61).

6 - As capacidades de gozo e de exercício do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições fundamentais do Instituto:

a) Ministrar formação de nível superior, ao nível da graduação e da pós-graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor, nos ramos do saber e áreas que cultiva;

b) Organizar provas de agregação num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade em que pode conferir o grau de doutor, e conceder o respetivo título pela Universidade de Lisboa;

c) Organizar outros cursos não conferentes de grau e outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida, abertos à comunidade nos domínios da geografia, do ambiente, do ordenamento do território, do urbanismo, da cartografia e sistemas de informação geográfica, do desenvolvimento e das políticas territoriais;

d) Dar formação a docentes, investigadores e técnicos em domínios relacionados com a geografia, o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo, a cartografia e sistemas de informação geográfica, o desenvolvimento e as políticas territoriais;

e) Promover e organizar a investigação científica, incentivando a difusão nacional e internacional da produção científica dos seus docentes e investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos;

f) Colaborar com as Escolas da Universidade de Lisboa e com outras instituições de ensino superior portuguesas, estrangeiras e internacionais na realização de cursos, de projetos de investigação e de quaisquer outras atividades de interesse comum;

g) Acolher investigadores com o grau de licenciado, de mestre e de doutor no âmbito dos programas e projetos de investigação em curso nos centros de investigação do Instituto;

h) Participar na definição, execução e avaliação da política de ensino e de investigação no domínio específico da Geografia e do Ordenamento do Território e na avaliação e acreditação de profissionais e formadores deste domínio;

i) Colaborar na melhoria dos programas e métodos de ensino em geografia em todos os níveis escolares e contribuir para a inovação pedagógica e para a promoção da literacia geográfica;

j) Contribuir para a definição das políticas públicas de desenvolvimento regional e de ordenamento territorial através da observação da realidade portuguesa e da apresentação de recomendações e propostas aos órgãos competentes;

k) Prestar serviços à comunidade no âmbito da consultoria técnica e científica, celebrando acordos e protocolos de cooperação e contratos de prestação de serviços com instituições de natureza pública ou privada, tendo em vista a prossecução dos seus objetivos;

l) Contribuir para a criação, o desenvolvimento e valorização dos colégios da Universidade de Lisboa que vier a integrar;

m) Fomentar o desenvolvimento cultural no âmbito da geografia e colaborar na conservação, na difusão e na melhoria do património natural e cultural;

n) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros, garantindo a liberdade académica, a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões científicas;

o) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil e proporcionando condições para a sua afirmação;

p) Estimular a participação dos estudantes na vida académica e social, e em atividades artísticas, desportivas e culturais e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares;

q) Promover a participação dos antigos alunos do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território e do antigo Departamento de Geografia da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa no desenvolvimento do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território;

r) Proporcionar ao pessoal não docente e não investigador a realização pessoal e profissional, garantindo condições de formação, com vista à obtenção de qualificações técnicas de maior nível.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 3 do artigo 1.º, o Instituto goza de liberdade na definição dos seus objetivos e programas de ensino e de investigação.

2 - Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, o Instituto goza de poder regulamentar próprio.

3 - O Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa pode delegar nas entidades previstas no artigo 5.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destes cursos.

Artigo 4.º

Inserção na Universidade

1 - O Instituto de Geografia e Ordenamento do Território é solidário com a Reitoria e todas as unidades, estruturas e serviços da Universidade de Lisboa.

2 - O Instituto de Geografia e Ordenamento do Território colabora com as outras Escolas, os Colégios e as Unidades Especializadas na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à comunidade.

3 - O Instituto participa nos órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua Ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 5.º

Outras entidades

O Instituto pode constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado, precedendo autorização do Conselho de Escola.

Artigo 6.º

Consórcios

O Instituto pode estabelecer consórcios com instituições de ensino superior públicas, ou privadas, e com instituições, públicas ou privadas, de investigação e desenvolvimento, portuguesas, estrangeiras e internacionais, precedendo autorização do Conselho de Escola.

Artigo 7.º

Associativismo estudantil

1 - O Instituto reconhece a importância histórica e cultural das associações de estudantes, bem como o seu papel fundamental na formação, humana, cívica, cultural e pedagógica dos estudantes.

2 - É reconhecido aos estudantes do Instituto em associação formalmente constituída, o direito de representação dos estudantes do Instituto e o direito a serem ouvidos pelos órgãos do Instituto em todos os assuntos de interesse dos estudantes.

3 - Caberá aos estudantes determinar a modalidade e forma de constituição da sua associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

Artigo 8.º

Outras formas de associativismo

1 - O Instituto reconhece a importância da organização voluntária de docentes e investigadores como elemento de valorização profissional e de contributo para o desenvolvimento científico e cultural, reconhecendo-lhes o direito a serem ouvidos pelos órgãos do Instituto em todos os assuntos do seu interesse, desde que não cumule com a participação já garantida nos presentes Estatutos a este corpo, nem com assuntos que sejam de âmbito sindical.

2 - Caberá aos docentes e investigadores determinar a modalidade e forma de constituição da sua associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

3 - O Instituto reconhece a importância da organização voluntária de trabalhadores não docentes e não investigadores como elemento de realização profissional e cultural e de contributo para a vida do Instituto, reconhecendo-lhes o direito a serem ouvidos pelos órgãos do Instituto em todos os assuntos do seu interesse, desde que não cumule com a participação já garantida nos presentes Estatutos a este corpo, nem com assuntos que sejam de âmbito sindical.

4 - Caberá aos trabalhadores não docentes e não investigadores determinar a modalidade e forma de constituição da sua associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

Artigo 9.º

Avaliação

1 - O Instituto promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade.

2 - Para realizar os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstos na lei, constitui-se uma Comissão de Avaliação Interna.

3 - Compõem a Comissão os seguinte elementos:

a) O Presidente do Conselho Escola, com a possibilidade de delegar em membro doutorado do Conselho de Escola;

b) Um docente designado pela Assembleia da Área de Ensino e Formação;

c) Um investigador designado pela Assembleia da Área de Investigação e Desenvolvimento;

d) Um estudante designado pelo corpo dos estudantes do Conselho Pedagógico;

e) O funcionário não docente e não investigador membro do Conselho de Escola.

4 - A avaliação externa das atividades do Instituto é efetuada nos termos da lei.

Título II

Organização interna

Artigo 10.º

Estrutura

A estrutura do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território é constituída por Áreas e Unidades.

Artigo 11.º

Áreas

1 - Para efeitos de coordenação estratégica, de racionalização da utilização dos recursos e da articulação da investigação e do ensino o Instituto está organizado em duas áreas, a Área de Ensino e Formação e a Área de Investigação e Desenvolvimento.

2 - As Áreas constituem estruturas de atuação especializada que devem cooperar entre si para a prossecução dos objetivos do Instituto.

Artigo 12.º

Unidades

1 - São Unidades da Área de Ensino e Formação, os Ciclos de Estudos.

§ único - Um Ciclo de Estudos é uma unidade funcional que organiza ou coorganiza cursos de licenciatura, cursos de mestrado, cursos de doutoramento e o conjunto de cursos de especialização e de índole profissional não conferentes de grau.

2 - São Unidades da Área de Investigação e Desenvolvimento, centros de investigação reconhecidos pela Universidade de Lisboa e avaliados positivamente pela respetiva entidade de tutela.

§ único - Um Centro de Investigação é uma unidade sujeita a avaliação independente, que promove ou participa em projetos de investigação e de desenvolvimento, e coopera com a Área de Ensino e Formação na organização e implementação dos cursos do Instituto, sobretudo ao nível da pós-graduação.

3 - O Instituto compreende as Unidades de Investigação e as Unidades de Ensino e Formação constantes do Anexo A aos presentes Estatutos, sem prejuízo de poder vir a extingui-las, fundi-las ou a criar outras, nos termos da lei, sob proposta justificada do Conselho Científico, aprovada pelo Conselho de Escola.

Artigo 13.º

Cursos

1 - O Instituto ministra cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, assim como cursos de especialização e de índole profissional não conferentes de grau.

2 - Cada curso é organizado pelo Instituto, por si só ou em cooperação com outras entidades, nomeadamente Escolas, Colégios e Unidades Especializadas da Universidade de Lisboa ou de outras instituições de ensino superior portuguesas, estrangeiras e internacionais.

3 - Cada curso ministrado no Instituto tem um coordenador, um plano de estudos e um regulamento próprio.

4 - Os coordenadores de curso são nomeados pelo Conselho Científico, sob proposta da Assembleia de Área de Ensino e Formação.

5 - A aprovação do plano de estudos e do regulamento próprios de cada curso é da competência do Conselho Científico, sem prejuízo das competências dos outros órgãos.

Título III

Órgãos do Instituto

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Órgãos

1 - São órgãos de governo do Instituto:

a) O Conselho de Escola;

b) O Presidente;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

2 - São órgãos das respetivas Áreas:

a) A Assembleia da Área de Ensino e Formação;

b) A Assembleia da Área de Investigação e Desenvolvimento.

3 - São órgãos das Unidades de Ensino e Formação:

a) Os Coordenadores de Ciclo;

b) Os Coordenadores de Curso.

4 - São órgãos das Unidades de Investigação os que estão estabelecidos nas normas aplicáveis aos Centros de Investigação reconhecidos pela Universidade de Lisboa e avaliados positivamente pela respetiva entidade de tutela.

5 - É órgão consultivo do Instituto o Conselho Consultivo Externo.

6 - Por decisão do Conselho de Escola, podem ser instituídos outros órgãos de natureza consultiva.

Artigo 15.º

Eleições e mandatos

1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral anexo a estes Estatutos e dos quais faz parte integrante.

2 - Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico serão eleitos suplentes.

3 - Perdem o mandato os titulares:

a) Que deixem de ter vínculo com a Universidade ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;

b) Que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões;

c) Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.

4 - A perda do mandato é declarada pelo Presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.

5 - Salvo expressa indicação em contrário, o mandato dos titulares eleitos ou designados para os órgãos do Instituto é de dois anos para os docentes, investigadores e funcionários e de um ano para os estudantes.

Artigo 16.º

Inerências e incompatibilidades

1 - O Presidente do Instituto é, por inerência, presidente do Conselho Científico.

2 - As funções de Presidente e Vice-Presidente do Instituto são incompatíveis com as de:

a) Membro do Conselho de Escola;

b) Membro do Conselho Pedagógico;

c) Coordenador de Ciclo;

d) Diretor de Centro de Investigação.

3 - As funções de Membro do Conselho de Escola são incompatíveis com as de:

a) Diretor de Centro de Investigação;

b) Conselho de Gestão.

Artigo 17.º

Presidência dos órgãos colegiais

1 - O Presidente do Conselho Científico é o Presidente do Instituto, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os seus membros docentes.

3 - Os presidentes dos demais órgãos colegiais do Instituto são eleitos, pelos seus pares, de entre os respetivos membros.

Artigo 18.º

Regimentos e participação

1 - Os órgãos colegiais previstos no artigo 14.º devem aprovar um regimento interno próprio, definindo, se for caso disso, os respetivos modos e estruturas de funcionamento.

2 - Todos os titulares de órgãos do Instituto têm o dever de participar nas reuniões e nas outras atividades dos órgãos a que pertençam.

Capítulo II

Conselho de Escola

Artigo 19.º

Função

O Conselho de Escola é o órgão de governo com funções deliberativas e de supervisão, representando os docentes e investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador do Instituto.

Artigo 20.º

Composição

Compõem o Conselho de Escola onze membros, assim distribuídos:

a) Sete docentes e investigadores, dos quais pelo menos seis devem ser doutorados;

b) Dois estudantes;

c) Um membro do pessoal não docente e não investigador;

d) Um membro externo.

Artigo 21.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Escola:

a) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente nos termos do artigo 24.º, bem como suspendê-lo e destituí-lo nos casos previstos no artigo 27.º;

b) Apreciar os atos do Presidente e do Conselho de Gestão;

c) Aprovar alterações aos Estatutos do Instituto e ao Regulamento Eleitoral anexo, nos termos do artigo 57.º destes Estatutos e do artigo 21.º do Regulamento Eleitoral;

d) Apreciar e discutir o funcionamento e a estratégia de desenvolvimento do Instituto;

e) Aprovar o seu regimento;

f) Definir as modalidades de organização interna;

g) Eleger o seu presidente de entre os seus membros;

h) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade.

2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Presidente:

a) Aprovar as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato e o plano de ação para o mandato do Presidente;

b) Aprovar a criação de pessoas coletivas de direito privado, constituídas nos termos do artigo 5.º;

c) Aprovar a criação dos consórcios, constituídos nos termos do artigo 6.º;

d) Aprovar o Regulamento Orgânico de Serviços do Instituto;

e) Criar, transformar e extinguir os órgãos previstos no n.º 6 do artigo 14.º;

f) Apreciar o Plano de Atividades e o Orçamento apresentado pelo Presidente;

g) Apreciar o Relatório de Atividades e Contas apresentado pelo Presidente.

3 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Conselho Científico, aprovar a criação, transformação, reorganização, fusão ou extinção das unidades previstas no artigo 12.º, e enumeradas nos artigos 1.º e 2.º do Anexo A aos presentes Estatutos.

Artigo 22.º

Reuniões

1 - O Conselho de Escola reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a convocação do seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente ou de um terço dos seus membros.

2 - O Presidente do Instituto participa nas reuniões, sem direito a voto.

3 - Por decisão do Conselho de Escola podem participar nas reuniões, sem direito a voto, o Presidente do Conselho Pedagógico do Instituto bem como outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

4 - O Conselho de Escola reúne ordinariamente no segundo semestre para apreciar o Plano de Atividades e o Orçamento para o ano seguinte, e no primeiro semestre para se pronunciar sobre o Relatório de Atividades e Contas do ano anterior, sem prejuízo de, nessas reuniões, apreciar outros assuntos de interesse.

Capítulo III

Presidente

Artigo 23.º

Função

O Presidente é o órgão superior de governo e de representação externa do Instituto.

Artigo 24.º

Eleição

1 - O Presidente é eleito pelo Conselho de Escola, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

2 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de ação;

d) A votação final do Conselho de Escola, por voto secreto.

3 - O Presidente só pode ser eleito de entre os professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais do Instituto.

4 - Não pode ser eleito Presidente quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 25.º

Renovação do mandato

O mandato do Presidente, que é de 2 anos, pode ser renovado por duas vezes, até ao máximo de seis anos.

Artigo 26.º

Exercício do cargo

1 - O cargo de Presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Presidente fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 27.º

Suspensão e destituição

Em situação de gravidade para a vida do Instituto, o Conselho de Escola convocado especificamente pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

Artigo 28.º

Substituição interina

1 - Durante impedimento temporário justificado do Presidente, assumirá as funções, interinamente, o vice-presidente mais graduado, por categoria e antiguidade.

2 - Considera-se impedimento temporário justificado, as ausências ao serviço por motivos de representação, doença, férias, participação em encontros e reuniões científicas e outro tipo de licenças previstas na lei.

3 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por período superior a trinta dias, o Conselho de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

4 - Nos impedimentos que decorrem do artigo 27.º assumirá as funções do Presidente, até à conclusão da respetiva tramitação, o professor mais graduado do Instituto, por categoria e antiguidade, em efetividade de funções, com a obrigação de declarar a vacatura do cargo, se e quando se verificar a exoneração.

Artigo 29.º

Competência

1 - Compete ao Presidente:

a) Dirigir o Instituto e representá-lo perante os órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Representar, ou delegar a representação, do Instituto nos Colégios de que venha a fazer parte;

c) Elaborar e apresentar ao Conselho de Escola as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato, o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e contas, de cada ano;

d) Assegurar o bom funcionamento do Instituto, em todas as suas atividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;

e) Apresentar ao Conselho de Escola propostas de alteração aos Estatutos do Instituto;

f) Propor ao Conselho de Escola a constituição ou participação do Instituto nas pessoas coletivas de direito privado referidas no artigo 5.º;

g) Propor ao Conselho de Escola a constituição ou participação do Instituto nos consórcios referidos no artigo 6.º;

h) Propor ao Conselho de Escola o Regulamento Orgânico de Serviços do Instituto;

i) Celebrar acordos e protocolos de cooperação e contratos de prestação de serviços com instituições de natureza pública ou privada;

j) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do Instituto;

k) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações;

l) Homologar a distribuição do serviço docente apresentada pelo Conselho Científico;

m) Aprovar o calendário e horário das atividades letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

n) Nomear e exonerar os vice-presidentes;

o) Propor ao Conselho de Escola a concessão da redução de serviço docente aos vice-presidentes;

p) Mandar elaborar os cadernos eleitorais do Instituto;

q) Marcar as eleições dos órgãos colegiais do Instituto, ouvido o presidente do órgão colegial respetivo;

r) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor.

2 - Relativamente aos serviços do Instituto, compete ao Presidente:

a) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira do Instituto, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

b) Designar, nos termos da lei, o Diretor Executivo do Instituto;

c) Presidir ao Conselho de Gestão e nomear o primeiro vogal deste Conselho;

d) Assegurar a integração da gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto na gestão geral da Universidade, nos termos da lei;

e) Assegurar a participação do Instituto nos Serviços Partilhados da Universidade;

f) Assegurar a concretização do plano de atividades e do orçamento aprovados para o Instituto;

g) Fixar as propinas correspondentes aos cursos não conferentes de grau.

3 - Relativamente à gestão de recursos humanos, compete ao Presidente:

a) Orientar e superintender na gestão dos recursos humanos do Instituto;

b) Concretizar, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal docente e de investigação;

c) Promover, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal não docente e não investigador;

d) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em funções até ao termo desse ano ou semestre, nos termos da lei;

e) Autorizar os docentes cujos contratos cessem no decurso do ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano ou semestre, garantindo os direitos previstos na lei;

f) Praticar todos os atos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal ao serviço do Instituto, sem prejuízo das competências do Conselho Científico.

4 - O Presidente assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do Instituto, assim como as que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

Artigo 30.º

Vice-presidentes

1 - O Presidente pode ser coadjuvado por um ou dois vice-presidentes, escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados, por ele livremente nomeados e exonerados.

2 - Os vice-presidentes podem ser dispensados até ao máximo de 50 % da prestação do serviço docente, mediante decisão do Conselho de Escola, sob proposta do Presidente.

Capítulo IV

Conselho Científico

Artigo 31.º

Função

O Conselho Científico é o órgão de gestão científica e cultural do Instituto.

Artigo 32.º

Composição

1 - O Conselho Científico é composto por treze professores e investigadores, assim distribuídos:

a) O Presidente do Instituto, que assume as funções de Presidente do Conselho Científico;

b) Oito professores e investigadores doutorados, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, sendo que, pelo menos, sete devem ser professores ou investigadores de carreira;

c) Quatro doutores representantes dos Centros de Investigação.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira e dos doutorados, com contrato não inferior a um ano, em regime de tempo integral, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são designados pelo conjunto das Unidades de Investigação.

Artigo 33.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Definir os seus modos de organização interna;

c) Apreciar o plano estratégico de atividades científicas e de formação do Instituto;

d) Aprovar a criação de cursos e os planos de estudos ministrados, ouvido o conselho pedagógico;

e) Definir ramos e especialidades de doutoramento;

f) Apresentar ao Conselho de Escola propostas de alteração aos Estatutos do Instituto;

g) Organizar e deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente;

h) Promover a publicação e divulgação pública, em cada ano, dos programas das disciplinas;

i) Pronunciar-se sobre o plano de atividades científicas das Unidades de Investigação do Instituto;

j) Propor ao Conselho de Escola a concessão de dispensa ou redução de serviço docente a professores do Instituto para o exercício de tarefas estratégicas consideradas prioritárias e fundamentais para os objetivos do Instituto;

k) Nomear e exonerar, de entre os seus membros, os Coordenadores de Ciclo;

l) Nomear e exonerar os Coordenadores de Curso, sob proposta da Assembleia da Área de Ensino e Formação;

m) Nomear e exonerar, de entre os membros referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, os coordenadores da Biblioteca e da Mapoteca do Instituto e apreciar a política científica destes serviços;

n) Propor ao Conselho de Escola a criação, transformação, reorganização, fusão ou extinção das unidades previstas no Artigo 12.º, e enumeradas nos artigos 1.º e 2.º do Anexo A aos presentes Estatutos;

o) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa em Geografia e em Ordenamento do Território pela Universidade de Lisboa;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

q) Promover e aprovar a realização de cursos não conferentes de grau;

r) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

s) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

2 - Relativamente a provas académicas e pessoal docente e de investigação, compete ao Conselho Científico:

a) Designar os orientadores das dissertações de mestrado e de doutoramento, ouvidos o candidato e o coordenador de curso;

b) Propor os júris dos exames de mestrado;

c) Propor os júris de doutoramento;

d) Propor a constituição de júris das provas para obtenção do título de agregado;

e) Propor os júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrado;

f) Propor os júris de equivalência ao grau de doutor;

g) Propor os júris de reconhecimento do grau de doutor;

h) Deliberar sobre a nomeação definitiva de docentes, nos termos da lei, e nomear os relatores dos respetivos processos;

i) Propor a constituição de júris de habilitações da carreira de investigação;

j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos a provas académicas, à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

3 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

4 - Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos estatutos e pelos regulamentos da universidade

Artigo 34.º

Reuniões

O Conselho Científico reúne ordinariamente, em regra, uma vez por mês e extraordinariamente a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

Capítulo V

Conselho Pedagógico

Artigo 35.º

Função

O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica do Instituto.

Artigo 36.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por três docentes e por três estudantes.

2 - Os três docentes são eleitos pelo conjunto dos docentes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

3 - Os três estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

Artigo 37.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Definir os seus modos de organização interna;

c) Eleger o seu presidente de entre os seus membros docentes doutorados, para um mandato de dois anos, que pode ser renovado uma única vez;

d) Apresentar ao Conselho de Escola propostas de alteração aos Estatutos do Instituto;

e) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

f) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;

g) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

h) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

i) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

j) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

k) Pronunciar-se sobre a criação de cursos e os planos de estudos ministrados;

l) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e o da avaliação;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

Artigo 38.º

Reuniões

O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

Capítulo VI

Conselho de Gestão

Artigo 39.º

Função

O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa e financeira e de gestão dos recursos humanos do Instituto.

Artigo 40.º

Composição

1 - Compõem o Conselho de Gestão o Presidente do Instituto, que preside, o Diretor Executivo do Instituto, um vogal designado pelo Presidente e outro designado pelos Centros de Investigação.

2 - Nenhum membro do Conselho de Escola pode fazer parte do Conselho de Gestão.

Artigo 41.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Exercer os atos de gestão inerentes à prática da autonomia administrativa e financeira conferida ao Instituto;

b) Colaborar com o Presidente na elaboração da proposta do Regulamento Orgânico de Serviços do Instituto;

c) Promover por todos os meios e a todos os níveis a racionalização e a eficiência dos serviços do Instituto.

d) Fixar as taxas de quaisquer outros serviços prestados pelo Instituto.

2 - Tendo em vista uma gestão mais eficiente, o Conselho de Gestão deve colaborar com os Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa.

Artigo 42.º

Fiscalização

A gestão patrimonial e financeira do Instituto é controlada pelo fiscal único da Universidade, nos termos da lei e dos Estatutos.

Capítulo VII

Serviços

Artigo 43.º

Serviços técnicos e administrativos

1 - Os serviços técnicos e administrativos desenvolvem todas as atividades de apoio às atividades de investigação e ensino e ao funcionamento geral do Instituto.

2 - Os serviços técnicos e administrativos são dirigidos pelo Diretor Executivo do Instituto, sob orientação do Presidente.

3 - A organização e funções dos serviços técnicos e administrativos do Instituto são objeto do Regulamento Orgânico de Serviços do Instituto, a aprovar pelo Conselho de Escola sob proposta do Presidente, podendo concretizar-se, precedendo aprovação pelo Conselho de Escola, no quadro de serviços comuns a várias Escolas e ou no quadro dos Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa.

Artigo 44.º

Diretor Executivo

1 - O Diretor Executivo é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente.

2 - Compete ao Diretor Executivo a gestão corrente e a coordenação dos serviços do Instituto, sob a orientação do Presidente, e ainda as seguintes:

a) Dirigir, sob a orientação do Presidente, a gestão corrente e os aspetos administrativos e de recursos humanos dos serviços técnicos e administrativos;

b) Propor o regulamento orgânico relativo aos serviços;

c) Elaborar, sob orientação do Presidente, as propostas de orçamento, de relatório e de plano de atividades;

d) Informar e submeter a despacho do Presidente todos os assuntos de gestão global;

e) Para além da coordenação interna dos serviços articular a sua ação e desencadear a intervenção dos serviços da Universidade, designadamente dos Serviços Partilhados, no apoio às atividades de gestão e de índole operacional;

f) Exercer as competências que o Presidente ou o Conselho de Gestão lhe deleguem e todas as demais previstas na lei.

3 - O Diretor Executivo do Instituto é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.

Capítulo VIII

Assembleia de Área

Artigo 45.º

Função

A Assembleia de Área é o órgão de coordenação da respetiva Área.

Artigo 46.º

Composição

1 - A Assembleia da Área de Ensino e Formação é composta por todos os docentes a tempo integral que prestam serviço nas Unidades de Ensino e Formação do Instituto.

2 - A Assembleia da Área de Investigação e Desenvolvimento é composta por todos os investigadores que prestam serviço nas Unidades de Investigação do Instituto.

3 - As Assembleias de Área são presididas pelo Presidente do Instituto.

Artigo 47.º

Competência

1 - Compete à Assembleia da Área de Ensino e Formação:

a) Propor ao Conselho Científico a nomeação e a exoneração dos Coordenadores de Curso;

b) Designar um docente para a Comissão de Avaliação Interna;

c) Pronunciar-se sobre a oferta formativa, a distribuição de serviço docente e o calendário de atividades.

2 - Compete à Assembleia da Área de Investigação e Desenvolvimento:

a) Designar um investigador para a Comissão de Avaliação Interna;

b) Pronunciar-se sobre a coordenação das atividades de investigação e sua ligação com o ensino pós-graduado.

Artigo 48.º

Reuniões

1 - A Assembleia da Área de Ensino e Formação reúne ordinariamente uma vez por ano para preparar o ano letivo seguinte, e extraordinariamente, por iniciativa do Presidente do Instituto ou de um terço dos seus membros.

2 - A Assembleia da Área de Investigação e Desenvolvimento reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciar os relatórios de atividades das Unidades de Investigação e extraordinariamente, por iniciativa do Presidente do Instituto ou de um terço dos seus membros.

Capítulo IX

Coordenadores de Ciclo e de Curso

Artigo 49.º

Coordenador de Ciclo

1 - O Coordenador de Ciclo é o órgão de coordenação científica, pedagógica e didática do respetivo Ciclo de Estudos.

2 - Compete ao Coordenador de Ciclo, em articulação com os co-ordenadores dos outros ciclos:

a) Organizar a proposta de distribuição de serviço docente do respetivo ciclo de estudos a apresentar ao Conselho Científico, após audição da Assembleia de Área;

b) Promover a ligação ao mercado de trabalho, através do desenvolvimento de iniciativas julgadas pertinentes, nomeadamente a implementação, em colaboração com os Coordenadores de Curso, de estágios articulados com os cursos de Pós-Graduação;

c) Promover, em articulação com os responsáveis dos Centros de Investigação, a ligação à pesquisa científica, através do desenvolvimento de iniciativas julgadas pertinentes, nomeadamente a participação em projetos desenvolvidos pelas Unidades de Investigação do Instituto.

Artigo 50.º

Coordenador de Curso

1 - O Coordenador de Curso é o órgão de coordenação científica, pedagógica e didática do respetivo Curso.

2 - O Coordenador de Curso deve identificar os meios necessários para garantir o seu funcionamento, dando deles conhecimento ao Co-ordenador de Ciclo.

3 - Compete ao Coordenador de Curso, em articulação com os coordenadores dos outros cursos do mesmo ciclo, organizar a proposta de distribuição de serviço docente do respetivo curso, a apresentar ao Coordenador de Ciclo.

Capítulo X

Conselho Consultivo Externo

Artigo 51.º

Função

O Conselho Consultivo Externo é o órgão que apoia a ligação permanente do Instituto à sociedade civil.

Artigo 52.º

Composição

O Conselho Consultivo Externo é composto pelo Presidente do Instituto, que preside, e por um máximo de dez individualidades, entidades ou seus representantes, designados pelo Conselho de Escola sob proposta do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico ou do próprio Conselho, o qual deverá incluir personalidades relevantes da vida cultural, social, política e económica local, regional e nacional e individualidades universitárias de referência, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 53.º

Duração do Mandato

O mandato dos membros do Conselho Consultivo Externo termina com o do Presidente.

Artigo 54.º

Competência

Compete ao Conselho Consultivo Externo:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Definir os seus modos de organização interna;

c) Aconselhar os órgãos de gestão do Instituto sobre o desempenho das suas funções, nomeadamente no que respeita às necessidades da sociedade civil e às boas práticas internacionais;

d) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhes sejam presentes pelos órgãos de gestão do Instituto ou que o Conselho entenda analisar por sua iniciativa, precedendo proposta de qualquer dos seus membros.

Artigo 55.º

Reuniões

O Conselho Consultivo Externo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

Título IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º

Eleições

1 - Após entrada em vigor dos presentes Estatutos e, no prazo máximo de três meses, serão eleitos os membros dos órgãos de governo do Instituto cujos mandatos tenham, a essa data, terminado.

2 - Os mandatos que não tenham terminado na data de tomada de posse do Reitor serão completados nos termos em que teve lugar a sua eleição. As eleições para esses órgãos realizar-se-ão nos termos dos presentes estatutos, mas na data inicialmente prevista, de acordo com a duração do respetivo mandato.

Artigo 57.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos e o Regulamento Eleitoral anexo podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos, bem como ao Regulamento Eleitoral anexo:

a) O Presidente;

b) O Conselho Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) Qualquer membro do Conselho de Escola.

3 - Os projetos de alteração são submetidos a discussão pública no Instituto pelo prazo de vinte dias.

Artigo 58.º

Homologação

1 - Os Estatutos, com o Regulamento Eleitoral anexo, ou as respetivas alterações são homologados pelo Reitor nos termos do artigo 46.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

2 - Homologados os Estatutos, ou as respetivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor no 5.º dia após a publicação.

ANEXO A

Artigo 1.º

Unidades de Ensino e Formação

O Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa compreende as seguintes Unidades de Ensino e Formação:

a) 1.º Ciclo;

b) 2.º Ciclo;

c) 3.º Ciclo;

d) Outras Formações.

Artigo 2.º

Unidades de Investigação

O Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa tem como Unidade de Investigação o Centro de Estudos Geográficos.

ANEXO B

Regulamento eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa, em conformidade com o disposto nos respetivos Estatutos de que constitui parte integrante.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 - As eleições previstas nos Estatutos do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de direito eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.

Artigo 3.º

Disposições gerais sobre órgãos colegiais

1 - Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos colegiais de governo do Instituto são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

2 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

3 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efetiva com anúncio no plenário do órgão.

4 - Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes, de modo a assegurar eventuais substituições.

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral

1 - Gozam em geral de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores do Instituto em efetividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pelo Instituto, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efetivo.

2 - Os membros do Instituto que pertençam a mais de uma categoria eleitoral - docente e investigador, estudante ou pessoal não docente e não investigador - deverão optar, na sua dupla qualidade de eleitor e elegível, por uma única dessas categorias, ficando inscritos apenas nesse respetivo caderno.

3 - Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento.

Artigo 5.º

Substituições

1 - As vagas que ocorram no Conselho de Escola, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico serão preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respetivas listas e segundo a ordem nelas indicada.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo.

3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

Artigo 6.º

Regra sobre a marcação de eleições para órgãos colegiais

As eleições são marcadas pelo Presidente do Instituto, ouvido o Presidente do respetivo órgão colegial.

CAPÍTULO II

Conselho de Escola

Artigo 7.º

Eleição

1 - Os membros do Conselho de Escola a que se refere a alínea a) do artigo 20.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores.

2 - Os membros do Conselho de Escola a que se refere a alínea b) do artigo 20.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.

3 - O membro do Conselho de Escola a que se refere a alínea c) do artigo 20.º dos Estatutos é eleito pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

4 - O membro do Conselho de Escola a que se refere a alínea d) do artigo 20.º dos Estatutos é cooptado pelos membros eleitos do Conselho, por maioria absoluta de votos, tendo o seu mandato uma duração idêntica à dos membros docentes e investigadores.

Artigo 8.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a professores e investigadores, um relativo aos estudantes, e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Presidente do Instituto.

2 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente em 25 de outubro do ano letivo em que venha a ter lugar a eleição.

3 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral que os publicitará na página da Internet e os afixará em locais próprios.

4 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de cinco dias úteis a contar da data da respetiva publicitação, que decidirá até 31 de outubro.

5 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais são considerados definitivos.

Artigo 9.º

Data da eleição

1 - As eleições para o Conselho de Escola realizam-se, em regra, nos últimos dez dias do mês de novembro.

2 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 15 dias e salvaguardando uma margem mínima de cinco dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - Até ao décimo dia anterior à data das eleições são entregues ao Presidente do Conselho de Escola as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.

2 - As candidaturas têm que ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores, e do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 11.º

Regularidade das candidaturas

1 - O Presidente do Conselho de Escola verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.

2 - No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o Presidente do Conselho de Escola promove de imediato, a sua correção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.

3 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia do início da campanha eleitoral.

4 - Das decisões do Presidente do Conselho de Escola cabe recurso para a Comissão Eleitoral.

Artigo 12.º

Comissão Eleitoral

Até à abertura da campanha eleitoral, o Presidente do Conselho de Escola nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:

a) Um Presidente escolhido de entre os professores catedráticos e associados em exercício de funções no Instituto;

b) Um professor ou investigador;

c) Um estudante;

d) Um funcionário não docente e não investigador.

Artigo 13.º

Funções da Comissão Eleitoral

1 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;

b) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal do Instituto;

c) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto;

d) De um modo geral, superintender em tudo o que respeita à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.

2 - Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.

Artigo 14.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no quinto dia útil anterior ao da eleição e cessa doze horas antes desta.

Artigo 15.º

Votação

1 - As assembleias de voto são dirigidas por uma mesa constituída por cinco elementos, um presidente e quatro vogais, como tal nomeados pelo Presidente do Instituto, sob proposta da Comissão Eleitoral, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado que tem de ser comunicado à Comissão Eleitoral, com pelo menos 24 horas de antecedência.

2 - As assembleias de votos abrem às 9 horas e encerram às 19 horas.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou correspondência.

Artigo 16.º

Apuramento

1 - O apuramento efetuar-se-á no próprio dia das eleições.

2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados finais.

3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra as decisões maioritárias da mesa.

4 - As atas são entregues no próprio dia ao Presidente do Conselho de Escola, que decide sobre os protestos lavrados na ata, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Presidente do Instituto e ao Reitor.

CAPÍTULO III

Presidente

Artigo 17.º

Eleição

1 - O Presidente é eleito pelo Conselho de Escola segundo as regras e procedimento referidos nos números seguintes.

2 - A eleição do Presidente deve ocorrer durante o mês anterior ao termo do mandato do Presidente cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de trinta dias úteis após a declaração de vacatura do cargo.

3 - O procedimento de eleição do Presidente é organizado pelo Conselho de Escola e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

4 - O procedimento de eleição envolve necessariamente a audição pública dos candidatos e a discussão dos programas de ação apresentados.

5 - Considera-se eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.

6 - Se na primeira votação nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.

7 - Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, o conselho de Escola abre um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não poderá ser superior a um mês.

CAPÍTULO IV

Conselho Científico

Artigo 18.º

Eleição

1 - Os membros do Conselho Científico a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º dos estatutos são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira, e dos doutorados com contrato não inferior a um ano, em regime de tempo integral.

2 - As listas concorrentes deverão conter em lugar elegível candidatos suficientes das categorias de Professor Catedrático e Professor Associado.

3 - Os membros do Conselho Científico a que se refere o n.º 3 do artigo 32.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto das Unidades de Investigação.

4 - A eleição para os membros referidos nos n.os 1 e 3 realiza-se durante o último mês do mandato dos membros cessantes, sendo convocada pelo Presidente do Instituto.

CAPÍTULO V

Conselho Pedagógico

Artigo 19.º

Eleição

1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos faz-se entre os docentes em efetividade de funções, e entre os estudantes dos diversos ciclos de estudos.

2 - Aplica-se às eleições para o Conselho Pedagógico, com as necessárias adaptações, as normas relativas à eleição da Assembleia de Escola.

3 - Em cada lista de docentes deverão estar presentes professores de mais de uma categoria.

4 - Em cada lista de estudantes, os candidatos efetivos não poderão pertencer todos ao mesmo ciclo de estudos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Revisão

1 - O presente Regulamento pode ser revisto.

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.

b) Em qualquer momento por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.

2 - Podem propor alterações ao Regulamento Eleitoral:

a) O Presidente;

b) O Conselho Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) Qualquer membro do Conselho de Escola;

e) Um conjunto de 10 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes;

f) Um conjunto de 20 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos docentes e investigadores;

g) Um conjunto de 30 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos não docentes e não investigadores.

3 - Os projetos de revisão são submetidos a discussão pública no Instituto pelo prazo de 30 dias.

Artigo 21.º

Homologação e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento Eleitoral, anexo aos Estatutos do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território, bem como as respetivas alterações, são homologados pelo Reitor nos termos do artigo 46.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

2 - Homologados o Regulamento Eleitoral ou as respetivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República, e entram em vigor no 5.º dia após a publicação.

ANEXO C

Organização e funcionamento dos serviços do IGOT

Artigo 1.º

Cargos Dirigentes

1 - A estrutura dirigente do IGOT tem a seguinte composição, de acordo com o Mapa de Pessoal e do Regulamento Orgânico dos Serviços Técnicos e Administrativos do IGOT:

a) Diretor Executivo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau;

b) Chefes de Divisão, equiparados a cargos de direção intermédia de 2.º grau;

c) Coordenadores de gabinete, núcleo ou de serviços equiparados a cargos de direção intermédia de 3.º ou 4.º graus.

2 - Transitoriamente, durante o 1.º mandato do Reitor, é aplicável o disposto no artigo 2.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Estrutura dos Serviços

A estrutura das Divisões e das Unidades é definida em Regulamento próprio.

207439813

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1126439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda