de 3 de Março
No domínio do anterior enquadramento legal da organização judiciária, o órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial podia, quando a natureza e o volume de serviço no Supremo Tribunal de Justiça o justificassem, proceder à nomeação de juízes além do quadro para aquele Tribunal.A actual Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei 3/99, de 13 de Janeiro -, ao consagrar, para situações de acréscimo do volume processual no Supremo Tribunal de Justiça, o recurso à criação de lugares além do quadro por um período transitório, passou a vedar a nomeação de juízes auxiliares para aquele Tribunal.
O artigo 61.º do Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio, deferiu para momento posterior ao prazo de validade do 7.º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça o preenchimento da totalidade dos lugares criados naquele Tribunal.
Importa assim, regular o mecanismo de transição de regimes adequado à dignificação do exercício das funções pelos actuais magistrados interinos ou auxiliares, nomeados em resultado da graduação naquele concurso, assegurando-se de igual modo plenamente os direitos de terceiros.
Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Aditamento ao artigo 61.º do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais É aditado o seguinte n.º 2 ao artigo 61.º do Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio:
«Artigo 61.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - São criados cinco lugares de juiz do Supremo Tribunal de Justiça, a extinguir quando vagarem, a ser preenchidos pelos actuais juízes interinos ou auxiliares do referido Tribunal.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 1 de Março de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.