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Aviso 14986/2013, de 6 de Dezembro

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Sumário

Prorrogação das medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 14986/2013

Prorrogação das medidas preventivas

(suspensão do n.º 6 do artigo 34.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Elvas)

Dr. Nuno Miguel Fernandes Mocinha, Presidente da Câmara Municipal de Elvas.

Torna público, de acordo com o artigo 100.º, conjugado com o artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99 de 22/09, com a atual redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20/02, que foi deliberado pela Assembleia Municipal do dia 28 de novembro de 2013, por proposta da Câmara Municipal de Elvas, conforme reunião de Câmara do dia 23 de outubro de 2013, a prorrogação por mais um ano das medidas preventivas (suspensão do n.º 6 do artigo 34 do Regulamento do Plano Diretor Municipal) as quais foram publicadas no Aviso 23628/2011, 2.ª série do Diário da República.

O motivo da presente prorrogação prende-se que o Plano de Salvaguarda do Centro Histórico de Elvas, Plano de Salvaguarda e Valorização das Fortificações de Elvas e o Plano de Urbanização de Elvas, não estarão concluídos até ao limite de vigência das medidas preventivas.

Assim nos termos da alínea do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22/09, com a atual redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20/02, se torna publica a presente deliberação.

29 de novembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal,

Dr. Nuno Miguel Fernandes Mocinha.

Ata

Mariano Trabuco Raminhos Aranhol, assistente técnico da subunidade orgânica flexível administrativa e atendimento da Câmara Municipal de Elvas.

Certifico, que no livro de atas em uso nesta Câmara Municipal e que serve para escrituração das atas das sessões da Assembleia Municipal, consta uma deliberação tomada em sua sessão ordinária realizada no dia 28 de novembro de 2013 que é do seguinte teor:

15 - Prorrogação do Prazo de vigência das medidas preventivas para o Centro Histórico de Elvas e todas as U.O.P.G.

Presente à reunião uma certidão de parte da Ata da reunião do Executivo Municipal realizada no dia 23 de outubro de 2013, em que foi aprovado propor à Assembleia Municipal a prorrogação do prazo de vigência das Medidas Preventivas por mais um ano, mantendo-se a mesma redação, de acordo com o ponto 9 do art.º 112.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, com a atual redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

O Senhor Presidente da Mesa pôs o assunto a discussão.

Não havendo mais intervenientes na discussão do assunto o Senhor Presidente da Mesa colocou o assunto a votação tendo a Assembleia deliberado, por unanimidade, aprovar a prorrogação do prazo de vigência das Medidas Preventivas por mais um ano, mantendo-se a mesma redação, de acordo com o ponto 9 do art.º 112.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, com a atual redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

Por ser verdade se passa a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selo branco deste Município

Secretaria da Câmara Municipal de Elvas, 29 de novembro de 2013.

607442015

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1126177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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