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Despacho 15888/2013, de 5 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências no Presidente do Conselho Administrativo

Texto do documento

Despacho 15888/2013

No uso das competências previstas na alínea c) do artigo 38.º, do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, deliberou o conselho administrativo do Agrupamento de Escolas Tomaz Pelayo, Santo Tirso, em reunião de 12 de setembro de 2013, delegar no seu Presidente Fernando Manuel de Almeida, poderes necessários à autorização de realização da despesa, do pagamento e assinatura do expediente, necessários à instrução dos processos de aquisição de bens e serviços, conforme preceituado no artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo. A referida delegação de competências abrange o processo de aquisição de bens e serviços, da despesa corrente, até ao limite de cinco mil euros. A presente delegação de competências produz efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013, sendo ratificados todos os atos praticados, no âmbito dos poderes delegados.

12 de setembro de 2013. - O Presidente do Conselho Administrativo, Fernando Manuel de Almeida. - A Vogal do Conselho Administrativo, Rosária Maria Gomes Barros Pereira. - A Secretária do Conselho Administrativo, Maria Cândida Alves Ferreira Festa.

207428327

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1125477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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