Portaria 113-A/2000
de 29 de Fevereiro
Considerando que a Directiva n.º
93/22/CEE
, do Conselho, de 10 de Maio, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários, prevê, no seu artigo 16.º, que, para efeitos de reconhecimento mútuo e da execução da directiva, cada Estado membro deve estabelecer a lista dos mercados regulamentados, na acepção do n.º 13 do artigo 1.º da directiva, e comunicá-la à Comissão e aos outros Estados membros;
Considerando que o artigo 5.º do Decreto-Lei 232/96, de 5 de Dezembro, confere competência ao Ministro das Finanças para, através de portaria, aprovar a lista dos mercados regulamentados de que Portugal é Estado membro de origem;
Considerando que a entrada em vigor do novo Código dos Valores Mobiliários implica que as sociedades com acções ou valores mobiliários que dão direito à sua aquisição admitidos à negociação em mercado regulamentado passem a ser qualificadas como sociedades abertas;
Considerando que essa qualificação como sociedades abertas não se justifica em relação às sociedades fechadas que tenham acções ou valores mobiliários que dêem direito à sua aquisição admitidos à negociação no mercado sem cotações;
Considerando ainda os requisitos respeitantes aos mercados regulamentados previstos na directiva acima mencionada e os padrões interpretativos que resultam dos trabalhos do Fórum dos Supervisores Europeus dos Mercados de Valores;
Ouvidas a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 232/96, de 5 de Dezembro, o seguinte:
1.º É revogado o n.º 3) da lista aprovada pela Portaria 27/99, de 18 de Janeiro.
2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Março de 2000.
Pelo Ministro das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, em 23 de Fevereiro de 2000.