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Aviso 14758/2013, de 2 de Dezembro

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Sumário

Autorização de consolidação definitiva da mobilidade interna na categoria da técnica superior Maria Rita Tolentino Gorjão Clara de Mira Cruz, tendo sido celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 14758/2013

Em conformidade com o estipulado na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna-se público que nos termos do disposto no artigo 64.º da supracitada lei, com a alteração introduzida pelo artigo 35.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública de 2013/05/20, foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade interna, da técnica superior Maria Rita Tolentino Gorjão Clara de Mira Cruz, no mapa de pessoal da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, mediante celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a 06 de junho de 2013, sendo mantida a posição remuneratória entre a 2.ª e a 3.ª e nível remuneratório entre 15 e 19, conforme situação jurídico-funcional existente no organismo de origem.

4 de novembro de 2013. - A Diretora-Geral de Alimentação e Veterinária, Maria Teresa Villa de Brito.

207419944

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1124960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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