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Despacho 15625/2013, de 29 de Novembro

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Sumário

Estabelece o regulamento de acesso e utilização das Salas das Altas Entidades dos aeroportos públicos nacionais

Texto do documento

Despacho 15625/2013

Foi estabelecido, pelo Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. ("Concessionária").

O referido decreto-lei disciplina o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens de domínio público aeroportuário e do exercício de atividades e serviços nos aeroportos e aeródromos públicos nacionais, bem como das taxas conexas a estas operações.

A concessão atribuída integra o serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos de Lisboa (Portela), do Porto (Francisco Sá Carneiro), de Faro, de Ponta Delgada (João Paulo II), de Santa Maria, da Horta e das Flores e do Terminal Civil de Beja até ao termo do prazo fixado no contrato de concessão.

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, compete ao Protocolo do Estado propor ao membro do governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros a definição, por despacho, das modalidades de utilização das Salas VIP dos aeroportos públicos nacionais por entidades nacionais e estrangeiras;

Considerando ainda que nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, compete à Concessionária a gestão operacional das Salas VIP dos aeroportos públicos nacionais, sendo responsável pela sua manutenção e conservação, de modo a assegurar o gozo pleno dos espaços para o fim a que os mesmos se destinam;

E que, conforme disposto no n.º 3 do citado artigo 8.º, não serão devidas taxas pela manutenção e conservação das Salas VIP dos aeroportos públicos nacionais, bem como pela utilização destes espaços, nos termos previstos nas regras do Protocolo do Estado;

Importa proceder à aprovação de despacho que estabeleça o regulamento de utilização destas salas e serviços associados nos aeroportos públicos nacionais;

Aproveita-se ainda o ensejo para rever a designação das Salas VIP, que passam agora a designar-se Salas das Altas Entidades, em coerência com a terminologia utilizada na Lei 40/2006, de 25 de agosto, que aprova a Lei das Precedências do Protocolo do Estado Português.

Assim,

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, determina-se o seguinte:

1. As Salas VIP dos aeroportos públicos nacionais que integram a concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal passam a designar-se Salas das Altas Entidades.

2. Todas as referências legais, regulamentares e administrativas feitas às Salas VIP mencionadas no artigo anterior, consideram-se feitas, a partir da entrada em vigor do presente despacho, às Salas das Altas Entidades.

3. Os pedidos de utilização das Salas das Altas Entidades dos aeroportos públicos por entidades nacionais são diretamente dirigidos à Concessionária, com a antecedência mínima de dois dias úteis.

4. Têm direito de acesso e utilização da Sala das Altas Entidades A dos aeroportos públicos nacionais, quando exista, as seguintes altas entidades: Presidente da República e respetivo Cônjuge, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Constitucional, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e Presidente do Tribunal de Contas.

5. Têm direito de acesso e utilização da Sala das Altas Entidades B dos aeroportos públicos nacionais, quando exista, as demais altas entidades públicas indicadas no artigo 7.º da Lei 40/2006, de 25 de agosto, relativa às Precedências do Protocolo do Estado Português, até ao respetivo n.º 21, e os Cônjuges do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro.

6. Em caso de dúvida sobre o direito de acesso e utilização das Salas das Altas Entidades dos aeroportos públicos por entidades nacionais, a Concessionária consulta o Protocolo do Estado.

7. Os pedidos de utilização das Salas das Altas Entidades dos aeroportos públicos nacionais por entidades estrangeiras são dirigidos, com a antecedência mínima de dois dias úteis, ao Protocolo do Estado pelos canais diplomáticos que, após competente decisão, nomeadamente quanto à eventual cobrança de taxas de utilização, os comunica à Concessionária.

8. Têm direito de acesso e utilização da Sala das Altas Entidades A dos aeroportos públicos nacionais, quando exista, atento o princípio da reciprocidade, as seguintes altas entidades estrangeiras:

a) As entidades homólogas ou com categoria equiparada às altas entidades nacionais referidas no n.º 4;

b) Os Presidentes da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu, do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal de Contas Europeu;

c) O Secretário-Geral das Nações Unidas;

d) O Secretário-Geral da OTAN - Organização do Tratado do Atlântico Norte;

e) O Secretário-Executivo da CPLP - Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, quando em missão oficial;

f) Os Consortes de Monarcas e os Herdeiros ao Trono de Estados Monárquicos que sejam os primeiros na linha de sucessão.

9. Têm direito de acesso e utilização da Sala das Altas Entidades B dos aeroportos públicos, quando exista, atento o princípio da reciprocidade, as seguintes altas entidades estrangeiras:

a) As entidades homólogas ou com categoria equiparada às altas entidades nacionais referidas no n.º 5;

b) Os Presidentes ou Secretários-Gerais de outras Organizações Internacionais, quando em visita oficial;

c) Os Comissários Europeus;

d) Os Chefes de Missão acreditados em Lisboa, à chegada para instalação em posto, na partida definitiva do posto e em visitas oficiais às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, assim como os seus familiares, desde que viajem na sua companhia;

10. A título excecional, nomeadamente por motivos de segurança e tomado em consideração o princípio da reciprocidade, pode ser concedido o direito de acesso e utilização das Salas das Altas Entidades dos aeroportos públicos nacionais a outras altas entidades estrangeiras, devendo o pedido ser dirigido ao Protocolo do Estado, pelos canais diplomáticos, com pelo menos três dias úteis de antecedência e nele constar as razões que o justificam.

11. No caso referido no número anterior o Protocolo do Estado toma a competente decisão, nomeadamente quanto à eventual cobrança de taxas de utilização, que comunica à Concessionária.

12. Têm direito de acesso às Salas das Altas Entidades dos aeroportos públicos nacionais, para apresentação de cumprimentos ou para conceder apoio protocolar e/ou logístico às altas entidades nacionais, as pessoas designadas para o efeito pela entidade requisitante, assim como os funcionários do Protocolo do Estado igualmente designados, aplicando-se-lhes as normas de segurança em vigor.

13. Têm direito de acesso às Salas das Altas Entidades dos aeroportos públicos nacionais, para apresentação de cumprimentos ou para conceder apoio protocolar e/ou logístico às altas entidades estrangeiras, os funcionários do Protocolo do Estado designados para o efeito, as pessoas designadas para o efeito pela entidade homóloga nacional e as seguintes entidades diplomáticas e consulares, aplicando-se-lhes as normas de segurança em vigor:

a) Os Chefes de Missão e os seus substitutos-legais;

b) Os Cônsules acreditados pelas respetivas Missões, na sua área de jurisdição consular;

c) Outros funcionários diplomáticos, a título excecional e até ao máximo de duas pessoas, cuja presença seja considerada imprescindível, devendo no pedido dirigido ao Protocolo do Estado constar as razões que o justificam.

14. A utilização das Salas das Altas Entidades dos aeroportos públicos nacionais não inclui o serviço de "check in" à partida ou a recuperação de bagagens à chegada, nem exime os seus utilizadores do normal cumprimento das normas de segurança em vigor.

15. Em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, e com as regras do Protocolo de Estado, não são devidas quaisquer taxas pela manutenção e conservação das Salas das Altas Entidades dos aeroportos públicos nacionais, bem como pela utilização destes espaços, nas modalidades definidas no presente despacho, com exceção dos casos em que se aplique o princípio da reciprocidade no pagamento de taxas pela sua utilização por altas entidades estrangeiras, por indicação do Protocolo do Estado nos termos dos n.os 5 e 9.

16. No caso previsto no número anterior, a cobrança das taxas é diretamente efetuada pela Concessionária junto da entidade requisitante, com conhecimento ao Protocolo de Estado.

17. As taxas cobradas, nos termos do presente despacho, pelo acesso e utilização das Salas das Altas Entidades dos aeroportos públicos nacionais constituem receita da Concessionária.

21 de novembro de 2013. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

207419441

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1124791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Lei 40/2006 - Assembleia da República

    Lei das precedências do Protocolo do Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-28 - Decreto-Lei 254/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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