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Aviso 14706/2013, de 28 de Novembro

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Sumário

Torna público que foi celebrada, em 11 de outubro de 2013, escritura pública de alteração dos Estatutos da Fundação Luis de Molina FP

Texto do documento

Aviso 14706/2013

Manuel d'Orey Cancela d'Abreu, Presidente do Conselho Executivo da Fundação Luis de Molina FP, fundação pública de direito privado, com sede no Largo dos Colegiais n.º 2, Évora, pessoa coletiva n.º 504 089 048, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 60.º da Lei 24/2012 de 9 de julho, torna público que foi celebrada, em 11 de outubro de 2013, escritura pública de alteração dos Estatutos da Fundação Luis de Molina FP, constante do texto final consolidado que se segue:

Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Fundação Luis de Molina FP, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma Fundação Pública de Direito Privado, que se rege pela Lei-Quadro das Fundações e demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos presentes estatutos e regulamentos internos.

Artigo 2.º

Sede e duração

A Fundação tem duração indeterminada e tem a sua sede na cidade de Évora, em instalações da Universidade de Évora.

Artigo 3.º

Objeto e fins

1 - A Fundação tem por objeto a promoção da contribuição da Universidade de Évora para o desenvolvimento cultural, científico, tecnológico e económico da comunidade.

2 - Para a concretização do seu objeto, promoverá a cooperação da Universidade de Évora com pessoas singulares ou coletivas, públicas, privadas ou cooperativas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com vista à prossecução dos seus objetivos; apoiará e poderá prosseguir atividades de ensino e de investigação no domínio das artes e das ciências visando o desenvolvimento sustentado; promoverá a difusão dos conhecimentos artísticos, científicos e tecnológicos e apoiará ações de formação, visando a rápida aplicação desses conhecimentos e a valorização cultural e profissional, e ainda apoiará e facilitará o funcionamento de sistemas de prestação de serviços à comunidade por parte da Universidade de Évora.

Artigo 4.º

Património, receitas e despesas

1 - A Fundação é instituída pela Universidade de Évora, com um fundo inicial próprio de vinte e cinco mil euros.

2 - Integram ainda o património da Fundação todos os bens móveis, imóveis e direitos que ela adquirir com os rendimentos dos seus bens próprios ou que lhe advierem por qualquer outro título, nomeadamente em consequência da prestação de serviços à comunidade.

3 - As receitas da Fundação são constituídas:

a) Pelas contribuições ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou internacionais;

b) Pelos juros e rendimentos dos bens e das atividades da Fundação;

c) Por doações, heranças e legados feitos por terceiros e aceites pelo Conselho Diretivo;

d) Por outras receitas permitidas por lei.

4 - São despesas da Fundação as que resultam de encargos decorrentes da prossecução dos seus fins.

Artigo 5.º

Gestão económico-financeira

1 - Salvo as limitações decorrentes da lei, a Fundação goza de autonomia administrativa e financeira e está sujeita ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos.

2 - A Fundação, na prossecução dos seus fins e no respeito pela lei e pelos estatutos, poderá:

a) Aceitar doações, heranças ou legados;

b) Adquirir bens móveis e imóveis necessários à prossecução dos seus fins;

c) Alienar e onerar bens imóveis ou de natureza mobiliária;

d ) Praticar todos os atos necessários à correta gestão e valorização do seu património.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Artigo 6.º

Órgãos

1 - São órgãos da Fundação:

a) O Conselho Geral

b) O Conselho Diretivo

c) O Fiscal Único

2 - Não é permitido aos membros dos órgãos da Fundação o desempenho simultâneo de mais de um cargo.

SECÇÃO II

Conselho Geral

Artigo 7.º

Função

O Conselho Geral é o órgão que define as grandes linhas de orientação da Fundação.

Artigo 8.º

Constituição

1 - O Conselho Geral é constituído pelos seguintes membros:

a) O Reitor da Universidade de Évora, que preside;

b) Um Vice-reitor da Universidade de Évora designado pelo Reitor;

c) Um representante de cada unidade orgânica da Universidade de Évora designado pelo Reitor;

d ) Cinco individualidades designadas pelo Conselho Geral da Universidade de Évora, mediante proposta do Reitor, representantes dos setores cultural, social e económico da comunidade, ou a título pessoal, em reconhecimento do mérito excecional ou de contribuição para os objetivos da Fundação;

e) Um representante da Associação Académica da Universidade de Évora, por ela designado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o mandato dos membros do Conselho Geral é de quatro anos, renovável por iguais períodos.

3 - Os membros do Conselho Geral que o são por inerência dos cargos que ocupam exercem o seu mandato enquanto se mantiver a condição que determina a inerência.

Artigo 9.º

Competência

Compete ao Conselho Geral:

a) Aprovar as alterações aos estatutos;

b) Designar e exonerar os Vogais do Conselho Diretivo;

c) Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;

d ) Discutir e aprovar o relatório e as contas de cada exercício que forem apresentados pelo Conselho Diretivo, após parecer do Fiscal Único;

e) Aprovar a alienação e oneração de bens imóveis;

f ) Discutir e aprovar o orçamento e os planos de atividade anuais e plurianuais que forem apresentados pelo Conselho Diretivo, após parecer do Fiscal Único;

g) Deliberar sobre a extinção da Fundação por iniciativa do Conselho Geral ou do Conselho Diretivo;

h) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à atividade da Fundação, não cometidas por lei ou pelos estatutos a outros órgãos, por sua iniciativa ou por proposta do Conselho Diretivo.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - O Conselho Geral só pode funcionar estando presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

2 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o Conselho Geral delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.

3 - As decisões do Conselho Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - As decisões do Conselho Geral serão tomadas necessariamente por dois terços dos seus membros, nos seguintes casos:

a) Designação e exoneração dos Vogais do Conselho Diretivo;

b) Alteração dos estatutos da Fundação;

c) Alienação e oneração de bens imóveis;

5 - Nas deliberações tomadas pelo Conselho Geral, e em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.

6 - Os membros do Conselho Diretivo poderão participar nas reuniões do Conselho Geral sem direito a voto.

7 - O Conselho Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou quando solicitado por, pelo menos, dois terços dos seus membros.

SECÇÃO III

Conselho Diretivo

Artigo 11.º

Função

O Conselho Diretivo é o órgão de administração da Fundação.

Artigo 12.º

Constituição

1 - O Conselho Diretivo é composto por um Presidente e dois Vogais, membros da Universidade de Évora, um dos quais exercerá as funções de Vice-presidente.

2 - O Presidente é um Vice-reitor da Universidade de Évora, designado pelo Reitor.

3 - Os Vogais são designados pelo Conselho Geral da Fundação, mediante proposta do Reitor.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o mandato dos membros do Conselho Diretivo é de quatro anos, sendo renovável uma única vez.

5 - Os membros do Conselho Diretivo que assumirem essa qualidade por inerência do cargo que ocupam na Universidade de Évora exercem o seu mandato enquanto se mantiver a condição da sua inerência.

Artigo 13.º

Competência

1 - Ao Conselho Diretivo compete a gestão corrente da Fundação, dentro das linhas gerais definidas pelo Conselho Geral bem como o exercício das competências legalmente previstas.

2 - Compete especialmente ao Conselho Diretivo:

a) Definir a organização interna da Fundação;

b) Administrar o património da Fundação;

c) Preparar e submeter à aprovação do Conselho Geral, após parecer do Fiscal Único, o orçamento e o plano de atividades, e o relatório e contas de cada exercício;

d ) Representar a Fundação em juízo e fora dele;

e) Proceder ao inventário anual do património;

f ) Aceitar doações, heranças e legados;

g) Decidir sobre a atribuição de bolsas, subsídios e sobre as incorporações no património;

h) Propor alterações aos estatutos da Fundação;

i) Propor a extinção da Fundação;

j) Decidir sobre a contratação do pessoal indispensável ao funcionamento da Fundação;

k) Tomar a iniciativa e o impulso de todas as atividades da Fundação na medida em que não caibam a outros órgãos.

Artigo 14.º

Vinculação da Fundação

1 - A Fundação fica obrigada em quaisquer atos ou contratos, pela assinatura de dois membros do Conselho Diretivo, um dos quais deverá ser o Presidente ou o Vogal em que aquele expressamente delegar.

2 - A Fundação poderá constituir mandatário para a prática de certos e determinados atos.

Artigo 15.º

Funcionamento

O Conselho Diretivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

SECÇÃO IV

Fiscal Único

Artigo 16.º

Constituição

1 - O controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Fundação é exercido por um Fiscal Único.

2 - O Fiscal Único é um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas designado pelo Reitor da Universidade de Évora, sob proposta do Conselho Diretivo.

3 - O mandato do Fiscal Único tem a duração de quatro anos e é renovável uma única vez.

Artigo 17.º

Competência

Compete ao Fiscal Único exercer as competências que legalmente lhe estejam cometidas por lei, bem como dar parecer prévio sobre o plano de atividades, orçamento e o relatório e contas de cada exercício.

CAPÍTULO III

Extinção

Artigo 18.º

Destino dos bens em caso de extinção

Em caso de extinção o património reverterá para a Universidade de Évora.

28 de outubro de 2013. - O Presidente do Conselho Executivo, Manuel d'Orey Cancela d'Abreu.

207413374

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1124754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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