Decreto-lei 25/2000, de 2 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública
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Fonte: Diário da República n.º 52/2000, Série I-A de 2000-03-02.
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Data:
2000-03-02
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Mantém em vigor, até 31 de Dezembro de 2000, o regime especial de despesas públicas para o Projecto Loja do Cidadão, previsto no Decreto-Lei nº 56/98 de 16 de Março. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Decreto-Lei 25/2000
de 2 de Março
Estando em curso a 2.ª fase de expansão do Projecto Loja do Cidadão, e vista a necessidade de se proceder à sua criação em distritos com grande densidade populacional, dotando-os com esta oferta qualificada para a prestação de serviço público, considera-se conveniente manter, até ao final do ano de 2000, o regime especial para a realização de despesas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Mantém-se em vigor, até 31 de Dezembro de 2000, o regime previsto no
Decreto-Lei 56/98, de 16 de Março.
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/02/plain-112451.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/112451.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-03-16 -
Decreto-Lei
56/98 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina que as empreitadas de obras públicas e a aquisição de bens e serviços destinados ao projecto Loja do Cidadão se realizam, durante o presente ano económico, com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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