Subdelegação de competências
O diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, do Centro Distrital de Castelo Branco, Luís Carlos Mendes Plácido, pelo Despacho 13.266/2013, datado de 26 de setembro de 2013, publicado no DR n.º 201, 2.ª série, de 17 de outubro, subdelegou competências em mim, Mapril Gouveia de Oliveira, diretor do Núcleo de Contribuições, com faculdade de subdelegação.
Nos termos dos artigos 36 e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, no âmbito da respetiva competência, subdelego:
1 - Na chefe de Equipa de Identificação e Qualificação, Maria do Rosário Pires Carmona Morgado Mendes, a competência para:
1.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;
1.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;
1.3 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;
1.4 - Decidir sobre os processos de medidas de incentivos à interioridade;
1.5 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;
1.6 - Autorizar os pedidos de isenção, cessação, dispensa ou redução do pagamento de contribuições para o regime geral de trabalhadores independentes;
1.7 - Fornecer elementos relativos a enquadramento, vinculação, inscrição, identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas nos regimes de segurança social e na segurança social;
1.8 - Emitir quaisquer certidões e declarações relativas a beneficiários;
1.9 - Emitir certidões, ao abrigo do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo;
1.10 - Participar as infrações de natureza contraordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social;
2 - No chefe de Equipa de Histórico de Remunerações, licenciado Paulo Jorge Marques Silvestre, a competência para:
2.1. - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;
2.2. - Decidir sobre os processos de Seguro Social Voluntário, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;
2.3. - Despachar os processos de bonificação de tempo de serviço;
2.4 - Autorizar a anulação de registos de remunerações, articulando, quando necessário, com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, para anular as correspondentes contribuições;
2.5 - Fornecer elementos relativos a registo de remunerações, nomeadamente através de extratos, certidões e declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;
2.6 - Emitir quaisquer certidões e declarações relativas a beneficiários;
2.7 - Emitir certidões, ao abrigo do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo;
2.8 - Participar as infrações de natureza contraordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social;
3 - Na chefe de Equipa de Gestão de Contribuições, licenciada Paula Cristina Gonçalves Roque dos Santos, a competência para:
3.1 - Decidir os pedidos de prescrição de contribuições;
3.2 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;
3.3 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respetivos extratos de divida;
3.4 - Autorizar a transferência de contribuições entre regimes;
3.5 - Emitir quaisquer certidões e declarações relativas a beneficiários;
3.6 - Emitir certidões, ao abrigo do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo;
3.7 - Emitir quaisquer certidões relativas à situação contributiva perante a segurança social de pessoas singulares e coletivas;
3.8 - Participar as infrações de natureza contraordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social;
4 - As competências ora subdelegadas entendem-se feitas, sem prejuízo do disposto no artigo 39 do C.P.A. designadamente os poderes de avocação e supervisão.
5 - O presente despacho, em cumprimento do n.º 2 do artigo 37 do C.P.A., será publicado no Diário da República, 2.ª série, é de aplicação imediata, ratificando-se, desde 9 de maio de 2012, todos os atos praticados no âmbito das competências ora subdelegadas.
18 de novembro de 2013. - O Diretor do Núcleo de Contribuições, Mapril Gouveia de Oliveira.
207407867